Decreto-Lei n.º 164/99

Data de publicação13 Maio 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/164/1999/05/13/p/dre/pt/html
Data29 Abril 1999
Gazette Issue111
ÓrgãoMinistérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
2551N.
o
111 — 13-5-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
III — Região Agrária da Beira Litoral; sede — Coimbra
..............................................
IV — Região Agrária da Beira Interior; sede — Castelo Branco
..............................................
V — Região Agrária do Ribatejo e Oeste; sede — Vila Franca de Xira
..............................................
3.
a
Zona Agrária — Loures; sede — Loures (oito
municípios; 1046 km
2
; 1 899 000 habitantes): Amadora,
Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila
Franca de Xira.
..............................................
VI — Região Agrária do Alentejo; sede — Évora
..............................................
VII — Região Agrária do Algarve; sede — Faro
.............................................»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Abril de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — João Cardona Gomes Cravinho — José Apolinário
Nunes Portada.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.
o
164/99
de 13 de Maio
A Constituição da República Portuguesa consagra
expressamente o direito das crianças à protecção, como
função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu
desenvolvimento integral (artigo 69.
o
). Ainda que assu-
mindo uma dimensão programática, este direito impõe
ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dig-
nidade da criança como pessoa em formação a quem
deve ser concedida a necessária protecção. Desta con-
cepção resultam direitos individuais, desde logo o direito
a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decor-
rência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.
o
). Este
direito traduz-se no acesso a condições de subsistência
mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não
pode deixar de comportar a faculdade de requerer à
sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as
prestações existenciais que proporcionem as condições
essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
A protecção à criança, em particular no que toca ao
direito a alimentos, tem merecido também especial aten-
ção no âmbito das organizações internacionais especia-
lizadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito
internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se,
nomeadamente, as Recomendações do Conselho da
Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à
antecipação pelo Estado de prestações de alimentos
devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989,
relativa às obrigações do Estado, designadamente em
matéria de prestações de alimentos a menores em caso
de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Con-
venção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela
ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990,
em que se atribui especial relevância à consecução da
prestação de alimentos a crianças e jovens até aos
18 anos de idade.
A evolução das condições sócio-económicas, as
mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões
de comportamento têm determinado mutações profun-
das a nível das estruturas familiares e um enfraque-
cimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder
paternal, nomeadamente no que se refere à prestação
de alimentos, circunstância que tem determinado um
aumento significativo de acções tendo por objecto a
regulação do exercício do poder paternal, a fixação de
prestação de alimentos e situações de incumprimento
das decisões judiciais, com riscos significativos para os
menores.
De entre os factores que relevam para o não cum-
primento da obrigação de alimentos assumem frequên-
cia significativa a ausência do devedor e a sua situação
sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de
situação laboral menos estável, doença ou incapacidade,
decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e
o crescimento de situações de maternidade ou pater-
nidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a
assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie meca-
nismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela
obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.
o
75/98, de 19 de Novembro,
que consagrou a garantia de alimentos devidos a meno-
res, cria-se uma nova prestação social, que traduz um
avanço qualitativo inovador na política social desenvol-
vida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cum-
primento ao objectivo de reforço da protecção social
devida a menores.
Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devi-
dos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Finan-
ceira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o paga-
mento das prestações de alimentos em caso de incum-
primento da obrigação pelo respectivo devedor, através
dos centros regionais de segurança social da área de
residência do alimentado, após ordem do tribunal com-
petente e subsequente comunicação da entidade gestora.
A intervenção destas entidades no processo em causa
resulta justificada, no que concerne ao Instituto de Ges-
tão Financeira da Segurança Social, pela própria natu-
reza da prestação e, no que respeita aos centros regionais
de segurança social, pela proximidade territorial do ali-
mentado, podendo estes assegurar, melhor que outro
serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de ali-
mentos devidos ao menor.
Através da articulação de diversas entidades inter-
venientes, em colaboração com o tribunal, visa-se asse-
gurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora
criado, bem como, em obediência ao princípio da segu-
rança, a efectivação regular da prova da subsistência
dos pressupostos e requisitos que determinaram a inter-
venção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos
a cargo do Estado.

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