Acórdão nº 82/21.1GAPCV-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão82/21.1GAPCV-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA)

Relator: Luis Teixeira
1.º Adjunto: Vasques Osório
2.º Adjunta: Maria José Guerra

1. No processo supra identificado, requereu o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 43.º n.º 1 al. c) do Código Penal, que a pena de prisão efetiva – de 7 (sete) meses – a que foi condenado, pudesse ser executada no seu domicilio em harmonia com o atual Regime de Permanência na Habitação.

2. Por despacho de 02-03-2023, foi indeferida a pretensão do arguido.

3. Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido formulando as seguintes conclusões:

1. O Recorrente encontra-se atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ... sob o n.º 562, para cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 7 (sete) meses, inicialmente substituída por pena de multa, posteriormente revogada;

2. O Recorrente foi detido e preso no dia 30-01-2023;

3. Através de requerimento datado de 08-02-2023 com a Ref.ª 4466654, requereu abrigo do disposto no art.º 43.º n.º 1 al. c) do CP ser sujeito ao Regime de Permanência na Habitação;

4. O douto Despacho com a Ref.ª 90697137, datado de 02-03-2023, entende que o momento processual para realizar este pedido se encontra ultrapassado, devendo ter sido apresentado aquando da revogação da pena de substituição;

5. …

6. O Recorrente nunca teve conhecimento da Promoção datada de 21-11-2022, com a Ref.ª 89835707 e do Despacho datado de 24-11-2022, com a Ref.ª 89851775 (Tribunal a quo):

7. Id est, jamais teve conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento da multa em prestações, que fez pelo próprio punho, no dia 18-11-2022, nem lhe foi comunicada, posteriormente, qualquer guia ou documento único de cobrança para pagamento da multa na sua totalidade conforme havia expressamente solicitado;

8. Nem o seu Defensor à época nem o Tribunal a quo lhe comunicaram que teria escassos dias para liquidar a multa sob pena de ir preso. Não recebendo qualquer notificação ou contacto para liquidar o valor integral da multa, foi com enorme espanto confrontado com a sua detenção e subsequente prisão;

9. Daí que o Recluso, … lançou mão do expediente legal previsto no art.º 43.º n.º 1 al. c) do CP, que estatui o seguinte: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

10. Venerandos Juízes Desembargadores, o Recorrente ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, entende que o instituto do Regime de Permanência na Habitação encerra em si mesmo mais do que uma pena de substituição, porquanto, assume vestes claras de uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão;

11. Assim sendo, o poder de conhecer sobre a aplicabilidade ou não deste regime não se esgota aquando da prolação da sentença ou aquando da revogação da pena de multa de substituição!

12. Partilhamos do entendimento que o Tribunal da Condenação pode, enquanto a pena de prisão efetiva estiver em curso – a todo tempo – conhecer e aplicar este Instituto com previsão legal no art.º 43.º do CP;

13. No mesmo sentido podemos observar douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de ..., datado de 22-11-2017, no âmbito do processo n.º 55/16.6GDLRA.C1,

14. Neste sentido, não temos apenas o nosso entendimento e o pensamento deste Venerando Tribunal, porquanto, o Digníssima Relação do Porto já se pronunciou de igual modo, conforme podemos constatar através da consulta do acórdão datado de 07-03-2018, no âmbito do processo n.º 570/15.9GBVFR-A.P1 …

17. A alteração legislativa ocorrida no ano de 2017 comportou consigo a ideia chave que as penas de prisão de curta duração deveriam ser evitadas, inclusive, saliente-se que os regimes de prisão por dias livres e de semidetenção foram abolidos, nessa mesma esteira de pensamento;

18. … o aqui Recorrente requereu a aplicação do Regime de Permanência na Habitação;

