Acórdão n.º 872/2023

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 212
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 872/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Movimento Vidigueira Independente» (MVI), relativas às elei-
ções autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017, julgar parcialmente procedente
o recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
de 16 de dezembro de 2021 e, em consequência: absolver os arguidos, primeira pro-
ponente e mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores, da imputação
da prática de duas das contraordenações e admoestar, cada um dos arguidos, pela
prática, em concurso efetivo, de outras contraordenações, revogando, quanto ao seg-
mento sancionatório, aquela decisão.
Processo n.º 467/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António da
Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana
Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros Carva-
lho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.
mo
Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.
mo
Con-
selheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela sigla
«LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos,
vindos da E  C F P (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são recorrentes M H F ’ A e C  S A -
, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 7 de março de 2023, relativa
às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Movimento Vidigueira Independente
(MVI)» pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais,
realizadas a 1 de outubro de 2017, e que sancionou contraordenacionalmente os ora recorrentes,
a primeira na qualidade de primeira proponente, o segundo na qualidade de mandatário financeiro
do referido grupo de cidadãos eleitores.
2Por decisão datada de 2 de setembro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 66/
AL/17/2018 e já definitiva, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas
pelo MVI, relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas
a 1 de outubro de 2017, da qual Armando de Abreu foi mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apura-
mento de eventual responsabilidade contraordenacional.
3Em 31 de agosto de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que
corresponde o processo n.º 40/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 66/AL/17/2018.
4 — No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP proferiu decisão, datada
de 7 de março de 2023, nos termos da qual foi deliberado:
«Face ao exposto, delibera a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aplicar:
A) À Arguida Maria Helena Figueira D’Aguilar:
1A sanção de coima no valor de duas (2) vezes o salário mínimo mensal garantido de 2018
(no valor de 580,00 EUR), o que perfaz a quantia de 1.160,00 EUR, pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
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PARTE D
2 — A sanção de coima no valor de seis (6) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018 (no
valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de 2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar -lhe a coima única
no valor de 2.600,00 EUR.
B) Ao Arguido Cristóvão da Silva Amaral
1 — A sanção de coima no valor de duas (2) vezes o salário mínimo mensal garantido de 2018
(no valor de 580,00 EUR), o que perfaz a quantia de 1.160,00 EUR, pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
2 — A sanção de coima no valor de seis (6) vezes o indexante dos apoios sociais de 2018 (no
valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de 2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar -lhe a coima única
no valor de 2.600,00 EUR.
5 — Notificados de tal decisão sancionatória, os arguidos dela interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional. Da motivação desenvolvida, extraíram as seguintes conclusões:
«A) a arguida Maria Helena D, Aguilar foi a 1.ª proponente do Grupo de Cidadãos eleitores,
“Vidigueira Independente”, nas eleições autárquicas, para os órgãos representativos das autarquias
locais, realizadas em 1 de outubro de 2017;
B) O arguido Cristóvão Silva Amaral foi constituído pelo referido movimento, como mandatário
financeiro das contas da campanha eleitoral àquelas eleições.
C) Tal movimento independente teve receitas no montante de 13.768,26€ e despesas no
montante de 15.518,26€.
D) Movimentou montantes irrisórios, constituído por cidadãos de poucos recursos, sem conhe-
cimentos de campanhas eleitorais e sem poder de organização, quando comparado com outras
organizações, quer de movimentos independentes quer de partidos políticos.
E) diretor financeiro apresentou as contas da campanha eleitoral, que lhe pareciam ser corre-
tas, uma vez que não possuía conhecimentos nessas matérias, designadamente de contabilidade
de gestão ou de economia.
F) O mesmo era à data e continua a ser, professor na área de desporto, área da sua formação,
lecionando do Agrupamento de Escolas de Vidigueira.
G) Quando lhe foram solicitados esclarecimentos sobre a incorreção das contas, respondeu,
dentro daquilo que a sua falta de conhecimentos, não lhe permitia esclarecer de outra forma.
H) A arguida l.ª proponente do grupo de cidadãos, não tem, nem nunca teve, também, qualquer
experiência ou conhecimentos em matéria de contas de campanha eleitoral, de contabilidade, ges-
tão ou economia, muito embora já tenha feito parte de uma lista candidata a eleições autárquicas,
embora não sendo a 1.ª proponente da mesma.
I) Os arguidos não obtiveram, quer para si, ou para terceiros, qualquer benefício ou vantagem
da forma com que as contas foram apresentadas, ou da prática das contraordenações que lhe são
imputadas.
J) Os mesmos não agiram dolosamente, mas sim por negligência, resultante da sua total falta
de conhecimentos, quer na elaboração das contas, quer em relação aos elementos que lhes foram
solicitados, nas áreas da contabilidade, gestão ou economia.
K) Pelo que as sus punições deveriam ter sido a título de negligência.
L) Muito embora os artigos 47.º n.º 1 da Lei n.º 2/2005 e 31.º da Lei n.º 19/2003 não prevejam
expressamente a prática das contraordenações a título de negligência, essa punição a esse título
é legalmente possível e aplicável, nos termos do disposto no art.º 8.º n.º 3 do regime geral das
contraordenações, que aponta para a prática das contraordenações em causa por negligência,
nos termos gerais.
M) Nessa medida as coimas aplicadas deveriam ter sido consideradas praticadas a título de
negligência, devendo por consequência os seus montantes ter sido reduzidos a metade do seu valor.

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