Acórdão n.º 873/2023

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Gazette Issue25
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 255
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 873/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Movimento Positivo Paredes» (MPP), relativas às eleições autár-
quicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar procedentes os recursos interpostos
pelas primeira proponente e mandatária financeira daquele grupo de cidadãos eleitores
da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 15 de março de
2023 e, em consequência, absolver cada uma das arguidas da prática da contraor-
denação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra
as recorrentes, na parte relativa à infração relativa ao ponto 6. dos factos provados.
Processo n.º 552/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António da
Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana
Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros Carva-
lho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.
mo
Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.
mo
Con-
selheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da E  C F P (doravante designada apenas
por «ECFP»), em que são recorrentes M R M M  S e A P
F  F D, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de
15 de março de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Movimento
Positivo Paredes” (MPP) pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou contraordenacionalmente
as recorrentes — a primeira, na qualidade de primeiro proponente; a segunda, na qualidade de
mandatária financeira daquele grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 2 de setembro de 2020, tomada no âmbito do PA 65/AL/17/2018
(doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de
outubro de 2017, apresentadas pelo MPP, nas quais A P F  F D foi
mandatária financeira (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra M R M M  S e A P F 
F D, pela prática das irregularidades ali verificadas. As arguidas foram notificadas do
processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2,
da LEC e no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraor-
denações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 — Por decisão de 15 de março de 2023, a ECFP aplicou:
a) A M R M M  S (i) a sanção de coima no valor de 2 (dois)
SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC; (ii) a sanção de coima no valor
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PARTE D
de 2 (dois) IAS de 2008, perfazendo a quantia de € 857,80 (oitocentos e cinquenta e sete euros e
oitenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
b) A A P F  F D (i) a sanção de coima no valor de 2 (dois) SMN
de 2008, perfazendo a quantia de € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros), pela prática da con-
traordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC; (ii) a sanção de coima no valor de
2 (dois) IAS de 2008, perfazendo a quantia de € 857,80 (oitocentos e cinquenta e sete euros e
oitenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
5 — A arguida M R M M  S recorreu desta decisão para o Tri-
bunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante designada
apenas por «LTC»), através de requerimento com o seguinte teor:
«[...] d) no que concerne à 1.ª impugnação — não comunicação de uma Lista de acções e
meios de propaganda política com custo superior a um salário mínimo — é verdade que o “GCE-
-MPP” (Grupo de Cidadãos Eleitores — Movimento Positivo por Paredes), aquando da apresenta-
ção das contas, no momento em que o deveria fazer — até 03/07/2018, não apresentou uma lista
das acções e meios de campanha eleitoral, colocando, então em separado, a propaganda que
preenchida tal requisito; todavia:
1 — A lei, o artigo 16, n.º 1, da Lei n.º 2/2005, de 10/01, não prevê, e por isso não fixa, uma
forma específica para a realização da obrigação aí consignada, a realização de listagens; 2. A citada
lei apenas fixa que os agentes nela previstos que “estão obrigados a comunicar à entidade as ações
de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nela utilizados, que envolvam um custo
superior a um salário mínimo”, significando, então, que aqueles têm a liberdade de concretizar a
comunicação pela forma que entenderem pertinente. 3. Então, se a comunicação das ditas ações e
meios de propaganda estiverem reveladas nas demonstrações contabilísticas apresentadas, — como
reconhecidamente ocorreu no caso em apreciação — a obrigação legal citada apresenta -se, afinal,
satisfeita. [...] 5. Sendo assim, de forma alguma, a arguida omitiu o cumprimento de uma obrigação
que sobre si recaía. [...] 7. A arguida nunca teve a intenção de omitir a comunicação daquelas ações
e daqueles meios de propaganda, tanto mais que, objetivamente, os deu e as deu a conhecer na
apresentação das contas referida; 8. Acreditou que ao assim proceder estava a cumprir a obrigação
acima mencionada, não tendo atuado dolosamente. [...] 11. A arguida confiou, naturalmente, na
sua mandatária financeira, Ana Paula Ferreira da Fonseca Dias, pessoa íntegra e competente, e
que, como a aqui arguida, assumiu como compromisso concretizado o cumprimento fiel das regras
legais relativas ao financiamento do “GCE -MPP” e à apresentação das contas por este no final
do processo eleitoral, mormente no que respeita à sua documentação e absoluta transparência.
e) No que concerne à 2.ª imputação — registo nas contas de despesa titulada pela fatura
1/313, no valor de 1.476 euros, valor “abaixo do valor de mercado”, importa dizer:
1 — É verdade a inclusão da dita fatura nas citadas contas; 2. Tal valor faturado, “[f]oi um valor
real e, efetivamente, muito mais benéfico para o erário público”; 3. Os bens em causa naquela
fatura — esferográficas e lápis, não integram a lista prevista no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003,
de 20/06, porquanto a lista legalmente denominada indicativa apenas releva para o “valor dos princi-
pais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à
realização de comícios”; 4. Além de que tal listagem é, insiste -se, meramente indicativa; 5. Aquando
da apresentação das contas, a arguida estava convencida de que o apresentado e na forma em
que o foi — com objetividade e transparência — cumpria escrupulosamente o previsto na lei; [...]
8. Acreditou a arguida que ao assim proceder estava a cumprir a obrigação acima mencionada, não
tendo atuado dolosamente; [...] 10. Nunca a arguida representou como possível que a sua conduta
não obedecia ao legalmente previsto;
f) Ainda no que concerne à segunda imputação, menciona a decisão acoimante que “nas
contas apresentadas pelo GCE -MPP não foram registadas a totalidade das receitas e/ou despe-

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