Acórdão nº 9677/23.8T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão9677/23.8T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
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1. BNP PARIBAS LEASE GROUP, S.A., identificada nos autos, instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra VERTICAL MAGNITUDE – UNIPESSOAL, LDA., também com os sinais dos autos, pedindo a apreensão e entrega de uma multifunções, marca “KYOCERA”, modelo … e com o número de série … e requerendo ainda que fosse decretada a inversão do contencioso.
Para tanto, alegou, em suma, que:
- Celebrou contrato de aluguer do referido equipamento, escolhido pela requerida, vinculando-se esta ao pagamento de 20 rendas mensais, durante 60 meses;
- A requerente adquiriu o equipamento pretendido, de que é a proprietária, e entregou-o à requerida para que o pudesse usar, no âmbito do contrato de aluguer celebrado;
- A requerida deixou de pagar as rendas, a partir da 7ª, tendo a requerente vindo a comunicar-lhe a resolução do contrato com fundamento nesse incumprimento, intimando-a a entregar o equipamento, o que a requerida jamais fez.

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2. A requerida, citada, não deduziu oposição.

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3. Em 23-05-2023 foi proferida decisão que ordenou a apreensão e entrega à requerente do equipamento acima identificado e dispensando a requerente da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso.

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4. Tentada a referida apreensão e entrega, em 02-08-2023 foi junto aos autos ofício da GNR dando conta de que:
“Relativamente ao solicitado no oficio em epigrafe, informa-se V. Exa que após esta guarda se deslocar à sede da empresa que efetuava a contabilidade da mesma, foi-nos informado que esta já não se encontra a laborar, fendo efetuado dissolução e encerramento da liquidação, conforme certidão que junto se anexa.
Mais se informa que, desconhece-se o paradeiro do proprietário da mesma.”.

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5. Em 13-09-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Encontrando-se a Requerida dissolvida, com encerramento da liquidação e encerramento da matrícula, e assim extinta, os autos prosseguem contra a generalidade dos sócios representados pelo liquidatário, no caso o gerente LS – artigos 160.º e 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Notifique, sendo igualmente efectuada a notificação para efeitos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

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6. Em 14-09-2023, a requerente apresentou nos autos requerimento de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“1.
Em 13 de setembro de 2023 a Requerente foi notificada pela Oficial de Justiça do teor de um despacho, conforme notificação com referência nº 428514498, contudo o referido despacho não foi junto.
2.
Pelo que se requer a repetição da notificação com o devido despacho. Ademais,
3.
De todas as diligências realizadas até à data no âmbito dos presentes autos, conforme as informações prestadas, não foi possível apurar a localização dos bens em causa na sede da Requerida, uma vez que, a empresa encontra-se dissolvida, com encerramento da liquidação e encerramento da matrícula, e assim extinta.
4.
Neste sentido, resulta evidente que não será possível proceder à apreensão dos bens propriedade da Requerente na sede da Requerida.
5.
Ademais, não foi possível apurar outra morada da Requerida, com vista à realização da apreensão dos bens.
6.
Note-se, também, que a Requerente desconhece a localização dos bens.
7.
Em conformidade, face ao exposto, requer-se que a diligência de apreensão dos bens propriedade da Requerente seja efetuada na morada do represente legal da Requerida, visto que, o mesmo poderá ter em seu poder os bens propriedade da Requerida.
8.
Para o efeito, o Douto Tribunal deverá ordenar que a diligência de apreensão dos bens deverá seja efetuada na seguinte morada: Rua …, Nº … , Arouca.
9.
Sem prejuízo, não procedendo o legal representante à entrega do bem, deverá ser notificado para informar os autos da localização dos bens locados informado que incorre na prática dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de confiança. (…)”.

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7. Em 15-11-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos resulta que a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, com inversão de contencioso, transitou em julgado porquanto o requerido sócio gerente (que intervém nos presentes por força da requerida ter sido dissolvida, com encerramento da liquidação e encerramento da matrícula, e assim extinta.
Dispõe o artigo 371º do Código de Processo Civil que: “1 - Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.”
O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, nada tendo o requerido dito, resulta que a acção principal não se mostra intentada e, como tal, considera-se consolidada a composição definitiva do litígio.
Com a consolidação definitiva do litígio deverá a aqui requerente, caso assim o entenda, executar a decisão aqui proferida, intentado a competente acção executiva com vista à entrega de coisa certa.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pela requerente no seu requerimento com a referência nº 36984944 e consequentemente ordena-se a oportuna remessa à conta dos presentes autos.
Notifique e proceda às d.n. (…)”.

