Acórdão n.º 874/2023
Data de publicação | 29 Fevereiro 2024 |
Data | 01 Janeiro 2017 |
Número da edição | 43 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 874/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Rondão Almeida — Elvas Nosso Partido», relativas às eleições
autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente procedente o
recurso interposto pelos primeiro proponente e mandatário financeiro daquele grupo de
cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de
15 de março de 2023 e, em consequência, absolvê -los da prática de diversas contraor-
denações; admoestar cada um dos arguidos pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Processo n.º 553/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela
sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da E C F P (doravante designada apenas
por «ECFP»), em que são recorrentes J A R A e P M B
B, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 15 de março de 2023,
relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Rondão Almeida — Elvas Nosso
Partido” (doravante designado apenas pela sigla «GCE»), pela participação na campanha das elei-
ções gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou
contraordenacionalmente os ora recorrentes, o primeiro na qualidade de primeiro proponente, o
segundo na qualidade de mandatário financeiro do referido grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 23 de setembro de 2020, tomada no âmbito do proces-
so PA 71/AL/17/2018, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo
GCE, relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a
1 de outubro de 2017 (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
referida adiante pela sigla «LEC»]).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apura-
mento de eventual responsabilidade contraordenacional.
3 — Em 14 de setembro de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que
corresponde o processo n.º 44/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 71/AL/17/2018.
4 — No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 44/2022, a ECFP proferiu
decisão, datada de 15 de março de 2023, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos
e ora recorrentes nos seguintes termos:
«a) Ao Arguido JOSÉ ANTÓNIO RONDÃO ALMEIDA, Primeiro Proponente do GCE -RA -ENP,
uma coima que se fixa no valor de 3 (três) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018, o que
perfaz a quantia de 1.286,70 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
b) Ao Arguido PEDRO MANUEL BRILHA BARRENA, Mandatário Financeiro do GCE -RA -ENP,
uma coima que se fixa no valor de 3 (três) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018, o que per-
faz a quantia de 1.286,70 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5 — Notificados de tal decisão sancionatória, os arguidos dela interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional. Da motivação desenvolvida extraíram as seguintes conclusões (embora
apresentados separadamente, os recursos têm o mesmo teor):
«1 — A responsabilidade da emissão das faturas é dos respetivos fornecedores e não estava
na disponibilidade do arguido alterá -las ou exigir a sua alteração;
2 — Ainda assim, foi entregue atempadamente uma declaração do fornecedor Artes & Ideias,
L.da que esclarece os elementos em falta, bem como...
3 — ...foi entregue uma exposição escrita esclarecendo os detalhes em falta dos bens adqui-
ridos;
4 — A listagem 5/2017 contém preços meramente indicativos e não contempla a divergência
de preços em face da zona do país ou em relação às quantidades adjudicadas, a todos os tipos de
variantes dentro de cada meio de propaganda, à variedade de materiais e dimensões dos meios
utilizados, e bem assim, o estado de conservação ou o período de vida útil já decorrido, não sendo
suscetível de aplicação em termos totalmente rígidos;
5 — Os preços praticados pela Candidatura foram os efetivamente contratados com os forne-
cedores, tendo havido a preocupação de poupar;
6 — Tal como referido na defesa, a divergência de preços está diretamente relacionada com
a dimensão da campanha, a capacidade negocial, a implementação de objetivos de contenção de
custos e ao esforço de boa gestão;
7 — Por essa razão, não deve ser penalizada a aquisição por um preço inferior ao de uma
listagem indicativa, quando esse mesmo preço resulta de uma boa gestão e capacidade negocial;
8 — Do mesmo modo, a aquisição por preço superior ficou a dever -se à dimensão da campa-
nha, ao resultado da procura/oferta no interior do País, à quantidade adquirida e à capacidade de
resposta dos fornecedores associada aos gastos de produção;
9 — A ECFP não teve em conta que se trataram das primeiras eleições que o GCE se apre-
sentou, sem qualquer estrutura partidária de suporte, tendo agido com total transparência e clareza,
sempre na convicção de estar a respeitar a legislação em vigor;
10 — A decisão da ECFP de que ora se recorre assenta, quanto ao direito, numa suposta
violação do artigo 15.º da Lei de financiamento, sendo que nem este nem o artigo 12.º da mesma
lei para o qual remete permitem extrair direta e expressamente uma qualquer previsão normativa
onde esteja previsto tal conteúdo de consequência contraordenacional;
11 — Quanto à Culpa, a ECFP volta a revelar -se genérica, vaga, prendendo -se a formulações
teóricas, abstratas e sem justificar as conclusões a que chega, designadamente quando afirma: “... dos
factos provados verifica -se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de dolo eventual”;
12 — Na parte da medida concreta da coima, a ECFP, não cuidou de concretizar por referên-
cia ao Arguido ou de fundamentar e provar que a conduta do mesmo foi subjetivamente culposa e
preencheu o tipo de ilícito contraordenacional;
13 — Nada foi escrito sobre a matéria do dolo ou do dolo eventual.
14 — Com mediana compreensão resulta que a ECFP nada demonstrou, nem nada apurou,
nem nada comprovou em matéria de conduta do arguido.
15 — Por tudo o exposto, a decisão recorrida enferma de vários vícios de nulidade, e ainda
que assim se não se entendesse, por tudo o que se encontra exaustivamente explanado nos
autos, o processo contraordenacional deveria ter sido arquivado ou aplicada ao arguido a pena de
admoestação».
6 — Por deliberação de 10 de maio de 2023, a ECFP sustentou a decisão sancionatória.
Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 31 de julho de
2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos. Perspetivando -se a possibilidade
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