20. Salvo o devido e merecido respeito cremos que no tratamento e apreciação do presente assunto, andou mal o douto Tribunal a quo, desde logo, por entender que o Tribunal competente para apreciação desta questão seria o Tribunal de Execução das Penas (doravante designado por TEP) de ..., cfr. Despacho com a Ref.ª 90520876, datado de 10-02-2023;

21. Em seguida, o digníssimo magistrado do Ministério Público do TEP ... entendeu – e diga-se: bem – que o requerimento efetuado ao abrigo do daquele normativo deve ser apreciado pelo Tribunal de Condenação;

22. Contudo, dado que o Tribunal de Execução das Penas de ... não se pronunciou sobre o mérito do requerimento apresentado pelo Arguido, este reforçou a sua posição através de Requerimento datado de 28-02-2023 e, em resposta, veio o Tribunal a quo proferir o Despacho que aqui se recorre;


*

4. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese:

7. Assim, bem andou o tribunal recorrido ao decidir como decidiu, indeferindo o requerimento do arguido.

5. Junto desta Relação, o Exmº PGA, pelas razões expostas na resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. O recorrente arguido veio responder reafirmando o que já dissera no recurso interposto e sustentando, mais uma vez, a procedência do mesmo.

7. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.


II

Questões suscitadas pelo recorrente:

1. O conhecimento, pelo arguido recorrente, do teor dos despachos de indeferimento do pedido de pagamento da multa em prestações sob pena de cumprimento da pena de prisão.

2. A tempestividade processual do pedido de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.


III

Tem o despacho recorrido o seguinte teor:

“Apreciando e decidindo.

Melhor analisada a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, junta aos autos através de ofício de 22.02.2023, constata-se que, de facto, o Tribunal em apreço entendeu não ser o competente para apreciar o dito requerimento.

De facto, melhor analisado o requerimento apresentado pelo arguido a 08.02.2023, verifica-se não estar em causa uma das situações previstas nos artigos 118.º e seguintes bem como no artigo 138.º, n.º 4, alínea l), todos do Código de Execução de Penas, donde resulta que, a ser assim, compete a este Tribunal a apreciação do referido requerimento.

Ora, nos presentes autos, e por sentença transitada em julgado no dia 28.03.2022, foi o arguido AA condenado na pena de 7 meses de prisão substituída por 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no total de € 1.600,00.

Por despacho datado de 23.06.2022 (referência n.º 88754754), com trânsito a 24.11.2022 e regularmente notificada ao arguido para a morada constante no TIR (cfr. prova de depósito de 21.10.2022), foi determinado o cumprimento pelo arguido da pena principal determinada em sentença, por falta de pagamento da pena de multa de substituição.

O arguido já após o trânsito em julgado das referidas decisões veio requerer aos presentes autos que o Tribunal modifique a pena de prisão aplicada, convolando para a execução em regime de permanência.

Dispõe o artigo 43.º do Código Penal, além do mais, que:

«1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (….)

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º»

Como se depreende do aludido preceito, o requerimento é intempestivo, dado que o mesmo deveria ter sido apresentado, aquando da apreciação da revogação da pena de substituição, sendo que o arguido foi devidamente notificado para os termos do processo e tendo hipótese de suscitar a questão, não o fez, pelo que se encontra precludida tal possibilidade.

A ser assim, a pena aplicada ao arguido encontra-se definitivamente fixada, encontrando-se esgotado o poder decisório deste Tribunal, estando já o arguido em cumprimento de pena, não podendo ser deferida a pretensão do arguido por falta de fundamento legal (cfr. artigo 619.º e seguintes do Código Processo Civil aplicável ex vi artigo 4.º do Código Processo Penal).

Por fim, o arguido refere que nunca teve conhecimento do despacho de 24.11.2022, o qual indeferiu o pagamento da multa em prestações e admitiu o pagamento da mesma até ao trânsito da decisão que revogou a pena de substituição.

Contudo, compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi, na pessoa do seu Ilustre Defensor, devidamente notificado do despacho (artigos 113.º, n.ºs 10 a 12 do Código...

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