Acórdão n.º 875/2023

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Gazette Issue25
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 242
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 875/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Candidatura Livre e Independente por Portalegre» (CLIP), relativas
às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente proce-
dente o recurso interposto pela primeira proponente e mandatário financeiro daquele
grupo de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, de 29 de março de 2023, e manter esta decisão apenas na parte que aplica
aos arguidos a sanção de admoestação pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais.
Processo n.º 642/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela
sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são recorrentes Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira
e José Cordas Barradas, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 29 de
março de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Candidatura
Livre e Independente por Portalegre” (doravante designado somente por «CLIP») pela participação
na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro
de 2017, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes, a primeira na qualidade de
primeira proponente e o segundo na qualidade de mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos
eleitores.
2Por decisão datada de 17 de março de 2021, tomada no âmbito do PA 54/AL/17/2018
(doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as con-
tas apresentadas relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais,
realizadas a 1 de outubro de 2017, apresentadas pelo CLIP, nas quais José Cordas Barradas foi
mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra Maria Adelaide Franco de Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira e José
Cordas Barradas, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do
processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º s 1 e 2,
da LEC e no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraor-
denações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.

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