Acórdão nº 884/11.7PBVFX.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão884/11.7PBVFX.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 5), do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo nº 884/11.7PBVFX, a arguida A, devidamente identificada nos autos, foi julgada e condenada, por Acórdão de 11/06/2012, transitado em julgado em 05/09/2012, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão [em resultado das penas parcelares de 5 meses de prisão, 2 anos e dois meses de prisão, 9 meses de prisão, dois anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e dois anos de prisão], suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, com as seguintes injunções:
- Frequência de consultas de psiquiatria e do tratamento do seu alcoolismo;
- Pagamento, a comprovar nos autos, aos ofendidos, até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão, das indemnizações fixadas aos ofendidos BP, CP e Banco Santander Totta, S.A..
Por despacho judicial de 28/05/2021 [inserto a fls. 1032 dos autos; referência citius 1484221145], notificado pessoalmente à arguida em 13 de Maio de 2022 [certidão de fls. 1069 dos autos] foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de prisão fixada no acórdão condenatório.
Na sequência do despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena, de 28/05/2021, veio a arguida, por requerimento apresentado em 24/05/2022 [fls. 1050/53 dos autos; referência citius 12374825], arguir a irregularidade das notificações efectuadas para efeito de audição pelo incumprimento de injunção a que estava subordinada a suspensão da pena de prisão, nas datas de 12/01/2021 e 13/04/2021, e requerer a prorrogação do período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, para cumprimento da injunção em falta.
Por despacho judicial de 08/06/2022 [constante de fls. 1067 dos autos; referência citius 152967932] foi julgada improcedente a invocada irregularidade/nulidade da notificação da arguida para a respectiva audição e declarado esgotado o poder jurisdicional relativamente à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, e, com base nisso, indeferida a alteração da mesma.

É deste último despacho judicial que a arguida/condenada A, inconformada, vem interpor recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
i. A sentença condenatória foi proferida a 11-06-2012 e dela não foi interposto qualquer recurso, pelo que transitou em julgado em 05-09-2012.

ii. O tribunal a quo, em 28.05.2021, proferiu despacho a revogar a suspensão da execução da pena.

iii. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que a aplicação da pena efetiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida, mostra-se como inadmissível.

iv. É indiscutível que a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão.

v. A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, “nos casos restantes”, a que alude a al. d) do art.º 122.º do Código Penal, pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição.

vi. Nos termos da al. a) do n.º 1 deste último artigo, constitui causa de interrupção da prescrição da pena a sua execução, o que, no caso de penas suspensas, se traduz no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.

vii. Reportando-nos aos presentes autos, a pena de suspensão esteve em execução durante 5 anos, período máximo fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 05/09/2012 e 05/09/2017.

viii. Não ocorreu causa de suspensão da prescrição, nem outras causas de interrupção.

ix. O inicio da prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão foi em 05.09.2017, no termo do prazo de suspensão.

x. Assim sendo, o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão (4 anos) completou-se em 05.09.2021.

xi. Portanto, quando a arguida tomou conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em 13 maio de 2022.

xii. Nesta data, a pena de suspensão já se encontrava prescrita, pelo que a pena de prisão não pode ser executada.

xiii. Pese embora o tribunal a quo tenha proferido despacho com a revogação da suspensão da pena de prisão em 28.05.2021.

xiv. É entendimento comum que o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então, com ele se conformar.

xv. A notificação só foi conseguida em maio de 2022, pelo que já está ultrapassado o prazo para a execução da pena de prisão.

xvi. Face ao exposto, deve ser conhecida e declarada a prescrição (de 4 anos) da pena de suspensão da execução da pena de prisão, e consequentemente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

xvii. No que concerne à arguição da nulidade por falta de audição da arguida cumpre dizer que por sentença transitada em julgado a 05/09/2012, foi a Arguida A condenada, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, e sob condição de a arguida até ao final do período da suspensão proceder ao pagamento das indemnizações fixados aos lesados.

xviii. Decorrido o prazo fixado para a suspensão, por despacho do Meritíssimo Juiz, o Tribunal notificou a defensora oficiosa da arguida para vir aos autos esclarecer o incumprimento e a sua situação económica.

