Acórdão n.º 874/2023

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Data01 Janeiro 2017
Número da edição43
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 874/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Rondão Almeida Elvas Nosso Partido», relativas às eleições
autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente procedente o
recurso interposto pelos primeiro proponente e mandatário financeiro daquele grupo de
cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de
15 de março de 2023 e, em consequência, absolvê -los da prática de diversas contraor-
denações; admoestar cada um dos arguidos pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Processo n.º 553/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela
sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da E  C F P (doravante designada apenas
por «ECFP»), em que são recorrentes J A R A e P M B
B, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 15 de março de 2023,
relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Rondão Almeida — Elvas Nosso
Partido” (doravante designado apenas pela sigla «GCE»), pela participação na campanha das elei-
ções gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou
contraordenacionalmente os ora recorrentes, o primeiro na qualidade de primeiro proponente, o
segundo na qualidade de mandatário financeiro do referido grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 23 de setembro de 2020, tomada no âmbito do proces-
so PA 71/AL/17/2018, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo
GCE, relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a
1 de outubro de 2017 (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
referida adiante pela sigla «LEC»]).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apura-
mento de eventual responsabilidade contraordenacional.
3 — Em 14 de setembro de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que
corresponde o processo n.º 44/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 71/AL/17/2018.
4No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 44/2022, a ECFP proferiu
decisão, datada de 15 de março de 2023, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos
e ora recorrentes nos seguintes termos:
«a) Ao Arguido JOSÉ ANTÓNIO RONDÃO ALMEIDA, Primeiro Proponente do GCE -RA -ENP,
uma coima que se fixa no valor de 3 (três) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018, o que
perfaz a quantia de 1.286,70 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
b) Ao Arguido PEDRO MANUEL BRILHA BARRENA, Mandatário Financeiro do GCE -RA -ENP,
uma coima que se fixa no valor de 3 (três) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018, o que per-
faz a quantia de 1.286,70 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5 — Notificados de tal decisão sancionatória, os arguidos dela interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional. Da motivação desenvolvida extraíram as seguintes conclusões (embora
apresentados separadamente, os recursos têm o mesmo teor):
«1 — A responsabilidade da emissão das faturas é dos respetivos fornecedores e não estava
na disponibilidade do arguido alterá -las ou exigir a sua alteração;
2 — Ainda assim, foi entregue atempadamente uma declaração do fornecedor Artes & Ideias,
L.da que esclarece os elementos em falta, bem como...
3 — ...foi entregue uma exposição escrita esclarecendo os detalhes em falta dos bens adqui-
ridos;
4 — A listagem 5/2017 contém preços meramente indicativos e não contempla a divergência
de preços em face da zona do país ou em relação às quantidades adjudicadas, a todos os tipos de
variantes dentro de cada meio de propaganda, à variedade de materiais e dimensões dos meios
utilizados, e bem assim, o estado de conservação ou o período de vida útil já decorrido, não sendo
suscetível de aplicação em termos totalmente rígidos;
5 — Os preços praticados pela Candidatura foram os efetivamente contratados com os forne-
cedores, tendo havido a preocupação de poupar;
6 — Tal como referido na defesa, a divergência de preços está diretamente relacionada com
a dimensão da campanha, a capacidade negocial, a implementação de objetivos de contenção de
custos e ao esforço de boa gestão;
7 — Por essa razão, não deve ser penalizada a aquisição por um preço inferior ao de uma
listagem indicativa, quando esse mesmo preço resulta de uma boa gestão e capacidade negocial;
8 — Do mesmo modo, a aquisição por preço superior ficou a dever -se à dimensão da campa-
nha, ao resultado da procura/oferta no interior do País, à quantidade adquirida e à capacidade de
resposta dos fornecedores associada aos gastos de produção;
9 — A ECFP não teve em conta que se trataram das primeiras eleições que o GCE se apre-
sentou, sem qualquer estrutura partidária de suporte, tendo agido com total transparência e clareza,
sempre na convicção de estar a respeitar a legislação em vigor;
10 — A decisão da ECFP de que ora se recorre assenta, quanto ao direito, numa suposta
violação do artigo 15.º da Lei de financiamento, sendo que nem este nem o artigo 12.º da mesma
lei para o qual remete permitem extrair direta e expressamente uma qualquer previsão normativa
onde esteja previsto tal conteúdo de consequência contraordenacional;
11 — Quanto à Culpa, a ECFP volta a revelar -se genérica, vaga, prendendo -se a formulações
teóricas, abstratas e sem justificar as conclusões a que chega, designadamente quando afirma: “... dos
factos provados verifica -se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de dolo eventual”;
12 — Na parte da medida concreta da coima, a ECFP, não cuidou de concretizar por referên-
cia ao Arguido ou de fundamentar e provar que a conduta do mesmo foi subjetivamente culposa e
preencheu o tipo de ilícito contraordenacional;
13 — Nada foi escrito sobre a matéria do dolo ou do dolo eventual.
14 — Com mediana compreensão resulta que a ECFP nada demonstrou, nem nada apurou,
nem nada comprovou em matéria de conduta do arguido.
15 — Por tudo o exposto, a decisão recorrida enferma de vários vícios de nulidade, e ainda
que assim se não se entendesse, por tudo o que se encontra exaustivamente explanado nos
autos, o processo contraordenacional deveria ter sido arquivado ou aplicada ao arguido a pena de
admoestação».
6 — Por deliberação de 10 de maio de 2023, a ECFP sustentou a decisão sancionatória.
Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 31 de julho de
2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos. Perspetivando -se a possibilidade

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