Acórdão n.º 871/2023

Data de publicação06 Fevereiro 2024
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 26 6 de fevereiro de 2024 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 871/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «P’rá Frente Santo Tirso», relativas às eleições autárquicas reali-
zadas a 1 de outubro de 2017, julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraor-
denacional instaurado contra os primeiro proponente e mandatário financeiro daquele
grupo de cidadãos eleitores, relativamente às contraordenações que lhes foram impu-
tadas na decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 23 de
fevereiro de 2023.
Processo n.º 458/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.
mo
Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.
mo
Con-
selheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela sigla
«LTC»), ditado o seguinte:
I — Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas elei-
torais, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são recorrentes HENRIQUE DA CRUZ PINHEIRO MACHADO e JOSÉ CARLOS CARNEIRO DA
SILVA, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 23 de fevereiro de 2023
relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “P’rá Frente Santo Tirso” (dora-
vante designado apenas pela sigla «GCE»), pela participação na campanha das eleições gerais
para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, e que sancionou os ora
recorrentes: o primeiro, na qualidade de primeiro proponente; o segundo, na qualidade de manda-
tário financeiro do aludido grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 7 de outubro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 70/AL/17/2018,
a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo GCE, relativas à campanha
das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017 (artigo 27.º,
n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apura-
mento de eventual responsabilidade contraordenacional.
3 — Em 14 de setembro de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que
corresponde o processo n.º 48/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 70/AL/17/2018.
4No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 48/2022, a ECFP proferiu
decisão, datada de 23 de fevereiro de 2023, nos termos da qual foi deliberado aplicar aos arguidos
as seguintes coimas:
a) Ao Arguido Henrique da Cruz Pinheiro Machado, Primeiro Proponente do GCE, uma coima
no valor de 1 (uma) vez o indexante dos apoios sociais de 2018, o que perfaz a quantia de € 428,90,
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho;

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