Acórdão nº 9511/16.5 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-27

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão9511/16.5 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

S…, S.A., vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L. n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º647/2015–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes e doutas Conclusões:
«


«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»


».

A impugnada AT apresentou contra-alegações, que se transcrevem:
«
I. O objecto da presente impugnação
1.º
Constitui objecto da presente impugnação a decisão arbitral proferida no dia 10 de Março de 2016, e que decidiu "declarar a incompetência deste Tribunal Arbitral Singular para apreciação do pedido formulado pela Requerente, o que obsta ao prosseguimento do processo, bem como à apreciação do mérito da causa, absolvendo-se a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância."
2.°
É entendimento da Impugnante que a Decisão Arbitral proferida no processo acima identificado
incorre nos vícios de omissão de pronúncia e de violação do princípio do contraditório, previstos na ai. c) e d), do n° 1, do art. 28° do RJAT, assim pugnando pela sua revogação.
A Decisão Arbitral não padece, porém, de tais vícios, como se demonstrará, pelo que deverá manter-se.

II. Da verificação dos requisitos para a admissibilidade da presente impugnação
A decisão objecto da presente impugnação foi proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitral formulado por apelo à disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.° 10/2011 de 20 de Janeiro (doravante RJAT), diploma que, no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 124.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem tributária, apontada como «meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária».
Contemplando a lei a possibilidade de recurso das decisões proferidas:
- para o Tribunal Constitucional (quando a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada);
- para o Supremo Tribunal Administrativo (quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo) e, por fim,
- para o Tribunal Central Administrativo (com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes), tendo em vista a sua anulação.
6.°
Sendo este o contexto, será de afirmar que os esquemas revisivos que se encontram gizados na lei possibilitam a colocação em "crise" da decisão arbitral quer por recurso para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal Administrativo, com os (limitados) fundamentos que se encontram estatuídos na lei, dirigidos ao controlo do conteúdo decisório ou mérito da decisão arbitral, quer por impugnação para o Tribunal Central Administrativo quando se pretenda sindicar a decisão em si, com referência a aspectos de cariz formal e estrutural que tenham conduzido à prolação de uma decisão eivada de vícios e/ou precedida de violação de princípios estruturais do próprio processo arbitral.
Assim, no que ao caso interessa, de acordo com o n.° 1 do artigo 27.° do RJAT, «A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral».
8.°
Por sua vez, o no 2 do mesmo artigo 27° determina que «ao pedido de impugnação da decisão
arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido
no Código do Processo dos Tribunais Administrativos",
O que, na verdade, a Impugnante não
está de acordo é com o julgamento de facto e sua valoração, bem como, com a interpretação e
aplicação do direito que foi feita na Decisão Arbitral.
Esse será realmente o objecto da presente Impugnação.
10.º
O que não cabe nos fundamentos de impugnação da decisão arbitral previstos no art. 28° do
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).
11.º
Razão por que não deve ser admitida.

III. A Decisão arbitral
12.°
Ainda que assim não se entenda sempre se dirá que, a Recorrente não tem razão nos vícios que atribui à decisão ora impugnada.
13.º
A ora Recorrente/Impugnante impugna a decisão arbitral proferida no âmbito do supra identificado processo, atribuindo-lhe o vício de pronúncia indevida, constante da alínea c) do n°1 artigo 28° do RJAT.
14.º
Para tal afirma que a decisão impugnada extravasa os limites legais definidos, traduzindo-se
numa pronúncia indevida.
15.º
E conclui afirmando que: "Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude
de o Tribunal Arbitral ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso e que não
foi suscitada nos autos por nenhuma das partes, mais precisamente a questão da existência de uma alegada inimpugnabilidade das prestações de liquidação de imposto de selo efectuadas ao abrigo da verba 28.1 da TGIS apontada pelo Tribunal."
16.°
Como se verá a Impugnante não tem razão, desde logo, porque, a decisão recorrida encontra-se
devidamente fundamentada e sustenta, e bem, que o objecto do pedido de pronúncia arbitral apenas incluía as prestações já vencidas do imposto, e que, nos termos do n.° 1 do artigo 125° do CPPT, o Tribunal se deve abster de se pronunciar sobre as questões que não deva conhecer.
17.º
Além de que, a decisão arbitral defende que estamos perante uma excepção dilatória, e que:
«Tais questões processuais são, no processo tributário, as enunciadas no n.° 1 do artigo 98.º, do
CPPT. que "podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito
em julgado da decisão final", nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, para além das que constam
do artigo 89.°. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente
aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.°,n.° 1, alínea c), do
RJAT.»
18.°
Sendo facto assente no ponto 2.1.4 da decisão impugnada, e a Entidade Impugnada também o salientou em sede de Resposta que a então Requerente impugnou apenas as segundas prestações das liquidações do imposto de selo da Verba 28.1. da Tabela Geral anexa ao Código de Imposto do Selo, do ano de 2014, relativas ao prédio a seguir identificado, num montante total de € 5.255,53.
19.º
Transcreve-se o seguinte ponto dos factos provados:
«2.1.4. As prestações tributárias impugnadas constam das notas de cobrança relativas às 1.ª e 2.a prestações das liquidações de Imposto do Selo do ano de 2014 (exceto quanto ao 7.º andar, de que só é impugnada a 1ª prestação), de 20 de março de 2015, identificadas pela Requerente artigo 39.º, da p. i.), tiveram por base o VPT de cada uma das divisões suscetíveis de utilização
independente e a taxa de 1%:
Identificação do Documento Identificação do Prédio VPT Coleta
2015003466232— 2. Prestação 11… U-001… -1.° €247760,00 €2477,60
2015 003466235— 2. Prestação 11… U-001... -2.° €247760,00 €2477,60
2015 003466238_2.ª Prestação 11… U-001... -3.°€ 255 190,00€ 2551,90
2015 003466241 —2. Prestação 11… U-001...-4.°€255 190.00€2 551.90
2015 003466244— 2. Prestação 11… U-001...-5.° €257670,00 € 2 576.70
2015003466247— 2. Prestação 11… U-001...-6.° €257670,00 €2 576,70
2015 003466231...

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