Acórdão nº 914/18.1T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Ano2022
Número Acordão914/18.1T9LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos de Inquérito registados sob o nº 914/18.1T9LLE.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n. º2 do RGIT, e branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.ºA do Código Penal.
No âmbito de tal investigação, o Ministério Público, entre outra demais prova testemunhal, ouviu o Exmº Sr. R…, advogado e na mesma data foi este notificado para remeter ao inquérito informações detalhadas sobre as transferências bancárias da sua responsabilidade e melhor identificadas nos autos, incluindo o nome dos clientes envolvidos.
Na sequência da notificação supramencionada a testemunha R… veio individualizar tais transferências, referindo que transferia os correspondentes montantes por indicação dos seus clientes que adquiriam imóveis, mas não identificou os clientes, invocando, para tal efeito, o dever de sigilo profissional.
A Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, emitiu parecer, no sentido de que o Advogado R… cujo depoimento se pretende, está sujeito a sigilo profissional.
A requerimento do Ministério Público, foi, então, proferido despacho considerando da legitimidade da escusa suscitada, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim de a supramencionada testemunha ser dispensada do segredo profissional, mediante o seu levantamento.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser quebrado o sigilo profissional em apreço, autorizando-se, consequentemente, a prestação do supra mencionado depoimento.
*
Foram colhidos os necessários vistos e realizada a conferência.
*
Vejamos:
O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º.
É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos:
- Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art.º 135º, nº 2 do C. Processo Penal);
- Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT