Acórdão n.º 869/2023

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 274
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 869/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Elisa Ferraz Nós Avançamos Unidos», relativas às eleições
autárquicas, realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente extinto, por pres-
crição, o procedimento contraordenacional; julgar parcialmente procedente o recurso
interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 8 de
fevereiro de 2023 e, em consequência, admoestar cada um dos arguidos pela prática
de contraordenação.
Processo n.º 372/23
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela
sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais,
vindos da E  C  F  P (doravante designada por «ECFP»), em
que são recorrentes António do Carmo Reis e Pedro João Vilas Boas Teixeira Gomes, foi interposto
o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 8 de fevereiro de 2023, relativa às contas
apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Elisa Ferraz — Nós Avançamos Unidos” (doravante
designado por «NAU»), pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou contraordenacionalmente os
recorrentes o primeiro, na qualidade de primeiro proponente; o segundo, na qualidade de man-
datário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 2 de setembro de 2020, tomada no âmbito do PA 67/AL/17/2018
(doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as con-
tas relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1
de outubro de 2017, apresentadas pelo NAU, nas quais P J V B  T G foi
mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP,
referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra A  C  R  e P J  V  B  T  G  pela prática
das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º s 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante
pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 — Por decisão de 8 de fevereiro de 2023, a ECFP aplicou:
a) A A  C R a sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o indexante dos
apoios sociais (IAS) de 2018, perfazendo a quantia de € 1.286,70 (mil duzentos e oitenta e seis
euros e setenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da LFP.
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 275
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
b) A P J V  B T  G a sanção de coima no valor de 3 (três) vezes IAS de
2018, perfazendo a quantia de € 1.286,70 (mil duzentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
5 — Os arguidos A  C R  e P J  V  B  T  G  recorreram,
em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2,
da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as alegações nos seguintes termos:
«Conclusões:
56.º O mandatário financeiro da EF -NAU às eleições para os órgãos representativos das
autarquias locais de 2017 foi notificado, no dia 16 de fevereiro de 2023, da decisão da Entidade
das Conta e Financiamentos Políticos relativa às Contas da Campanha Eleitoral de 01 de Outubro
de 2017.
57.º O ato eleitoral em questão, cujas contas incumbe serem apreciadas pela ECFP, realizou-
-se no dia 26 de setembro de 2017 [sic], e as respetivas contas de campanha foram entregues no
dia 19 de fevereiro de 2018.
58.º Entre o dia 19 de fevereiro de 2018 — data de entrega das contas de campanha elei-
toral — e o dia 16 de fevereiro de 2023 — data da notificação da decisão sobre a prestação de
contas — mediou um período temporal de cinco anos, dois dias.
59.º Preceitua o n.º 2 do artigo 43.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, que “a Entidade
pronuncia -se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da
campanha eleitoral” (sublinhado nosso).
60.º Donde está bem de ver que “o prazo máximo de um ano” para a ECFP se pronunciar
sobre as contas foi largamente ultrapassado.
[...] 65.º — Pelo que a pronúncia da ECFP acerca da prestação de contas de campanha de
2017 é intempestiva, porque notificada largamente depois de ultrapassado o prazo legal para o
exercício desse poder/dever, e porque se esgotou o período temporal dentro do qual a lei assinala
à ECFP a faculdade de se pronunciar acerca das contas da campanha de 2017.
66.º Precludido o poder/dever de pronúncia da ECFP, pelo decurso do prazo, como se constata,
os efeitos jurídicos da pronúncia sobre os Recorrentes são, pelo menos, ineficazes.[...]
67.º Acresce ainda. Nomeadamente:
O diferencial de despesas suportadas com as faturas relacionadas com os factos do presente
PCO é de 3,86€;
São apresentados os 434 doadores de 5€/cada relativos à angariação de fundos; Os fadistas
fazem parte do Grupo NAU.
Os partidos políticos não pagam IVA, mas os Grupos de Cidadãos pagam IVA. A título mera-
mente exemplificativo, se o PSD pagar 0,24€ o Grupo de Cidadãos pagará 0,31€.
Pelo exposto, deverá ser o presente processo de contraordenação arquivado e consequen-
temente extinto.
Todavia,
68.º Isto é, a digníssima entidade administrativa não se pode limitar a formulações genéricas
retiradas de compêndios, tem de lograr aplica -las aos Arguidos em concreto, fundamentando a sua
decisão, o que obviamente não faz.
69.º Como igualmente não faz na afirmação seguinte: “Apurou -se que o Arguido sabia que
a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária
e conscientemente” — mas apurou -se a partir de que factos provados concretos relativos aos
Arguidos? — não esclarece nem justifica.
70.º Fica assim, outro elemento fundamental da decisão maculado com o vício de nulidade
por violação do artigo 58.º do RGCO.
71.º Efetivamente, a ECFP não cuidou de concretizar por referência ao Arguido ou de funda-
mentar e provar que a conduta foi subjetivamente culposa e preencheu o tipo de ilícito contraor-
denacional.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT