Decreto-Lei n.º 503/99

Data de publicação20 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/503/1999/11/20/p/dre/pt/html
Data03 Agosto 1965
Número da edição271
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
8241N.
o
271 — 20-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
503/99
de 20 de Novembro
1 — O regime dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública consta
fundamentalmente do Decreto-Lei n.
o
38 523, de 23 de
Novembro de 1951, reconhecendo-se que se encontra
manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução
social e legislativa entretanto ocorridas.
Por outro lado, o regime geral constante da Lei
n.
o
2127, de 3 de Agosto de 1965, que vem sendo apli-
cável, em alguns aspectos e situações, por remissão legal
à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.
o
100/97,
de 13 de Setembro, em cujo âmbito de aplicação não
se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da
Administração Pública.
2 A Constituição da República Portuguesa, no
artigo 63.
o
, reconhece o direito à segurança social, que
abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas
doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.
o
da Cons-
tituição consagra o direito de todos os trabalhadores
à assistência e justa reparação, quando vítimas de aci-
dente de trabalho ou de doença profissional, bem como
à prestação de trabalho em condições de segurança,
higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas
de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais.
3 De realçar, ainda, que se tiveram em conta os
normativos comunitários e internacionais vigentes, em
especial o Código Europeu de Segurança Social, o Regu-
lamento (CE) n.
o
1408/71 e as Convenções n.
os
102 e
121, a Recomendação n.
o
121 e o Relatório da Reunião
n.
o
261, de Novembro de 1964, da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT).
4 — O presente diploma acolhe, na generalidade, os
princípios consagrados na referida Lei n.
o
100/97 (lei
geral), adaptando-os às especificidades da Administra-
ção Pública, e assenta nos seguintes princípios:
a) Adopção dos conceitos e regras da lei geral res-
peitantes à caracterização ou descaracterização
do acidente e, bem assim, à qualificação da
doença profissional, introduzindo-se dois con-
ceitos novos o de incidenteeodeaconte-
cimento perigoso;
b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer
em espécie, quer de natureza pecuniária;
c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores
ao serviço da Administração Pública, com
excepção dos vinculados por contrato individual
de trabalho com ou sem termo, obrigatoria-
mente enquadrados no regime geral de segu-
rança social;
d) Atribuição à entidade empregadora da respon-
sabilidade pela reparação dos danos emergentes
dos acidentes e doenças profissionais, bem como
da competência exclusiva para a qualificação do
acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência
da responsabilidade para entidades seguradoras,
salvo em casos devidamente justificados, desde
que mais vantajosos, e que salvaguardem os
direitos garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais na qualificação
das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da
responsabilidade pela reparação em todos os
casos de incapacidade permanente;
h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços
autónomos ou do orçamento do Ministério das
Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-
-Geral, para fazer face aos encargos resultantes
da aplicação deste regime.
5 Comparativamente com o anterior regime de
reparação, salientam-se as seguintes modificações:
a) Afasta-se a solução prevista no Estatuto da Apo-
sentação para os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações, pensão extraordinária de apo-
sentação ou reforma, consubstanciada no acrés-
cimo à pensão ordinária de uma parcela indem-
nizatória que tinha em conta o número de anos
e meses que faltassem para o tempo máximo
de serviço contável para aposentação e o grau
de desvalorização atribuído;
b) Assegura-se, por sua vez, uma efectiva repara-
ção da desvalorização na capacidade geral de
ganho, ao contrário do que se verificava nos
casos em que o trabalhador viesse a completar
36 anos de serviço no momento da aposentação,
adoptando-se a forma de indemnização consa-
grada no regime geral;
c) Estabelece-se uma diferente constituição das
juntas médicas para verificação das incapacida-
des temporárias ou permanentes, que, no caso
de acidente, passam a integrar peritos médico-
-legais, prevendo-se ainda a possibilidade de o
sinistrado indicar um médico da sua escolha,
em qualquer dos casos;
d) Consagra-se o direito de recurso da decisão da
junta médica que intervém nas situações de inca-
pacidade temporária;
e) Atribui-se a competência para a qualificação da
doença profissional ao Centro Nacional de Pro-
tecção contra os Riscos Profissionais, organismo
tutelado pelo Ministério do Trabalho e da
Solidariedade;
f) Regulam-se as situações decorrentes de aci-
dente ou de doença profissional, em caso de
acumulação de actividades profissionais, enqua-
dradas ou não num mesmo regime de protecção
social de inscrição obrigatória;
g) Prevê-se a figura da acção para o reconheci-
mento do direito ou interesse legalmente pro-
tegido como meio de garantir a efectivação dos
direitos dos trabalhadores contra os actos ou
omissões relativos à aplicação do presente
regime.
