Decreto-Lei n.º 10/2011

Data de publicação20 Janeiro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2011/01/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2011
Número da edição14
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 20  de  Janeiro  de  2011 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2011

Recomenda ao Governo a criação de centros 

de investigação de ensaios clínicos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 

artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

Promova a criação de centros piloto para a realização 

de ensaios clínicos em unidades hospitalares de referência, 

que se encontrem interessadas e preparadas, e em número 

de acordo com necessidades territoriais a determinar;

Para o efeito, esses centros integrem, no mínimo, um 

médico responsável e dois administrativos, com tempo 

próprio alocado para a realização desta actividade;

Essas equipas se articulem devidamente entre si por 

forma a garantir a eficiência de processos e dos resultados 

a obter.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2011

A presente resolução autoriza a realização de despesa 

com a aquisição de serviços de disponibilização e lo-

cação dos meios aéreos à EMA — Empresa de Meios 

Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração 

Interna a competência para a prática de todos os actos 

necessários para a aquisição dos serviços em causa.

A optimização da capacidade de resposta do sistema 

de protecção civil e de socorro do Estado constituem 

objectivos do XVIII Governo Constitucional. Importa, 

pois, assegurar a utilização, com carácter de permanência, 

dos meios aéreos adquiridos pelo Estado para a prossecução 

de missões de elevado interesse público, designadamente a 

prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de 

fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, 

a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de 

segurança, protecção e socorro.

O Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, que criou a 

EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., atribui -lhe o di-

reito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização 

dos meios aéreos necessários à prossecução das missões 

públicas cometidas ao Ministério da Administração Interna.

As necessidades de utilização de meios aéreos para 

a prossecução das referidas atribuições, em especial as 

missões de combate a incêndios florestais e de protecção 

e socorro às populações sinistradas, mantêm -se sujeitas a 

uma variação ao longo do ano em função das condições 

climáticas, aumentando drasticamente durante o período do 

Verão e superando a capacidade de resposta que pode ser 

dada pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA.

Em resultado, a EMA tem a obrigação estatutária de lo-

car os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários 

para a prossecução daquelas missões públicas, nos termos 

do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos, o que tem 

sido feito através de concursos públicos internacionais, de 

duração plurianual, tendo em vista a obtenção das melhores 

condições de mercado. Os referidos meios aéreos destinam-

-se a ser utilizados pelas entidades na dependência do Mi-

nistério da Administração Interna, às quais está cometida a 

prossecução das missões públicas que lhe foram atribuídas.

Encontrando -se activada a partir do dia 1 de Janeiro a 

disponibilidade permanente dos meios próprios da EMA, 

importa, sem prejuízo de posterior contratação referente 

aos demais meios necessários ao dispositivo sazonal de 

combate aos incêndios florestais, proceder desde já à cele-

bração do contrato de prestação de serviços de locação de 

meios aéreos com a EMA, uma vez que a mesma beneficia 

de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponi-

bilização dos meios aéreos necessários à prossecução das 

missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração 

Interna. Por essa razão e nos termos previstos na alínea a

do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos não 

é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Portu-

guês e a EMA, a parte II do Código dos Contratos Públicos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-

-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º 

da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisição 

de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos 

necessários à prossecução das missões públicas atribuídas 

ao Ministério da Administração Interna (MAI), durante o 

ano de 2011, à EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., 

no montante global de € 23 001 584, valor ao qual acresce 

o IVA à taxa legal em vigor.

2 — Estabelecer que a aquisição de serviços de dispo-

nibilização e locação dos meios aéreos referida no número 

anterior visam assegurar a disponibilidade de meios aéreos, 

de forma permanente, destinados à prossecução de missões 

de elevado interesse público atribuídas ao MAI, designa-

damente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a 

vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às popula-

ções sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças 

e serviços de segurança, protecção e socorro.

3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no 

Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto 

no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, 

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, 

alterado pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, 

e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a competência para a 

prática de todos os actos necessários para a aquisição dos 

serviços referida no número anterior, incluindo os actos 

tendentes à celebração do respectivo contrato.

4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 

a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro 

de 2011. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho 

Pinto de Sousa. 

 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 10/2011

de 20 de Janeiro

A introdução no ordenamento jurídico português da 

arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa 

de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, 

visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela 

eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos 

sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior cele-

ridade na resolução de litígios que opõem a administração 

tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pen-

dência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um 

litígio através de um terceiro neutro e imparcial — o ár-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 20  de  Janeiro  de  2011  

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bitro —, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro 

de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo 

valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, 

e em cumprimento dos seus três objectivos principais, 

a arbitragem tributária é adoptada pelo presente decreto-

-lei com contornos que procuram assegurar o seu bom 

funcionamento.

Assim, em primeiro lugar, tendo em vista conferir à 

arbitragem tributária a necessária celeridade processual, 

é adoptado um processo sem formalidades especiais, de 

acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na con-

dução do processo, e é estabelecido um limite temporal de 

seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade 

de prorrogação que nunca excederá os seis meses.

Em segundo lugar, são competentes para proferir a de-

cisão arbitral os tribunais arbitrais que funcionam sob 

a organização do Centro de Arbitragem Administrativa. 

Trata -se do único centro de arbitragem a funcionar sob a 

égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos 

e Fiscais que, de resto, é competente para nomear o presi-

dente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem 

Administrativa. Nos casos em que o contribuinte opte por 

designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará sempre 

com um colectivo de três árbitros, cabendo a cada parte a 

designação de um deles e aos árbitros assim designados a 

designação do terceiro, que exerce as funções de árbitro-

-presidente. Caso o contribuinte não pretenda designar 

um árbitro, o tribunal arbitral funcionará com um árbitro 

singular nos casos em que o valor do pedido não ultrapasse 

duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Admi-

nistrativo, ou seja, € 60 000, e com um colectivo de três 

árbitros nos restantes casos, cabendo a sua designação, em 

ambas as situações, ao Conselho Deontológico do...

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