Acórdão n.º 865/2023

Data de publicação05 Fevereiro 2024
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 865/2023
Sumário: Decide, com respeito às contas anuais do Partido da Terra (MPT) referentes a 2015,
julgar improcedente o recurso interposto da decisão de 27 de novembro de 2020, da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e manter a condenação em coima,
pela prática de contraordenação.
Processo n.º 187/21
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), ditado o seguinte:
I — Relatório
1Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políti-
cos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que é recorrente o Partido da Terra (MPT), foi interposto o presente recurso da decisão
daquela Entidade, de 27 de novembro de 2020, que sancionou contraordenacionalmente o recorrente.
2 — Por decisão de 11 de dezembro de 2018, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades,
as contas anuais do MPT, referentes a 2015 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante
pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da
Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o MPT, pela prática das irregularidades ali verificadas. O arguido foi
notificado do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º,
n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), não tendo apresentado defesa.
4 — Por decisão de 27 de novembro de 2020, a ECFP aplicou ao MPT uma coima no valor de
12 (doze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de €5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
5 — O MPT recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º
e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Orga-
nização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante designada apenas por
«LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A) Vem o presente recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos que aplicou ao ora recorrente a sanção de coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008,
o que perfaz a quantia de 5.112,00 Eur., pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20 -06.
B) A decisão recorrida deve conter os elementos de facto que justificam a imputação, objectiva
e subjectiva, da infracção ao arguido (artigos 50.º e 58.º do Regime Geral das Contra -Ordenações).
C) No caso em análise, e salvo melhor opinião, não constam tais elementos, o que significa
que a decisão recorrida padece do vício da nulidade decorrente da ausência de factos que con-
substanciem a imputação objectiva e subjectiva da infracção ao recorrente, nulidade que aqui se
argui para todos os devidos efeitos.

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