Decreto-Lei n.º 503/99

Data de publicação20 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/503/1999/11/20/p/dre/pt/html
Data03 Agosto 1965
Número da edição271
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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8241

N.o 271 — 20-11-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 503/99

de 20 de Novembro

1 — O regime dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública consta
fundamentalmente do Decreto-Lei n.o 38 523, de 23 de
Novembro de 1951, reconhecendo-se que se encontra
manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução
social e legislativa entretanto ocorridas.

Por outro lado, o regime geral constante da Lei

n.o 2127, de 3 de Agosto de 1965, que vem sendo apli-
cável, em alguns aspectos e situações, por remissão legal
à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.o 100/97,
de 13 de Setembro, em cujo âmbito de aplicação não
se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da
Administração Pública.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no

artigo 63.o, reconhece o direito à segurança social, que
abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas
doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.o da Cons-
tituição consagra o direito de todos os trabalhadores
à assistência e justa reparação, quando vítimas de aci-
dente de trabalho ou de doença profissional, bem como
à prestação de trabalho em condições de segurança,
higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas
de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais.

3 — De realçar, ainda, que se tiveram em conta os

normativos comunitários e internacionais vigentes, em
especial o Código Europeu de Segurança Social, o Regu-
lamento (CE) n.o 1408/71 e as Convenções n.os 102 e
121, a Recomendação n.o 121 e o Relatório da Reunião
n.o 261, de Novembro de 1964, da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT).

4 — O presente diploma acolhe, na generalidade, os

princípios consagrados na referida Lei n.o 100/97 (lei
geral), adaptando-os às especificidades da Administra-
ção Pública, e assenta nos seguintes princípios:

a) Adopção dos conceitos e regras da lei geral res-

peitantes à caracterização ou descaracterização
do acidente e, bem assim, à qualificação da
doença profissional, introduzindo-se dois con-
ceitos novos — o de incidente e o de aconte-
cimento perigoso;

b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer

em espécie, quer de natureza pecuniária;

c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores

ao serviço da Administração Pública, com
excepção dos vinculados por contrato individual
de trabalho com ou sem termo, obrigatoria-
mente enquadrados no regime geral de segu-
rança social;

d) Atribuição à entidade empregadora da respon-

sabilidade pela reparação dos danos emergentes
dos acidentes e doenças profissionais, bem como
da competência exclusiva para a qualificação do
acidente;

e) Manutenção do princípio da não transferência

da responsabilidade para entidades seguradoras,
salvo em casos devidamente justificados, desde
que mais vantajosos, e que salvaguardem os
direitos garantidos pelo presente diploma;

f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção

contra os Riscos Profissionais na qualificação
das doenças profissionais;

g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da

responsabilidade pela reparação em todos os
casos de incapacidade permanente;

h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços

autónomos ou do orçamento do Ministério das
Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-
-Geral, para fazer face aos encargos resultantes
da aplicação deste regime.

5 — Comparativamente com o anterior regime de

reparação, salientam-se as seguintes modificações:

a) Afasta-se a solução prevista no Estatuto da Apo-

sentação para os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações, pensão extraordinária de apo-
sentação ou reforma, consubstanciada no acrés-
cimo à pensão ordinária de uma parcela indem-
nizatória que tinha em conta o número de anos
e meses que faltassem para o tempo máximo
de serviço contável para aposentação e o grau
de desvalorização atribuído;

b) Assegura-se, por sua vez, uma efectiva repara-

ção da desvalorização na capacidade geral de
ganho, ao contrário do que se verificava nos
casos em que o trabalhador viesse a completar
36 anos de serviço no momento da aposentação,
adoptando-se a forma de indemnização consa-
grada no regime geral;

c) Estabelece-se uma diferente constituição das

juntas médicas para verificação das incapacida-
des temporárias ou permanentes, que, no caso
de acidente, passam a integrar peritos médico-
-legais, prevendo-se ainda a possibilidade de o
sinistrado indicar um médico da sua escolha,
em qualquer dos casos;

d) Consagra-se o direito de recurso da decisão da

junta médica que intervém nas situações de inca-
pacidade temporária;

e) Atribui-se a competência para a qualificação da

doença profissional ao Centro Nacional de Pro-
tecção contra os Riscos Profissionais, organismo
tutelado pelo Ministério do Trabalho e da
Solidariedade;

f) Regulam-se as situações decorrentes de aci-

dente ou de doença profissional, em caso de
acumulação de actividades profissionais, enqua-
dradas ou não num mesmo regime de protecção
social de inscrição obrigatória;

g) Prevê-se a figura da acção para o reconheci-

mento do direito ou interesse legalmente pro-
tegido como meio de garantir a efectivação dos
direitos dos trabalhadores contra os actos ou
omissões relativos à aplicação do presente
regime.

Com o presente diploma o XIII Governo Constitu-

cional dá cumprimento ao Acordo Salarial para 1996
e Compromissos de Médio e Longo Prazos (Mesa Par-
celar n.o 13).

Foram observados os procedimentos decorrentes da

Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Fre-
guesias (ANAFRE), bem como os órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo

artigo 1.o da Lei n.o 105/99, de 26 de Julho, e nos termos

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 271 — 20-11-1999

da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da Repú-
blica, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais ocor-
ridos ao serviço da Administração Pública.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1 — O disposto no presente diploma é aplicável aos

funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam
funções na administração central, local e regional,
incluindo os institutos públicos nas modalidades de ser-
viços personalizados e de fundos públicos e ainda nos
serviços e organismos que estejam na dependência orgâ-
nica e funcional da Presidência da República e da
Assembleia da República.

2 — Ao pessoal dos serviços referidos no número

anterior, vinculado por contrato individual de trabalho,
com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de
segurança social, aplica-se o regime jurídico dos aci-
dentes de trabalho e das doenças profissionais constante
da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro.

3 — O pessoal contratado em regime de prestação

de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.o da Lei
n.o 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um
seguro que garanta as prestações nela previstas.

Artigo 3.o

Conceitos

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma,

considera-se:

a) Regime geral — o regime jurídico dos acidentes

de trabalho e das doenças profissionais cons-
tante da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e
legislação complementar;

b) Acidente em serviço — o acidente de trabalho

que se verifique no decurso da prestação de
trabalho pelos trabalhadores da Administração
Pública;

c) Doença profissional — a lesão corporal, pertur-

bação funcional ou doença que seja consequên-
cia necessária e directa da actividade exercida
pelo trabalhador e não represente normal des-
gaste do organismo;

d) Empregador ou entidade empregadora — o diri-

gente máximo do serviço ou organismo da
Administração Pública que tenha a competência
própria prevista na lei para gestão e adminis-
tração do pessoal;

e) Incidente — todo o evento que afecta determi-

nado trabalhador, no decurso do trabalho ou
com ele relacionado, de que não resultem lesões
corporais diagnosticadas de imediato, ou em que
estas só necessitem de primeiros socorros;

f) Acontecimento perigoso — todo o evento que,

sendo facilmente reconhecido, possa constituir
risco de acidente ou de doença para os traba-
lhadores, no decurso do trabalho, ou para a
população em geral;

g) Participação — o procedimento previsto na lei,

mediante o qual são prestadas as informações
relativas ao acontecimento perigoso, ao inci-
dente, ao acidente em serviço ou...

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