Acórdão nº 81/22.6GBVVC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-01-2024

Data de Julgamento23 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão81/22.6GBVVC-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. (…..), Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica de (…..), vem, ao abrigo do disposto no artigo 43°, n.º 4, com referência ao n.º 1, do Código de Processo Penal, deduzir pedido de escusa, para intervir no Processo Comum (Singular) n.º (…..), no qual é assistente (A), Técnico de Justiça Adjunto, a prestar serviço nos serviços do Ministério Público de (…..).
1.2. Para fundamentar o seu pedido, a requerente alega o seguinte:
«1. A requerente é titular do Juízo de Competência Genérica de (…..);
2. Encontra-se pendente neste Juízo o processo Comum Singular n.º (…..), no qual o Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos (…..), pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.º 1 do Código Penal e (…..), pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.º 1 do Código Penal;
3. (A) é assistente nos autos.
4. A ofendida (B) é esposa do assistente;
5. Os factos que vêm descritos na acusação pública são imputados como tendo ocorrido no domicílio do assistente e da ofendida e contra a pessoa dos mesmos;
6. (A) é Técnico de Justiça Adjunto, a prestar serviço nos serviços do Ministério Público de (...)
7. O Tribunal de (…..) é, como se saberá, de pequena dimensão, tanto estrutural como de pessoal, contando a secção judicial, atualmente, com três funcionários de justiça e a secção do Ministério Público com um funcionário de justiça (o assistente), pelo que se verifica um ambiente de relativa proximidade entre todos.
8. A signatária conhece e convive diariamente, nos espaços comuns, com o assistente aqui nos autos, fruto dos poucos elementos que compõem o Tribunal, tendo, igualmente, tido a oportunidade de conhecer a esposa do assistente, (B).
9. Emergindo a responsabilidade criminal dos arguidos nos autos de processo comum singular n.º (…..) pela prática de factos contra o assistente e a sua esposa, encontra-se a signatária em posição de poder ser colocada em causa a sua imparcialidade, quer intraprocessualmente, quer aos olhos da comunidade.
10. Com efeito, perante as circunstâncias invocadas, o risco de as decisões que a signatária venha a proferir nos mencionados autos de processo comum singular serem mal interpretadas e de a sua imparcialidade não obter reconhecimento público [decorrentes, nomeadamente, da tomada de declarações ao assistente e da sua valoração e, bem assim, da valoração do depoimento da sua esposa enquanto ofendida e testemunha nos autos]»
1.3. A Senhora Juiz requerente instruiu o incidente com certidão das peças processuais pertinentes para a apreciação da solicitada escusa.
1.4. Considerando o teor da certidão das peças processuais com que foi instruído o pedido de escusa, não se revela necessária a produção de outras provas.
1.5. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, tendo vista nos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de escusa, porquanto «procedendo ao confronto dos motivos invocados pela Senhora Juíza (...) e que resultam exclusivamente da proximidade funcional do desempenho na referida circunscrição jurisdicional dos indivíduos envolvidos no processo em causa e apesar das características desta circunscrição, somos a concluir que os receios invocados, podendo existir, não se nos apresentam com a seriedade e gravidade adequada a gerar, de forma clara, inquestionável e fundada, a invocada desconfiança sobre a sua imparcialidade quer por parte dos intervenientes processuais, quer da comunidade em geral, à luz da delimitação que vimos de fazer dos critérios em referência.»
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do teor da certidão junta aos autos e que instrui o pedido de escusa, resultam assentes os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir:
a) A Senhora Juiz, ora requerente, exerce funções no Juízo de Competência Genérica de (…..);
b) Foi distribuído à Senhora Juiz, para julgamento, o Processo Comum (Singular) n.º (…..), no âmbito do qual o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos (…..) e (…..), imputando-lhes a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º n.º 1, do Código Penal e ao...

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