Decreto-Lei n.º 10/2011

Published date20 Janeiro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2011/01/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2011
Gazette Issue14
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 20 de Janeiro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2011

Recomenda ao Governo a criação de centros

de investigação de ensaios clínicos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

Promova a criação de centros piloto para a realização

de ensaios clínicos em unidades hospitalares de referência,

que se encontrem interessadas e preparadas, e em número

de acordo com necessidades territoriais a determinar;

Para o efeito, esses centros integrem, no mínimo, um

médico responsável e dois administrativos, com tempo

próprio alocado para a realização desta actividade;

Essas equipas se articulem devidamente entre si por

forma a garantir a eficiência de processos e dos resultados

a obter.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2011

A presente resolução autoriza a realização de despesa

com a aquisição de serviços de disponibilização e lo-

cação dos meios aéreos à EMA — Empresa de Meios

Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração

Interna a competência para a prática de todos os actos

necessários para a aquisição dos serviços em causa.

A optimização da capacidade de resposta do sistema

de protecção civil e de socorro do Estado constituem

objectivos do XVIII Governo Constitucional. Importa,

pois, assegurar a utilização, com carácter de permanência,

dos meios aéreos adquiridos pelo Estado para a prossecução

de missões de elevado interesse público, designadamente a

prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de

fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas,

a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de

segurança, protecção e socorro.

O Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, que criou a

EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., atribui -lhe o di-

reito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização

dos meios aéreos necessários à prossecução das missões

públicas cometidas ao Ministério da Administração Interna.

As necessidades de utilização de meios aéreos para

a prossecução das referidas atribuições, em especial as

missões de combate a incêndios florestais e de protecção

e socorro às populações sinistradas, mantêm -se sujeitas a

uma variação ao longo do ano em função das condições

climáticas, aumentando drasticamente durante o período do

Verão e superando a capacidade de resposta que pode ser

dada pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA.

Em resultado, a EMA tem a obrigação estatutária de lo-

car os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários

para a prossecução daquelas missões públicas, nos termos

do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos, o que tem

sido feito através de concursos públicos internacionais, de

duração plurianual, tendo em vista a obtenção das melhores

condições de mercado. Os referidos meios aéreos destinam-

-se a ser utilizados pelas entidades na dependência do Mi-

nistério da Administração Interna, às quais está cometida a

prossecução das missões públicas que lhe foram atribuídas.

Encontrando -se activada a partir do dia 1 de Janeiro a

disponibilidade permanente dos meios próprios da EMA,

importa, sem prejuízo de posterior contratação referente

aos demais meios necessários ao dispositivo sazonal de

combate aos incêndios florestais, proceder desde já à cele-

bração do contrato de prestação de serviços de locação de

meios aéreos com a EMA, uma vez que a mesma beneficia

de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponi-

bilização dos meios aéreos necessários à prossecução das

missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração

Interna. Por essa razão e nos termos previstos na alínea a)

do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos não

é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Portu-

guês e a EMA, a parte II do Código dos Contratos Públicos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-

-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º

da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisição

de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos

necessários à prossecução das missões públicas atribuídas

ao Ministério da Administração Interna (MAI), durante o

ano de 2011, à EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A.,

no montante global de € 23 001 584, valor ao qual acresce

o IVA à taxa legal em vigor.

2 — Estabelecer que a aquisição de serviços de dispo-

nibilização e locação dos meios aéreos referida no número

anterior visam assegurar a disponibilidade de meios aéreos,

de forma permanente, destinados à prossecução de missões

de elevado interesse público atribuídas ao MAI, designa-

damente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a

vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às popula-

ções sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças

e serviços de segurança, protecção e socorro.

3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no

Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,

alterado pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro,

e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a competência para a

prática de todos os actos necessários para a aquisição dos

serviços referida no número anterior, incluindo os actos

tendentes à celebração do respectivo contrato.

4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos

a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro

de 2011. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 10/2011

de 20 de Janeiro

A introdução no ordenamento jurídico português da

arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa

de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal,

visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela

eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos

sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior cele-

ridade na resolução de litígios que opõem a administração

tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pen-

dência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um

litígio através de um terceiro neutro e imparcial — o ár-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 20 de Janeiro de 2011

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bitro —, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro

de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo

valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido,

e em cumprimento dos seus três objectivos principais,

a arbitragem tributária é adoptada pelo presente decreto-

-lei com contornos que procuram assegurar o seu bom

funcionamento.

Assim, em primeiro lugar, tendo em vista conferir à

arbitragem tributária a necessária celeridade processual,

é adoptado um processo sem formalidades especiais, de

acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na con-

dução do processo, e é estabelecido um limite temporal de

seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade

de prorrogação que nunca excederá os seis meses.

Em segundo lugar, são competentes para proferir a de-

cisão arbitral os tribunais arbitrais que funcionam sob

a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Trata -se do único centro de arbitragem a funcionar sob a

égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais que, de resto, é competente para nomear o presi-

dente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem

Administrativa. Nos casos em que o contribuinte opte por

designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará sempre

com um colectivo de três árbitros, cabendo a cada parte a

designação de um deles e aos árbitros assim designados a

designação do terceiro, que exerce as funções de árbitro-

-presidente. Caso o contribuinte não pretenda designar

um árbitro, o tribunal arbitral funcionará com um árbitro

singular nos casos em que o valor do pedido não ultrapasse

duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Admi-

nistrativo, ou seja, € 60 000, e com um colectivo de três

árbitros nos restantes casos, cabendo a sua designação, em

ambas as situações, ao Conselho Deontológico do Centro

de Arbitragem...

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