Acórdão nº 8881/19.8T9LSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-04-2021
| Data de Julgamento | 15 Abril 2021 |
| Case Outcome | IMPROCEDENCIA/NÃO DECRETAMENTO. |
| Classe processual | HABEAS CORPUS |
| Número Acordão | 8881/19.8T9LSB-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 8881/19.8T9LSB-A. S1
Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ….. (EP..), requerer a concessão da providência de Habeas Corpus com o fundamento do artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz com os seguintes fundamentos:
(…)
1.º- O peticionante foi detido quando se encontrava na Rua de ……, pelas 14h do dia 13 de Março de 2021.
2.º - Havendo testemunhas dessa mesma detenção.
3.º - O peticionante não foi detido em flagrante delito, uma vez que não se encontrava a praticar, nem tinha acabado de praticar qualquer crime.
4.º - O peticionante foi detido sem qualquer Mandado de Detenção emitido fora de flagrante delito nos termos do disposto no art.º 257. ° do CPP.
5.º - Pelo que a detenção do arguido se mostra ilegal.
6.º - Na sequência dessa detenção ilegal o Peticionante foi conduzido á sua residência onde, segundo diz, elementos da PSP efectuaram uma busca à mesma sem que tivesse sido exibido qualquer mandado de Busca ou sem que o Peticionante tivesse autorizado a realização dessa busca.
7.º - Assim, a busca domiciliária reportada nos autos não foi autorizada pelo requerente e não foi precedida de exibição de qualquer mandado de busca que a legitimasse.
8.º - O Peticionante não assistiu à efectuação dessa busca.
9.º - Pelo que eventuais produtos estupefacientes desse modo apreendidos não podem assim valer como meio de prova.
10.º - Dadas as nulidades (de detenção, revista e das buscas) verificadas.
11.° - Conduzido a instalações da PSP, onde dormiu duas noites, o peticionante apenas foi presente à M.ª Juiz de Instrução Criminal na Segunda-Feira dia 15 de Março cerca das 16h.
12.º - Já após o prazo legal de 48h de apresentação ao M.° JIC.
13.° - Atenta a exigência consignada no art.° 141.º n.º 1 do CPP e art.º 28.º n.º 1 da CRP
14.°- Pelo que a detenção e subsequente prisão do peticionante do arguido se mostram, por isso, a todos os títulos ilegais e assim devem ser declaradas por este Supremo Tribunal de Justiça.
15.°- A qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência extraordinária do Habeas Corpus. (art.º 222 n.º 1 do CPP).
Requer-se, por isso,
a) - a concessão da referida providência do Habeas Corpus, com a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante, a qual que se mantém actual,
b) e a imediata restituição à liberdade do peticionante AA (art.º. 222°, n.º 1 e 2 alínea b) do CPP e art.º 31. ° n.º 1 2 e 3 da Constituição da República).
(…)
2. A Senhora Juíza lavrou despacho, datado de 12.04.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
(…)
Compulsados os presentes autos de inquérito 8881/19.8T9LSB, verifica-se que o arguido foi detido nas circunstâncias referidas no auto de detenção de fls. 1549 a 1551 e informação de serviço de fls. 1537 e seguintes em flagrante delito, pelas 16 horas do dia 13/3/2021.
Foi realizada busca à residência do arguido, mediante mandado de busca emitido nos autos, conforme resulta de fls. 1588 a 1591 dos autos.
O arguido foi apresentado neste Tribunal para ser sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 15/3/2021. Interrogatório judicial que teve início pelas 15.40 horas desse dia, conforme resulta de fls. 1754 e seguintes. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Face ao referido que resulta dos autos e pese embora o referido pelo arguido é nosso parecer que não lhe assiste razão, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito e a realização do seu interrogatório judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua detenção.
O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva pelas razões e com os fundamentos referidos no despacho proferido em 15/3/2021 (v. fls. 1769 a 1771 dos autos), que em nosso entender se deve manter, por não assistir razão ao arguido.
*
Autue por apenso o requerimento de fls. 1964 a 1969, deixando ao seu lugar cópia.
Extraia e junte ao referido apenso certidão de fls. 1537 a 1776 e de fls. 1971 até ao presente despacho e remeta o apenso com urgência ao Supremo Tribunal de Justiça.
(…)
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.
II.
4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.
Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).
Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.
8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais...
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