Acórdão nº 85789/21.7YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão85789/21.7YIPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 85789/21.7YIPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
S..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, instaurou procedimento de injunção contra A... LDA., Apartado ..., ... Porto, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade de aluguer de veículos sem condutor, reparações gerais em automóveis, compra e venda de automóveis, celebrou com a Requerida vários contratos de aluguer de veículos e, tendo-lhe entregado os veículos, conforme se obrigou, a locatária não pagou os preços que constituem a contrapartida dos alugueres e que estão espelhados nas faturas que identificou, tendo concluído assim o seu requerimento inicial de injunção:
«Termos em que, com base nos preceitos enunciados, vem a requerente pedir que a requerida se digne ao pagamento do capital em dívida, no valor total de € 7.842,51, bem como os juros vencidos que à data perfazem o total de € 64,83, os juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, o valor de € 40,00 a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10.05, bem como 102,00€ a título de taxa de justiça e todas as custas judiciais e extrajudiciais que venha a suportar para reclamar o seu crédito.
Notificada a Requerida, a ilustre advogada Dr.ª AA apresentou requerimento de oposição; porém, desacompanhado de procuração forense.
O processo foi enviado à distribuição no tribunal competente, onde o Ex.mo Juiz por despacho de 9.11.2021, determinou o seguinte:
«Antes de mais, e ao abrigo do art.6.º CPC, notifique a R. nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC.
Prazo: 10 dias.»
Na mesma data, a secretaria efetuou o envio da notificação, através de certificação Citius, para a Sr.ª Advogada subscritora do requerimento de oposição Decorreu aquele prazo sem que tivesse sido junta a procuração e ratificado o processado.
Com data de 1.12.2021, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis:
«Compulsados os autos, deles se extrai que, aquando da oposição, a ilustre mandatária subscritora da mesma, protestou juntar procuração da qual resultasse a outorga à mesma de poderes forenses pela R.
Convolados os autos em acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e não tendo sido junta a procuração protestada juntar, foi a R. notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC.
Não obstante, nada disse ou juntou aos autos.
Nos termos do disposto no art.48.º n.º 2 CPC, e não tendo sido junta procuração, o “juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.
Em face do exposto, e considerando o preceito acima, dá-se sem efeito a oposição apresentada.
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Dada a ausência de oposição, cumpre o disposto no art.17.º n.º 1 do referido Anexo, nos termos do qual é operada remissão para o regime previsto para a acção declarativa especial, no capítulo I do Anexo (artigos 1.º a 6.º), e no qual o procedimento de injunção foi transmutado.
Assim, e por força do disposto nos artigos 2.º e 3.º n.º 1 do Anexo vindo de referir, impõe-se ao tribunal, “com valor de decisão condenatória (..) conferir força executória ao instrumento de petição (..)”.
Assim, e nos termos do art.2.º e 3.º n.º 1 do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, confiro força executória ao requerimento de injunção.
Custas pela R. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP).
*
Em cumprimento do disposto do disposto no art.306.º, n.º 1 e 2 do CPC, e nos termos do disposto no art.297.º n.º 1 do mesmo diploma e 18.º do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, fixa-se o valor da causa em 8.049,34 euros.»
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Registe e notifique.»
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, A... LDA. --- juntando então procuração a favor da referida Mandatária, com ratificação de todo o processado --- com as seguintes CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Somos
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