Acórdão nº 76/23.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-05-16

Data de Julgamento16 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão76/23.2BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Decisão

(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

Clube ………. …………., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Rugby, pedindo a suspensão da eficácia dos efeitos da deliberação de 11.05.2023 do Conselho de Disciplina da Requerida, proferida nos autos disciplinares n.º 47/2022-23, na parte que determinou a interdição preventiva do Campo ……………..

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que inexiste no Regulamento de Disciplina da FPR, referente à época 2022/2023, qualquer norma que expressamente preveja a interdição preventiva do recinto desportivo, pelo que essa cominação é nula.

Quanto ao periculum in mora, alega que tal interdição preventiva se traduz numa lesão grave e irreversível, principalmente a nível patrimonial. Neste ponto evidencia a consequente redução significativa das receitas de bilheteira e o aumento dos custos de deslocação para um local a uma distância mínima de 30Km de Lisboa.

Juntou 5 documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Foi junta a procuração forense.



II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul

Por despacho de 15.05.2023 do Exmo. Presidente do TAD, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado. O despacho em questão é do seguinte teor:

“(…)

Na presente data vem Grupo Desportivo de Direito requerer medida cautelar de suspensão dos efeitos de deliberação do Conselho de Disciplina da Requerida que, conforme se documenta, "ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 6º e 47º nºs 1, 4 e 5 do Regulamento de Disciplina, que [a] partir de 11 de Maio de 2023 fica interdito preventivamente o recinto desportivo de ……. até ao limite mínimo da sanção mais grave prevista nas infrações imputadas ao G...., no caso 4 (quatro)" - v. ponto 8 do RI e Doc. 3 junto.

Informa ainda o Requerente que foi notificada da deliberação suspendendo em 12 de maio p.p. e que é urgente a decisão por que reclama em sede de processo cautelar, uma vez que o ato objeto da ação arbitral e da providência cautelar, se mantido nos seus efeitos, impossibilita a equipa de rugby do Clube de disputar no seu campo um jogo já no próximo dia 20 de maio (ponto 11 do RI).

Nos termos do artigo 41.º n.º 2 da LTAD, “no âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior [as adequadas à garantia do direito ameaçado] pertence em exclusivo ao TAD".

Porém, para salvaguarda do princípio da tutela jurisdicional efetiva e para que não faleça o amparo cautelar previsto no n.º 1 do artigo 41.º do TAD, designadamente perante as exigências legais no que a formação arbitral diz respeito, compete ao Ex.mo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul a competência jurisdicional deferida ao TAD, concretamente quando “o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitrai não estiver constituído". 

Assim, considerando o procedimento obrigatório que decorre do disposto nos n.ºs 1, 2 e 8 do artigo 28.º da LTAD no que à constituição do colégio arbitrai diz respeito, condicionante óbvia da “distribuição" do processo; e perante a alegação de que a utilidade da decisão cautelar impõe que a mesma seja tomada antes de 20 de maio p.f., afigura-se ao signatário que se verificam, neste caso, os pressupostos do exercício da competência decisória pelo Ex.mo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul nos termos do artigo 41.º n.º 7 da Lei do TAD.

(…).”

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v. supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, terá que concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.



III. Da audição da Requerida

De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que o ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 20 (sábado).

Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.



IV. Da instância e instrução do processo

As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

Considerando a natureza do processo e a causa de pedir, tal como vem formulada na p.i., entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, estando, portanto, o tribunal em condições suficientes para a apreciação do mérito da causa.



V. Fundamentação

V.i. De facto

Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

a) No dia 29.04.2023, no Campo ……………, em M…………, disputou-se o jogo G…….. – C……. a contar para a 17.ª jornada da Fase de Apuramento do Campeonato Nacional da Divisão de Honra (TPO 10) organizado pela FPR.

b) Após o jogo, no seguimento da entrega do relatório do árbitro e informações complementares e da factualidade deles constantes, o Conselho de Disciplina da FPR determinou a abertura de Processo Disciplinar ao G...., ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 47.º do Regulamento de Disciplina, imputando-lhe a prática dos factos constantes da Nota de Culpa e que aqui se dão por reproduzidos (cfr. documento n.º 3).

c) Também consignou o Conselho de Disciplina que a factualidade imputada ao G.... indicia a prática de diversas infracções, nomeadamente as constantes da als. e) e h) (ii) do artigo 38.º o Regulamento de Disciplina, passiveis de multa e de interdição do recinto desportivo.

d) Tendo o Conselho de Disciplina, com invocação dos artigos 6.º e 47.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Regulamento de Disciplina, determinado a notificação do G.... que “a partir desta data [11 de Maio de 2023] fica interdito preventivamente o recinto desportivo de Monsanto até ao limite mínimo da sanção mais grave prevista nas infracções imputadas ao G...., no caso 4 (quatro) jogos”.

e) Do calendário desportivo a disputar pelo C………, consta o jogo a realizar no Campo ………… contra o Sport ……………, estando tal jogo agendado para o próximo dia 20.04.2023.

Nada mais importa indiciariamente provar, sendo que nenhum outro elemento de prova foi junto aos autos para comprovar o alegado no r.i..



V.ii. De direito

Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, “[o] TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. E, de acordo com o n.º 9 desse artigo, “[a]o procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil”.

Dispõe o art. 368.º do CPC:

1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o...

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