Acórdão nº 776/13.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão776/13.5BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Centro Hospitalar de Leiria – Pombal, EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum Intentada por A......, P......, H...... e V......, tendente à sua condenação no pagamento do suplemento remuneratório correspondente ao exercício de funções de direção e chefia, inconformado com a decisão proferida em 22 de junho de 2021, no TAF de Leiria, através da qual foi reconhecido que os autores têm direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, a partir de 22.06.2011, mais tendo o Centro Hospitalar sido condenado a pagar a cada um dos autores a remuneração prevista naquela norma, acrescido dos juros de mora sobre cada prestação, veio interpor recurso jurisdicional em 15 de setembro de 2021, aí concluindo:
“1ª – A d. Sentença recorrida não ponderou nem fez correta apreciação do Direito, pois que:
a) Violou as normas que regulam a constituição do direito ao referido suplemento;
b) Violou as normas dos orçamentos de Estado que proíbem as valorizações remuneratórias durante os períodos em questão.
2ª – Da matéria provada, não resulta que os AA. estivessem nomeados em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set. e do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11-nov.para o exercício de funções de chefia na organização do SNS;
3º - Nem que efetivamente exercessem as funções previstas nos nas alíneas e) a r) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set..
4ª - O d. Saneador-Sentença apreciou da verificação dos requisitos de aquisição do direito ao suplemento remuneratório em equação, e concluiu que tal suplemento era devido aos AA., por serem titulares da categoria profissional de enfermeiro cheque, que compreende, desde logo por si, o exercício de funções de chefia.
5º - Não considerou, contudo, que na estrutura da carreira de enfermagem implementada pelo Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set. e pelo Decreto-Lei nº 122/2010, de 11-nov,, se resolvia a questão de que o número de enfermeiros chefe que existiam, por natural progressão nas carreiras, não era, pelo menos na totalidade, necessário para preenchimento dos cargos de chefia necessários para a organização do SNS, passando esses cargos a serem ocupados por nomeação em comissão de serviço de entre enfermeiros principais, especialistas, gestores (da nova carreira) e chefes ou supervisores da carreira subsistente), mediante indicação da Direção de Enfermagem.
6ª - É, assim, inequívoco e incontornável, que a aquisição, por qualquer enfermeiro chefe ou titular de qualquer outra categoria na carreira de enfermagem, do direito a auferir o suplemento remuneratório fixado no artigo 4º nº 1 do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11-nov., não é automática, dependendo, antes, da verificação dos seguintes requisitos:
- Estar nomeado pelo Conselho de Administração do R., em comissão de serviço para o exercício de um cargo de chefia na organização do SNS, nos termos previstos nos artigos 1º nº 3, 4º nºs 1 e 3, e 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11-nov., e nos artigos 10º nº 2 e 18º nº 5 do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set., e ainda mediante indicação da Direção de Enfermagem constituída ao abrigo da Portaria 245/2013, de 05-ago. e de acordo com o seu artigo 4º nº 1 al. m).
- Exercer efetivamente as funções previstas nas alíneas e) a r) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set..
7ª - Ao considerar verificados os requisitos para o reconhecimento aos AA. do direito a auferirem o suplemento remuneratório fixado no nº 1 do artigo 4º do Decreto-lei nº 122/2010, de 11-nov., a d. Decisão recorrida contrariou o estabelecido nos nºs 1 e 3 do referido artigo 4º, o nº 3 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 6º, todos daquele diploma; contrariou, ainda, o estabelecido nos artigos 10º nº 2 e 18º nº 5 do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set., e ainda a Portaria 245/2013, de 05-ago., designadamente o seu artigo 4º nº 1 al. m).
8ª - A d. Decisão considerou que todos os enfermeiros-chefes têm direito ao suplemento remuneratório, porque exercem funções de chefia considerando o que indica a designação da categoria e o seu conteúdo funcional.
9ª - Mas se todos os enfermeiros chefe já exercessem aquelas funções de chefia, não haveria razão para receberem um suplemento remuneratório, pois o vencimento correspondente à categoria já compreende as chefias integradas no conteúdo funcional.
10ª - Ora, os fundamentos que a d. Decisão recorrida usa, respeitantes à natureza do suplemento remuneratório, contrariam o disposto nos nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 73º da Lei 12-A/2008, de 27-fev..
11ª – Por outro lado, sempre as Leis de Orçamento de Estado para os exercícios económicos de 2011, 2012 e 2013, proibiam a atribuição de valorizações remuneratórias, onde se inclui o suplemento remuneratório em questão, como aliás reconhecido por jurisprudências vasta, que aliás já se mencionou em sede de alegações do R. em primeira Instância.
12ª – A d. Decisão recorrida contrariou, assim, o estabelecido no artigo 24º nºs 1, 2, 14, 15 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31-dez., em bem assim os artigos 20º nº 1 da Lei 64-B/2011, de 30-dez., e 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente conforme se propugna nas conclusões supra, com o que se fará a necessária e costumada Justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 28 de setembro de 2021.
O aqui Recorrido veio a apresentar contra-alegações de Recurso em 8 de outubro de 2021, tendo concluído:
“- A matéria e fundamentação ora alegada pelo recorrente quanto aos pressupostos da constituição do direito do suplemento remuneratório consignado no artigo 4º do D.L. 122/2010 constitui matéria nova que não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido;
- Os recursos, em conformidade com o disposto no artigo 627º n.º 1 do C.P.C, visam reapreciar apenas as questões decididas pelo Tribunal “a quo” e não questões novas suscitadas na alegação de recurso;
- O recorrente centrou toda a sua defesa na proibição do pagamento do suplemento remuneratório consagrado pelo artigo 4.º do D.L. 122/10, invocando, para o efeito a norma do artigo 24º da Lei do Orçamento para 2011 e correspondentes normas das Leis do Orçamento para 2012 e 2013.
- Pelo que o primeiro segmento das alegações de recurso não pode ser apreciado por constituir matéria nova, que não é do conhecimento oficioso;
- A proibição das valorizações remuneratórias previstas no artigo 24º. Da Lei do Orçamento de Estado para 2011 refere-se tão só às valorizações assentes nas promoções, progressões, novas admissões por via concursal e prémios de desempenho.
- Esta proibição não se aplica ao suplemento remuneratório consagrado no artigo 4º. Do D.L. 122/10 uma vez que este constitui uma contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou...

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