xix. A arguida não foi notificada deste despacho, quer por carta simples, quer por “autoridade policial”.

xx. A 16-12-2020 foi promovido pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público que fosse designada data para tomada de declarações à arguida, conforme art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

xxi. A arguida foi notificada para a audição por via postal simples com prova de depósito para a morada Vila Lucas, Vialonga.

xxii. Alerta-se que esta morada não foi a morada que a Arguida prestou no TIR, em audiência de discussão e julgamento.

xxiii. Portanto, o Tribunal a quo não deveria ter notificado a condenada por via postal simples com prova de depósito.

xxiv. Mas sim optado por uma via que garantisse a certeza de que a condenada teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias.

xxv. Assim não acontecendo, tanto a arguida como a defensora oficiosa não compareceram na data agendada.

xxvi. Foi determinado novo dia para a audição da arguida, dia 13.04.2021 pelas 14h00 com a emissão de mandados de detenção e condução.

xxvii. Porém, os OPC não conseguiram dar cumprimento ao mandado de detenção e condução referente à arguida, pois que a mesma não foi localizada na residência indicada.

xxviii. Acresce que, no ofício do OPC, datado de 13.04.2021, consta que “segundo informações recolhidas junto de vários moradores é desconhecido o seu paradeiro, sendo que na morada indicada reside desde meados de 2019, um senhor idoso”.

xxix. Face a tal informação - como todo o respeito que é merecido por opinião diversa – o Tribunal a quo deveria ter-se munido de especiais cautelas, optando por outras diligências com a intenção de descobrir a morada da arguida e assim levar ao conhecimento da condenada o conteúdo da decisão que a afetava,

xxx. Notificando-a para estar presente, para que assim pudesse, o Tribunal, proceder pessoalmente à sua audição, como resulta obrigatório por lei nos termos do art.º 495º, nº 2 do CPP.

xxxi. Contrariamente ao esperado, o Tribunal a quo ignorou a informação transmitida pelo OPC, não procedendo a novas diligências e esforços para conseguir notificar a arguida.

xxxii. Pelo que, a 16-04-2021 o Digníssimo Procurador do Ministério Público promove a revogação da execução da pena de prisão aplicada à arguida.

xxxiii. Não consta nos autos que a arguida fosse notificada da promoção do Ministério Público, mas somente a sua defensora oficiosa.

xxxiv. Quando deveria ter acontecido, pois tal promoção afeta diretamente os direitos, liberdades e garantias da arguida.

xxxv. Assim, só podemos constatar que existiu uma clara violação dos art.º 61.º 1 b) do CPP e artigos 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, nº 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa.

xxxvi. O Tribunal a quo bastou-se com a notificação para uma morada que não correspondia à morada indicada previamente pela DGRSP, não logrando diligenciar por nova pesquisa de morada,

xxxvii. Pois se assim tivesse procedido teria conseguido a nova morada, conforme conseguiu por intermédio dos SEF e pesquisa na base de dados da Segurança Social a 28.04.2022 e 06.05.2022 – já depois de proferida a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão -.

xxxviii. O Tribunal ao decidir como decidiu, sem a prévia audição da arguida, não teve a possibilidade de conhecer, quais foram, de facto, as razões que levaram a arguida ao incumprimento do pagamento da indemnização aos lesados.

xxxix. Só nos resta concluir que só a audição da arguida, daria a possibilidade ao tribunal a quo, de conhecer a factualidade referida nas conclusões, que antecedem.

xl. Não existe doravante, a chamada “revogação automática de pena suspensa” decretada “ope legis” na anterior redação do Código de Processo Penal.

xli. Assim, é entendimento de que para a apreciação e decisão pela revogação da suspensão é necessário que o tribunal reúna todos os elementos necessários para tomar tal decisão.

xlii. Tem-se, pois, de considerar que, atualmente, só com essa audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa da arguida.

xliii. E face à falta de cautela do Tribunal a quo, quando o deveria ter tido, a 28-05-2021 o Tribunal a quo proferiu decisão a revogar a suspensão da execução pena de 5 anos de prisão imposta à arguida, determinando o cumprimento
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