Com o presente diploma o XIII Governo Constitu-
cional dá cumprimento ao Acordo Salarial para 1996
e Compromissos de Médio e Longo Prazos (Mesa Par-
celar n.
o
13).
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.
o
23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Fre-
guesias (ANAFRE), bem como os órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 1.
o
da Lei n.
o
105/99, de 26 de Julho, e nos termos
8242 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
271 — 20-11-1999
da alínea b)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da Repú-
blica, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais ocor-
ridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 —O disposto no presente diploma é aplicável aos
funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam
funções na administração central, local e regional,
incluindo os institutos públicos nas modalidades de ser-
viços personalizados e de fundos públicos e ainda nos
serviços e organismos que estejam na dependência orgâ-
nica e funcional da Presidência da República e da
Assembleia da República.
2 Ao pessoal dos serviços referidos no número
anterior, vinculado por contrato individual de trabalho,
com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de
segurança social, aplica-se o regime jurídico dos aci-
dentes de trabalho e das doenças profissionais constante
da Lei n.
o
100/97, de 13 de Setembro.
3 O pessoal contratado em regime de prestação
de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.
o
da Lei
n.
o
100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um
seguro que garanta as prestações nela previstas.
Artigo 3.
o
Conceitos
1 Para efeitos de aplicação do presente diploma,
considera-se:
a) Regime geral — o regime jurídico dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais cons-
tante da Lei n.
o
100/97, de 13 de Setembro, e
legislação complementar;
b) Acidente em serviço — o acidente de trabalho
que se verifique no decurso da prestação de
trabalho pelos trabalhadores da Administração
Pública;
c) Doença profissional — a lesão corporal, pertur-
bação funcional ou doença que seja consequên-
cia necessária e directa da actividade exercida
pelo trabalhador e não represente normal des-
gaste do organismo;
d) Empregador ou entidade empregadora o diri-
gente máximo do serviço ou organismo da
Administração Pública que tenha a competência
própria prevista na lei para gestão e adminis-
tração do pessoal;
e) Incidente — todo o evento que afecta determi-
nado trabalhador, no decurso do trabalho ou
com ele relacionado, de que não resultem lesões
corporais diagnosticadas de imediato, ou em que
estas só necessitem de primeiros socorros;
f) Acontecimento perigoso —todo o evento que,
sendo facilmente reconhecido, possa constituir
risco de acidente ou de doença para os traba-
lhadores, no decurso do trabalho, ou para a
população em geral;
g) Participação — o procedimento previsto na lei,
mediante o qual são prestadas as informações
relativas ao acontecimento perigoso, ao inci-
dente, ao acidente em serviço ou à doença
profissional;
h) Registo o procedimento mediante o qual é
anotada a informação relativa aos incidentes,
acidentes em serviço, doenças profissionais e
acontecimentos perigosos;
i) Incapacidade temporária parcial — a situação
em que o sinistrado ou doente pode comparecer
ao serviço, embora se encontre ainda impos-
sibilitado para o pleno exercício das suas funções
habituais;
j) Incapacidade temporária absoluta — a situação
que se traduz na impossibilidade temporária do
sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por
não se encontrar apto para o exercício das suas
funções;
l) Incapacidade permanente parcial — a situação
que se traduz numa desvalorização permanente
do trabalhador, que implica uma redução defi-
nitiva na respectiva capacidade geral de ganho;
m) Incapacidade permanente absoluta — a situa-
ção que se traduz na impossibilidade perma-
nente do trabalhador para o exercício das suas
funções habituais ou de todo e qualquer tra-
balho;
n) Alta — a certificação médica do momento a par-
tir do qual se considera que as lesões ou doença
desapareceram totalmente ou se apresentam
insusceptíveis de modificação com terapêutica
adequada;
o) Recidiva lesão ou doença ocorridas após a
alta relativa a acidente em serviço em relação
às quais seja estabelecido nexo de causalidade
com o mesmo;
p) Agravamento — lesão ou doença que, estando
a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se
agravam;
q) Recaída — lesão ou doença que, estando apa-
rentemente curadas, reaparecem.
2 — Na administração local, considera-se empregador
ou entidade empregadora:
a) O presidente da câmara, nas câmaras muni-
cipais;
b) O conselho de administração, nos serviços muni-
cipalizados e nas associações de municípios;
c) A junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d) O presidente da mesa da assembleia distrital,
nas assembleias distritais;
e) A junta metropolitana, nas juntas metropo-
litanas.
Artigo 4.
o
Reparação
1 Os trabalhadores têm direito, independente-
mente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em
espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de aci-

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