Acórdão nº 779/21.6T8FNC-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-10-2025

Data de Julgamento09 Outubro 2025
Número Acordão779/21.6T8FNC-A.L1-8
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Em 27 de fevereiro de 2025 foi proferido Acordão por este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu “1. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado e, em consequência, revogam a sentença recorrida julgando agora os embargos procedentes, por falta de título executivo e, em consequência, determinam a extinção da execução com o consequente levantamento da penhora.
Custas da execução, do recurso e dos embargos pelo exequente.
Dê conhecimento ao AE com nota de que o acórdão ainda não está transitado”.

Inconformada, veio o exequente “Novo Banco, SA” interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 3 de julho de 2025, decidiu considerar que há título executivo, assim constando da parte dispositiva: “É concedida parcialmente a revista.
Porque na apelação não foram conhecidas as questões prejudicadas pela solução decidida no sentido de não haver título executivo, revoga-se o acórdão e determina-se que as mesmas sejam conhecidas, mantendo-se a penhora, por agora.
Dê conhecimento ao AE.
Custas a final, em função do decaimento, com dispensa do remanescente da taxa de justiça”.

Em obediência à referida decisão do STJ, acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Na execução sumária para pagamento de quantia certa que Novo Banco S.A (em substituição do Banco Espírito Santo, SA) instaurou contra A…. e B…., vieram estes como embargantes deduzir oposição, peticionando a extinção da execução. Os embargantes invocaram a excepção de falta de título executivo, um eventual incumprimento por facto que não lhes é imputável e a existência de causa prejudicial passível de justificar a suspensão da execução.
O embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência da oposição à execução e impugnando a matéria de facto alegada pelos embargantes.
Subsequentemente, num requerimento intitulado «articulado superveniente», os embargantes invocaram a excepção peremptória de prescrição da obrigação exequenda e a excepção dilatória decorrente da falta de integração no PERSI.
Por decisão de 13 de setembro de 2022, o tribunal deu como não escrito o articulado com a ref. 4753197, na parte respeitante à excepção peremptória de prescrição, e consignou que oportunamente seria apreciada a excepção dilatória decorrente da eventual falta de integração no PERSI.
Após realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi feito o saneamento tabelar, apreciadas, decididas e julgadas improcedentes a exceção dilatória de falta de título executivo, a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI e apreciado e indeferido o pedido de suspensão formulado pelos embargantes.
Foi indicado o objeto do processo e elencados os temas de prova, admitida a prova e designada data para a audiência final.
Por decisão de 7 de maio de 2024 o tribunal declarou extinta a oposição à execução em relação a B…, nos termos do artigo 47.º n.º 3 do CPC
Realizada a audiência final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de executado.
Custas pelo embargante (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC)”.
Desta decisão interpôs o embargante recurso de apelação, alinhando as seguintes conclusões:
“1. O contrato de financiamento …./09, sucessivamente, alterado, aos 13/11/2010, 13/11/2011,12/11/2012 e 11/01/2014 não tem as características de um título executivo, pois não tem a constituição de uma obrigação de pagamento de qualquer quantia Embargantes, nem qual a quantia que foi liquidada, nem aquela que é devida.
2. O exequente não cumpriu o artº 2.º nº 1 e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, pois nunca promoveu qualquer diligência no sentido de acautelar os interesses dos Embargantes, nem os enquadrou no PERSI.
3. O despacho saneador recorrido violou os artºs 46º nº 1 al. c) e artº 707º do CPC ao não decidir que a prova complementar para a existência de prestações futuras só é possível quando estejam causa documentos autênticos ou autenticados com o argumento de que esta questão ficou prejudicada pela confissão dos Executados, que admitem na petição inicial ter recebido o valor de 1.040.000,00 €.
4. O despacho saneador recorrido, violou o artº 46º nº 1 c) do CPC socorre-se do teor da petição inicial de embargos de executado para aferir da qualidade do documento dado à execução como título executivo, olvidando que o que releva apenas é o teor e a imanência intrínseca do próprio documento no momento da instauração da ação executiva.
5. Só o próprio teor e conteúdo do título dado à execução e não os factos supervenientes num apenso e em embargos de executado, é que qualificam um documento como título executivo.
6. A exequibilidade de um documento como título executivo é uma questão imperativa e de ordem pública, estando arredada de qualquer acordo ou confissão das partes, que não podem modificar a previsão legal.
