Acórdão nº 754/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão754/19.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I- RELATÓRIO
BB. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 21/03/2022, pelo qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial proposta contra o Município de Lisboa (Recorrido).

Nesta ação especial urgente, a Recorrente veio peticionar a condenação do Recorrido a “proceder à fixação de incapacidade permanente derivada do ocorrido acidente de trabalho, em ordem a poder ser instruído o competente processo de acidente em serviço, e ser submetida a junta médica”, nos termos previstos no art.º 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, “para confirmação e atribuição de incapacidade e desvalorização”. Mais pediu a ora Recorrente a condenação do Recorrido a pagar-lhe as “remunerações devidas pelas faltas ao serviço, no período de 16.08/2018 até à presente data e as mais que lhe forem devidas, enquanto perdurar a baixa por conta das lesões com relação causal com o acidente de serviço e, o mais que for legal”.
Em 21/03/2022, foi proferido saneador-sentença, tendo sido julgada improcedente a ação e o Recorrido absolvido dos pedidos.
Inconformada com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente procedência dos pedidos condenatórios.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A A sentença (despacho-saneador) considera que, dado que a recorrente teve alta do acidente de trabalho sem desvalorização, não podia pedir a junta médica a que alude o artigo 20º, nº 5 do D.L. nº 503/99;
B Ora, a recorrente pediu a reabertura do processo de acidente de trabalho, precisamente por ter tido alta sem desvalorização, impondo-se que o recorrido tivesse dado execução ao previsto no mesmo artigo 20º nº 6 daquele diploma que remete para o seu nº 5;
C Porém, ao invés de ter desencadeado essa junta médica, o recorrido optou por realizar juntas médicas internas que nada decidiram relativamente à pretendida fixação de incapacidade;
D Se o recorrido tinha alguma dúvida sobre a pretensão da recorrente – embora se afigure claro que esta se estava a insurgir contra a decisão da alta sem desvalorização – tinha o dever de a ter convidado a aperfeiçoar o seu pedido, nos termos do artigo 108º do CPA;
E A Administração deve agir de boa-fé e em colaboração com os particulares (artigos 10º e 11º do CPA), na garantia da tutela efetiva dos direitos dos administrados (artigo 268º, nº 4 da CRP);
F Assim não considerando a sentença recorrida viola estes normativos;
G A sentença recorrida não tem razão ao considerar que a recorrente não acionou corretamente o artigo 20º do Decreto-Lei 503/99, e que o recorrido não deve ser condenado a pedir a junta médica do artigo 20º/5;
H Com efeito, o artigo 20º, nº 6 daquele diploma, no qual se enquadra o pedido formulado pela recorrente – com alta e sem incapacidade fixada - para reabertura do processo de acidente de serviço remete, precisamente, para o mencionado nº 5;
I Assim, também estes normativos se mostram violados pela sentença recorrida. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!»

O Recorrido Município, notificaoa para tanto, apresentou as respetivas contra-alegações, concluindo o seguinte:
«Conclusões:
1. A questão a decidir nos autos, consistia em aferir se deveria a Recorrida, E.D., ser condenada a submeter a Recorrente a uma junta médica, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, para confirmação e atribuição de incapacidade e desvalorização decorrente de acidente de trabalho.
2. Bem esteve a douta Sentença aqui em crise, porquanto não se encontra fundamento para acolher as razões e os fundamentos invocados pela Recorrente.
3. Desde logo, como facto não provado, considerou a douta Sentença aqui em crise, o seguinte: “1) Que desde 16/08/2018, a A. está na situação de incapacidade para o trabalho com baixa médica, certificada pela Segurança Social, alegado pela A., no artigo 10º da PI.”.
4. Por outro lado, não evidenciam os autos que, após a alta concedida pelo médico assistente, a A. não se sentia em condições de retomar a sua atividade habitual, tanto que, como resulta provado, só em 14/08/2018 (cerca de dois meses depois) pediu a reabertura do processo de acidente de trabalho.
5. Acresce, não foi reconhecida à A. uma incapacidade permanente, pelo acompanhamento médico a que foi submetida, nem resulta provado que a sua incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho tenha durado mais de 36 meses (3 anos), os quais, não se haviam completado ainda à data de interposição da presente ação). Resulta provado que durou cerca de um mês.
6. Razões pelas quais, não se verificam no caso concreto, os pressupostos legais prescritos no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, para a condenação da ED a submeter a A. a junta médica da CGA, aí prevista, como peticionado.
7. Acresce que não resulta provada qualquer omissão ou inércia por parte da ED, relativamente aos pedidos de reabertura do processo de acidente de trabalho apresentados.
8. Não concordando com os sucessivos relatórios, poderia a A. ter lançado mão do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja, através de pedido de junta de recurso, o qual, face ao aqui alegado, se afigura poder conferir uma mais plena tutela dos direitos que a A. configura, que através da presente ação, a qual por não provada, é improcedente.»

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Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, primeiramente, em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dimanante da violação do preceituado no art.º 20.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e, em segundo lugar, se a ocorre violação dos princípios da boa-fé e de colaboração com os particulares, previstos nos art.ºs 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo, mormente, por o Recorrido não ter convidado a Recorrente ao aperfeiçoamento do seu pedido de submissão a junta médica, de acordo com o disposto no art.º 108.º também deste mesmo diploma.


III- FACTUALIDADE PROVADA
O saneador-sentença recorrido considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
«A) A. celebrou com a ED contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em 16/04/2018, com inicio nessa data, para o desempenho de funções correspondentes à atividade de cantoneiro de limpeza da categoria de assistente operacional, pela...

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