Acórdão n.º 867/2023

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 867/2023
Sumário: Indefere pedido de declaração de extinção, por prescrição, do procedimento contraor-
denacional, por o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria se ter extinguido com
o Acórdão n.º 508/2023.
Processo n.º 1342/21
Aos doze do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz Con-
selheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António da
Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional — referida adiante pela
sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I — Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos,
vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (referida adiante pela sigla «ECFP»),
em que são recorrentes o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-
-Animais -Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), foram interpostos recursos das decisões
daquela Entidade, de 7 de julho de 2021 e de 16 de setembro de 2021: a primeira relativa à apre-
sentação das contas da campanha eleitoral para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada a 29 de março de 2015; a segunda que sancionou os recorrentes
no plano contraordenacional.
2 — Através do Acórdão n.º 508/2023, de 18 de julho de 2023, foi decidido o seguinte:
a) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo MPT e pelo PAN da decisão de 7 de
julho de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo PS, PTP, PAN e MPT, da decisão de 16 de
setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e condenar os recorrentes
PS, PAN, PTP e MPT no pagamento, cada um, de uma coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008,
perfazendo a quantia de €4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
3Este aresto foi notificado por cartas registadas expedidas, no que ao recorrente MPT
concerne, no dia 19 de junho de 2023, seja para o respetivo mandatário judicial, seja para a sede
do recorrente (fls. 327 e 331).
Em 11 de setembro de 2023, o recorrente MPT apresentou em juízo requerimento com o
seguinte teor:
PARTIDO DA TERRA (MPT), recorrente nos autos à margem em epígrafe, notificado que foi
(via correio eletrónico enviado em 02 -08 -2023 ao seu mandatário, subscritor do presente) do douto
Acórdão n.º 508/2023, vem mui respeitosamente, expor e requerer o seguinte a V. Ex.ª:
1 — O douto Acórdão n.º 508/2023 foi notificado ao ora requerente em 02 -08 -2023 (via correio
eletrónico enviado em 02 -08 -2023 ao seu mandatário, subscritor do presente), pelo que, atendendo
a que nos presentes autos os prazos não correm em férias judiciais, tal acórdão não transitou ainda
em julgado, importando efetuar a análise de uma questão que ficou por esclarecer: a da prescrição
do presente procedimento contraordenacional.

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