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8. Não se conformando com o despacho de 15-11-2023, dele apela a requerente – cfr. requerimento de recurso apresentado em 29-11-2023 - pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com a realização das diligências necessárias até à efetiva apreensão do bem deles objeto, sem necessidade de intentar ação executiva para entrega de coisa certa, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. Em 13 de abril de 2023, apresentou a ora Recorrente Procedimento Cautelar Comum Não Especificado, peticionando a entrega imediata do bem de que é proprietária com base na resolução de 1 (um) contrato de aluguer operacional identificado pelo nº …, celebrado em 1 de maio de 2021, o qual veio a ser decretado em 23 de maio de 2023.
B. Na sentença datada de 23 de maio de 2023, o Tribunal a quo determinou "Dispenso a requerente da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso".
C. Em 2 de agosto de 2023, por Ofício, a GNR de Cinfães informou não ter sido possível apurar a localização dos bens em causa na sede da Requerida, uma vez que, a empresa encontra-se dissolvida, com encerramento da liquidação e encerramento da matrícula, e assim extinta.
D. Não sendo possível apurar outra morada da Requerida, a Requerente solicitou ao Tribunal que fosse efetuada a diligência de apreensão na morada do representante legal da Requerida.
E. A Requerente solicitou, também, que não procedendo o legal representante à entrega do bem, deveria o mesmo ser notificado para informar os autos da localização dos bens locados.
F. Tal pedido foi indeferido pelo Tribunal a quo.
G. O Tribunal a quo decidiu: "resulta que a acção principal não se mostra intentada e, como tal, considera-se consolidada a composição definitiva do litígio. Com a consolidação definitiva do litígio deverá a aqui requerente, caso assim o entenda, executar a decisão aqui proferida, intentado a competente acção executiva com vista à entrega de coisa certa. Face ao exposto, indefere-se o requerido pela requerente no seu requerimento com a referência nº 36984944 e consequentemente ordena-se a oportuna remessa à conta dos presentes autos.".
H. Saliente-se que o bem objeto do procedimento cautelar mantém-se, até à presente data, por apreender, tendo culminado frustrada a diligência de apreensão realizada.
I. Foi com surpresa que a ora Recorrente recebeu a notificação do despacho aqui em crise indeferindo o requerido, em 15 de novembro de 2023, mormente a realização de diligências necessárias com vista ao cumprimento do presente procedimento cautelar, as quais têm por finalidade obter a apreensão do bem em causa, e que no entendimento e nas palavras do Tribunal a quo "caberão no âmbito de uma ação executiva".
J. Ora, ab initio importa ter presente que não se verifica in casu qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373º CPC.
K. Alias, todas as situações de caducidade previstas no preceito legal acima referido reportam-se, para o que aqui releva, ao não reconhecimento do direito acautelado pela providência.
L. Ora, no caso sub judice, tal não se verifica, porquanto o direito da ora Recorrente foi definitivo reconhecido, conforme supra demonstrado, não se tendo o mesmo, de todo, extinguido.
M. Não o tendo o bem objeto do presente procedimento, até à presente data, sido apreendido, será forçoso concluir que o mesmo não se concretizou na sua plenitude, pelo que o direito da ora Recorrente, reconhecido definitivamente no âmbito dos presentes autos, não se encontra, ainda, devidamente assegurado.
N. Com efeito, a execução imediata da providência constitui o único meio adequado para afastar o perigo e "assegurar a efetividade do direito ameaçado", conforme dispõe o artigo 362º, nº 1 CPC, assegurando, assim, o efeito/conteúdo útil do direito, objetivo máximo da tutela cautelar.
O. Assim, entende a Recorrente não ter andado corretamente o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento apresentado, impedindo que a apreensão ordenada nos presentes autos possa ser executada no âmbito dos mesmos e sugerindo que a apreensão do bem terá de ser efetuada no âmbito de ação executiva.
P. Assim, e uma vez que não se verifica in casu qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373.º do CPC, nem sendo a prolação da sentença de inversão do
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