Acórdão nº 88/13.4TAMBR.C4 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão88/13.4TAMBR.C4
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA)

Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

1. … foi a 06/08/2022 proferido despacho que, apreciando reclamação da demandante cível AA, contra a nota justificativa de custas de parte apresentada pela demandada cível F..., SA, a final concedendo apenas parcial provimento a essa reclamação, com redução do valor pela reclamante devido à reclamada de 6.184,96 € para 5.761,07 €.

2. Contra esse despacho vem a reclamante interpor recurso, pugnando pela redução do valor devido à reclamada a título de custas de parte ainda a 2.832,36 €, das motivações respectivas extraindo as conclusões seguintes:

« I – As verbas 714,00 + 714,00 + 510,00 €, insertas na nota de reclamação de custas de parte apresentada pela demandada “F...”, reportam-se a taxas de justiça despendidas com os três recursos tramitados, os quais decidiram, em sede de custas devidas pelas respectivas tramitações: “Sem tributação”, “Custas pela demandada F...” e “Sem custas”, respectivamente, cfr. os respectivos acórdãos que transitaram em julgado.

II – Considerando aquelas decisões, a demandada “F...” não pode inserir na sua nota de custas de parte aquelas verbas, seja para reembolso, seja para cálculo de honorários, e porque a reclamação delas viola o art. 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC).

III – O despacho recorrido não atendeu a reclamação na parte aqui em causa e sob o entendimento de que “pese embora não ter havido condenação da demandante em custas nas sedes recursivas, tal responsabilidade existe no processo atenta a decisão final proferida que embora condenando a demandada, fixou a responsabilidade desta em 24,44 % e da demandante em 75,56 %”, mas esta interpretação não tem qualquer apoio no que em sede de custas está decidido nos três acórdãos, sendo até de salientar que o último deles é posterior àquela dita “decisão final”, ou seja a sentença de primeira instância, e apesar do que dela consta em sede de decisão por custas, o terceiro acórdão decide, quanto à sua tramitação, “sem custas”.

IV – De tudo resulta que o montante de custas a reembolsar é de apenas 2.832,36 €, cfr. o cálculo supra.

V – O despacho recorrido viola os art. 26.º, n.º 1, do RCP, e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do CPC. »

3. Admitido o recurso, não lhe responderam a demandada/reclamada e nem o MP, e subidos os autos o Sr. procurador-geral adjunto limitou-se à aposição do respectivo visto, …

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, de que no caso nenhuma se perfila. Assim, e a partir delas, pode sem mais, com a singeleza que o caso reclama, apontar-se como única matéria em apreço a de saber se as verbas constantes da nota justificativa de custas apresentada pela demandada e referidas no recurso pela demandante, são com efeito àquele título por esta à primeira devidas.

1.2. Não sendo a decisão recorrida uma tal que conhecesse a final do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, sempre o recurso deveria ser julgado em conferência, como foi, segundo o disposto no art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

2. A decisão recorrida e o respectivo contexto processual

A boa apreciação da causa importa que, não obstante a extensão que isso imporá a esta peça, se façam aqui presentes não somente a decisão recorrida, mas igualmente a nota justificativa de custas de parte e a reclamação contra ela apresentada (na parte que aqui possa importar). Assim:

2.1. Nota justificativa de custas de parte da recorrida F..., SA

« (…)

- Taxas de justiça e encargos pagos, cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. a), do RCP] ----------------------------------------------------------------------------------------------4.029,00€

(1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€)

• Honorários [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. d), do RCP] (50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencidas e vencedoras), cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem) ------------ 4.156,50€

(1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€ pagos pela demandada, e 1.428,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 510,00€, pagos pela demandante).

Total: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8.185,50€

A ação foi julgada parcialmente procedente e as custas da ação fixadas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.

Assim, tem a requerente F... – Companhia de Seguros, S.A. direito a receber da demandante a quantia de 6.184,96€, correspondente a 75,56% de improcedência do pedido, a qual deverá ser paga através de transferência bancária para o IBAN que infra se indicará, o que expressamente se requer.

(…) »

2.2. Reclamação da recorrente contra aquela nota justificativa de custas de parte

« (…)

2. Reclamando

(…)

2.2. O art. 26.º, n.º 1, do RCP diz que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas”, ou seja são devidas na precisa medida da decisão judicial.

Ora, a reclamada “F...” insere na nota as taxas de justiça de 714,00 + 714,00 + 510,00 €, que respeitam as taxas de justiça que pagou nos três recursos tramitados, mas, na verdade, as condenações judiciais quanto às custas proferidas em cada um deles não lhe permitem reembolsar essas taxas.

Vejamos, melhor:

- O primeiro recurso, decidido por douto acórdão in Citius 79790769 em 25/01/2017, decide em sede de custas do recurso: “sem tributação”, donde a reclamada/demandada cível não pode peticionar custas de parte com respeito a uma decisão judicial que não condenou em custas e por isso os 714,00 € lançados em conta e respeitantes a este recurso não são devidos,

- O segundo recurso foi decidido por douto acórdão de 27/06/2018, tendo dito que as custas do recurso ficavam a cargo da aqui reclamada e, em face desta decisão, foi emitida pela ora reclamante a sua nota de pedido de reembolso de custas de parte in Citius em 20/08/2018, que a reclamada pagou. Por isso os 714,00 € lançados em conta e com respeito a este recurso não são devidos pela ora reclamante, desde logo porque as contas respeitante ao mesmo foram mutuamente encerradas.

- O terceiro recurso foi decidido pelo douto acórdão in Citius 9826055 em 06/20/2021, com decisão de “sem custas”. Por isso a reclamada não pode lançar na conta a verba de 510,00 € respeitantes à taxa de justiça que pagou e por ausência de condenação judicial em sede de custas.

2.3. Além disto, lança uma verba de 408,00 €, supõe-se que a título de encargos, mas consultando-se o processo e salvo lapso do signatário, não se vê que tenha sido despendida.

2.4. Depois estes erros reflectem-se no cálculo dos honorários.

Antes de mais, nesse cálculo não devem entrar as despesas com encargos, ou sejam, e segundo consta, 204,00 + 408,00 €, mas apenas as taxas de justiça, cfr. o art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCP.

Depois: se a reclamada “F...” não pode ser reembolsada das taxas de justiça supra referidas em 2.2. também não pode computá-las para efeitos de honorários. É óbvio!

Segue-se que no mesmo computo dos honorários e na parte que respeita às taxas de justiças pagas pela demandada, aqui reclamante, não pode lançar os 204,00 € de encargos e, por certo por lapso, lança a verba de 714,00 € por três vezes, sendo certo que a...

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