Acórdão nº 81/08.9TMBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-26

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão81/08.9TMBRG-G.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Em 22 de março de 2023 foi prolatado o seguinte despacho:

No âmbito dos presentes autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem AA veio a mesma contestar o rendimento per capita que consta do relatório social que antecede invocando as suas (despesas).
Compulsados os autos verificamos que não se mostra possível tornar efetiva tal prestação, quer nos termos do disposto no art.º 48.º do RGPTC, quer através de ação executiva ao abrigo do disposto no art.º 933.º do CPC (cfr. fls. 23 e 25).
Decorre do teor do relatório social que antecede que a capitação de rendimentos do agregado familiar em que a jovem se encontra inserida – nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6 – excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em 480,43€).
Nesta medida há que esclarecer que as despesas do agregado familiar não têm cabimento legal.
E, o facto da operação de cálculo do rendimento per capita ser uma mera operação matemática de adição dos rendimentos, sem se efetuar qualquer subtração das despesas do agregado, justifica-se pela margem de discricionariedade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime a que o legislador pretendeu imprimir algum rigor, no intuito de prevenir abusos.
Por conseguinte, não se verificam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5.
Por fim, de acordo com as informações constantes dos autos, não se vislumbra viabilidade na propositura da ação de alimentos a que alude o art.º 2009.º do Código Civil.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos.
Inconformada com o referido despacho, a filha do requerido, AA, apelou, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto sindicar o douto despacho que decidiu determinar o arquivamento dos autos.
B. A recorrente, através de requerimento datado do dia 29/06/2023 constante do sistema Citius com a referência ...65 referiu, ao ser notificada do relatório social junto aos autos que “ O relatório social elaborado não contempla todas as despesas por si referidas em sede da entrevista realizada, nomeadamente, as despesas com o alojamento universitário, o qual, perfaz o montante de €117,00 mensais e as despesas com as deslocações para a Universidade, as quais, perfazem o montante de €20,00 mensais, pelo que, se impugnam os cálculos efetuados no mesmo”.
C. A Exma. Juiz, perante tal requerimento, entendeu que “No âmbito dos presentes autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem AA veio a mesma contestar o rendimento per capita que consta do relatório social que antecede invocando as suas.
Compulsados os autos verificamos que não se mostra possível tornar efetiva tal prestação, quer nos termos do disposto no art.º 48.º do RGPTC, quer através de ação executiva ao abrigo do disposto no art.º 933.º do CPC (cfr. fls. 23 e 25).
Decorre do teor do relatório social que antecede que a capitação de rendimentos do agregado familiar em que a jovem se encontra inserida – nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6 – excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em 480,43€).
Nesta medida há que esclarecer que as despesas do agregado familiar não têm cabimento legal. E, o facto da operação de cálculo do rendimento per capita ser uma mera operação matemática de adição dos rendimentos, sem se efetuar qualquer subtração das despesas do agregado, justifica-se pela margem de discricionariedade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime a que o legislador pretendeu imprimir algum rigor, no intuito de prevenir abusos. Por conseguinte, não se verificam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5. Por...

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