7. A sentença recorrida não atendeu aos factos que devem ser considerados provados por acordo dada a ausência de impugnação por parte do Embargado, na sua contestação violando os artºs 574º nº 1 e 3 do CPC.
8. O Embargado na sua contestação e nos artºs 15º e 16º não cumpriu o ónus de impugnação especificado, não impugnou a factualidade alegada pelo Recorrente nos artºs da p. i.
9. Devem ser considerados provados pelo Tribunal da Relação os factos alegados pelo Recorrente na p. i, e que a sentença recorrida deu como não provados ( Factos 1,2,3,4,5,6,7,8,9 dos factos não provados) , por acordo das partes por incumprimento do ónus de impugnação especificada por parte do Embargado.
10. Subsidiariamente e para a inesperada hipótese se se entender que o contrato de mútuo é o título executivo, então, mesmo assim, esse documento não preenche os requisito legais, por não se encontrar assinado pelos Executados , mas sim por procurador, mas sem que exista a junção aos autos da procuração, o que equivale a falta de assinatura dos Executados ,
11. Esta sobredita questão nunca foi suscitada nos autos por nenhuma das partes, nem a sentença recorrida a aborda, mas a insuficiência do título é de conhecimento oficioso pelo que deve ser declarada a extinção da execução por manifesta insuficiência deste, uma vez que o mesmo não se encontra assinado pelos executados mas sim por arrogado procurador que não juntou aos autos a procuração nem mandato.
O exequente apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões:
“I- Vem o Recorrente A… recorrer:
- 1.º: do douto despacho saneador de 12/05/2023, que, entre outros julgou “improcedente a excepção dilatória de falta de título executivo” e, bem assim, a “excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI”;
- 2.º: da douta sentença de 10/07/2024, a qual julgou “improcedentes os embargos de executado.”
II- O embargado, ora Recorrido, organizou a sua resposta da seguinte forma: num primeiro momento, olhou aos factos provados e aos factos não provados e, de seguida, procedeu à análise da apelação, desconstruindo-a, abordando os seguintes temas, e concluindo, a final:
a) Concretizando, do despacho saneador:
1) Da alegada excepção dilatória de falta de título executivo;
2) Da (eventual) falta de integração no PERSI;
3) Prestações futuras.
b) Da sentença:
1) Da alegada não atendibilidade aos factos confessados na contestação dos embargos de executado;
2) Subsidiariamente – da alegada questão de conhecimento oficioso – da alegada inexistência de título executivo (ainda, o contrato de mútuo) – da alegada falta de procuração
III- Isto posto, diz-se, desde logo que, a alegação a que ora se responde é, com o devido respeito, incauta.
IV- Na prática, o embargante arquitecta uma narrativa indemonstrada na sede própria - leia-se, nos articulados e na audiência de julgamento -, socorrendo-se, agora, de forma “forçada”, a institutos jurídicos, cuja génese da correspectiva disposição normativa tem distinto desígnio.
V- Aliás, o embargante, ora Recorrente, nunca colocou em causa a entrega efectiva do valor de 1 200 000,00 €, sendo que toda a defesa parte da premissa de que quantia mutuada foi entregue.
VI- Admitir o inverso tornaria inepta, por contradição insanável, a petição inicial.
VII- O embargante confessou que o empréstimo nunca foi liquidado e que deve efectivamente a quantia peticionada.
VIII- Por este acervo de motivos, outra não podia ser a decisão do tribunal “ a quo”.
IX- Concretizando, do DESPACHO SANEADOR e da alegada excepção dilatória de falta de título executivo: a reflexão acerca da exequibilidade do escrito dado como título, denominado «Financiamento n.º FEC …./09», datado de 13/11/2009, com sucessivas alterações, é feita à luz do artigo 46.º n.º 1 c) do CPC, na redacção anterior.
X- Os escritos particulares dados como título executivo consubstanciam um contrato de abertura de crédito, com sucessivas alterações. Neles se estabelece a possibilidade de ser utilizado um determinado valor pelo embargante, ora Recorrente; cfr. doc.s 1 a 5 junto ao requerimento executivo..
XI- Tendo sido complementados pela disponibilização da quantia mutuada; cfr. extracto junto ao requerimento executivo como doc. 6.
XII- Trata-se, efectrivamente, do extracto bancário n.º 1/2014, alusivo à conta empréstimo – conta corrente, relativo ao período compreendido entre 31/07/2012 a 25/10/2014, o qual reflecte a quantia disponibilizada/mutuada de €1.200.000,00, a ausência de movimentos a crédito, e, por isso, a sua ulterior passagem à gestão da direcção de recuperação de crédito do embargado, porque não paga.
XIII- Aliás, o indicado extracto faz expressa menção ao contrato exequendo mais se indicando que foi remetido para recuperação da divida, nos termos que se transcrevem: “contrato ….05 remetido a 25/10/2014 para recuperação central da dívida de€1.200.000,00 (sobre este montante acrescem
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