Decreto-Lei n.º 248/2009

Data de publicação22 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/248/2009/09/22/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2009
Gazette Issue184
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 184 22 de Setembro de 2009
6761
tegorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade
necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança
de categoria previstos nas normas aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
saFernando Teixeira dos SantosAlberto Bernardes
CostaJosé António Fonseca Vieira da SilvaAna
Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde,
instituiu uma nova política de recursos humanos para a
saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as neces-
sidades da população, com garantia da formação dos profis-
sionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
No seguimento do disposto na base
XII
da referida lei de
bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Ja-
neiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de
1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados
de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde,
adoptaram -se mecanismos especiais de mobilidade e de
contratação de pessoal, pretendendo compensar as de-
sigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica,
cumprindo a obrigação constitucional de universalidade
do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações,
novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram-
-se também métodos de organização e gestão, de entre os
quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor
agregador das competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais
prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas
estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem,
nos termos do Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de en-
fermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com
especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou -se a reforma da Admi-
nistração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vin-
culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, prevendo, em particular,
a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de
enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional
e independência técnica, não permite a sua absorção em
carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma
lei, o presente decreto -lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfer-
magem, enquanto carreira especial da Administração Pública.
A carreira especial de enfermagem, implementando
um modelo de referência em todo o SNS, independente-
mente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços,
pretende reflectir um modelo de organização de recursos
humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança
dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para
o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98,
de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para
a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a
reorganização, que tem vindo a ser feita na última dé-
cada, da rede de escolas e do modelo de formação geral
dos enfermeiros, através de licenciatura e pós -graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto -Lei n.º 353/99,
de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequenta-
vam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em
enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante
o preenchimento de determinadas condições.
O presente decreto -lei vem agora instituir uma carreira
especial de enfermagem na Administração Pública, inte-
grando as actuais cinco categorias em duas, remetendo
para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores
em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional
da prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem -se duas categorias, enfermeiro e enfer-
meiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de
conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as
regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei define o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habi-
litação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto -lei aplica -se aos enfermeiros integrados
na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de
emprego público seja constituída por contrato de trabalho em
funções públicas.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 — O nível habilitacional exigido para a carreira espe-
cial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos
para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título
definitivo de enfermeiro.
2 — Os enfermeiros têm uma actuação de complemen-
taridade funcional relativamente aos demais profissionais
de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e
autonomia de exercício profissional.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT