Decreto-Lei n.º 10/2011

Data de publicação20 Janeiro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2011/01/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2011
Gazette Issue14
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
370
Diário da República, 1.ª série N.º 14 20 de Janeiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2011
Recomenda ao Governo a criação de centros
de investigação de ensaios clínicos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
Promova a criação de centros piloto para a realização
de ensaios clínicos em unidades hospitalares de referência,
que se encontrem interessadas e preparadas, e em número
de acordo com necessidades territoriais a determinar;
Para o efeito, esses centros integrem, no mínimo, um
médico responsável e dois administrativos, com tempo
próprio alocado para a realização desta actividade;
Essas equipas se articulem devidamente entre si por
forma a garantir a eficiência de processos e dos resultados
a obter.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2011
A presente resolução autoriza a realização de despesa
com a aquisição de serviços de disponibilização e lo-
cação dos meios aéreos à EMA — Empresa de Meios
Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração
Interna a competência para a prática de todos os actos
necessários para a aquisição dos serviços em causa.
A optimização da capacidade de resposta do sistema
de protecção civil e de socorro do Estado constituem
objectivos do XVIII Governo Constitucional. Importa,
pois, assegurar a utilização, com carácter de permanência,
dos meios aéreos adquiridos pelo Estado para a prossecução
de missões de elevado interesse público, designadamente a
prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de
fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas,
a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de
segurança, protecção e socorro.
O Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, que criou a
EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., atribui -lhe o di-
reito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização
dos meios aéreos necessários à prossecução das missões
públicas cometidas ao Ministério da Administração Interna.
As necessidades de utilização de meios aéreos para
a prossecução das referidas atribuições, em especial as
missões de combate a incêndios florestais e de protecção
e socorro às populações sinistradas, mantêm -se sujeitas a
uma variação ao longo do ano em função das condições
climáticas, aumentando drasticamente durante o período do
Verão e superando a capacidade de resposta que pode ser
dada pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA.
Em resultado, a EMA tem a obrigação estatutária de lo-
car os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários
para a prossecução daquelas missões públicas, nos termos
do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos, o que tem
sido feito através de concursos públicos internacionais, de
duração plurianual, tendo em vista a obtenção das melhores
condições de mercado. Os referidos meios aéreos destinam-
-se a ser utilizados pelas entidades na dependência do Mi-
nistério da Administração Interna, às quais está cometida a
prossecução das missões públicas que lhe foram atribuídas.
Encontrando -se activada a partir do dia 1 de Janeiro a
disponibilidade permanente dos meios próprios da EMA,
importa, sem prejuízo de posterior contratação referente
aos demais meios necessários ao dispositivo sazonal de
combate aos incêndios florestais, proceder desde já à cele-
bração do contrato de prestação de serviços de locação de
meios aéreos com a EMA, uma vez que a mesma beneficia
de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponi-
bilização dos meios aéreos necessários à prossecução das
missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração
Interna. Por essa razão e nos termos previstos na alínea a)
do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos não
é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Portu-
guês e a EMA, a parte
II
do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisição
de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos
necessários à prossecução das missões públicas atribuídas
ao Ministério da Administração Interna (MAI), durante o
ano de 2011, à EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A.,
no montante global de € 23 001 584, valor ao qual acresce
o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Estabelecer que a aquisição de serviços de dispo-
nibilização e locação dos meios aéreos referida no número
anterior visam assegurar a disponibilidade de meios aéreos,
de forma permanente, destinados à prossecução de missões
de elevado interesse público atribuídas ao MAI, designa-
damente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a
vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às popula-
ções sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças
e serviços de segurança, protecção e socorro.
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro,
e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a competência para a
prática de todos os actos necessários para a aquisição dos
serviços referida no número anterior, incluindo os actos
tendentes à celebração do respectivo contrato.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro
de 2011. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.º 10/2011
de 20 de Janeiro
A introdução no ordenamento jurídico português da
arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa
de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal,
visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela
eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior cele-
ridade na resolução de litígios que opõem a administração
tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pen-
dência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.
A arbitragem constitui uma forma de resolução de um
litígio através de um terceiro neutro e imparcial — o ár-

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