Acórdão nº 727/21.3T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão727/21.3T8TMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.03.2021 ao trabalhador AA., quando desempenhava as funções de carpinteiro sob as ordens e direcção de BB., Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para UNA Seguros, S.A..
Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com o trabalhador a apresentar a respectiva petição inicial e a Seguradora a contestar, invocando a descaracterização do acidente, pois o trabalhador utilizou uma máquina de corte que não dispunha de protectores, violando regras de segurança previstas na lei.
Realizado o julgamento, a sentença julgou a acção improcedente, por ter considerado descaracterizado o acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT.

Inconformado, recorre o A., colocando as seguintes questões, quanto ao fundamento que determinou a improcedência da causa:
· não opera a causa de descaracterização do acidente de trabalho, por três motivos:
· 1.º as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal só relevam para os efeitos em apreço se constarem de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa;
· a matéria de facto dada como provada é insuficiente para se ter por verificado esse pressuposto de relevância das condições de segurança estabelecidas pela empregadora;
· 2.º a sentença julgou que a actuação do Autor não se integra no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 14 da Lei n.º 98/2009 de 04/09, pelo que não considerou descaracterizado ao abrigo desta alínea o acidente como de trabalho;
· 3.º julgou a sentença a quo erradamente que o acidente de trabalho não é reparável pela Ré ao abrigo do disposto no art.º 14º n.º 1 al. a) da Lei 98/2009 de 04/09, atenta a violação pelo Autor de normas de segurança e saúde no trabalho, sem causa justificativa.
· julga, erradamente, que o Autor sinistrado por ser gerente da sociedade BB., Lda., é como tal equiparável ao empregador, e assim chega ao errado julgamento de que o Autor violou as regras de segurança impostas à empregadora supra-referida.
· desconhece o aqui Autor, em termos de capacidade jurídica e de legitimidade processual o que é uma entidade equiparável ao empregador.
· o Autor sinistrado é trabalhador e aquando do acidente “o Autor estava a desempenhar as suas funções de carpinteiro, no interesse e por conta da BB., Lda., sociedade para a qual trabalhava desde 01/01/1988”, e ainda que “o Autor à data do acidente era e ainda é gerente da referida sociedade, bem como desempenha funções de carpinteiro e tem a categoria de director de serviços”.
· o Autor é uma pessoa singular distinta juridicamente da pessoa colectiva BB., Lda.
· dispõe o art.º 13º do Código Comercial que “são comerciantes (…) 2º – As sociedades comerciais” e dispõe o art.º 19º do mesmo diploma que “todo o comerciante nos termos do artigo 13º deste código, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial que constituirá a sua firma, e com ele assinará todos os documentos àquele respectivos”.
· dispõe ainda a art.º 5º do Código das Sociedades Comerciais que “as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (…)”.
· dispõe ainda o art.º 6º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da pessoa singular”, e no n.º 5 “a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem a legalmente represente (…)”
· de acordo com estes preceitos legais o Tribunal a quo, não pode julgar o Autor, trabalhador, pessoa singular pelos actos ou omissões praticadas pela sociedade BB., Lda.
· Nem a sociedade BB., Lda. é Ré ou interveniente nos presentes autos, pelo que, não pode ser esta (e o Autor) condenada num processo onde não é parte, nem há matéria provada na fundamentação de onde se possa “equiparar” o Autor à sua empregadora.
· estando perante duas entidades jurídicas distintas, com personalidade e capacidade judiciária distintas, nos termos do art.º 11º e 12º al. d) do CPC, é violador destes preceitos legais e dos art.ºs 5º e 6º do CSC e art.ºs 13º e 19º do Código Comercial e art.º 14º n.º 1 al. a) da LAT, julgar o Autor equiparável ao empregadora e daí ter subsumido e julgado erradamente que o Autor violou o disposto nos art.ºs 3º, 4º e 16º do DL 50/2005 de 25/02 e dos art.ºs 40º e 56º-A n.º 1 da Portaria 53/71 de 03/02. 59.
· Pelo que deve o acidente ser caracterizado como de trabalho e responsabilizada a Ré pela reparação dos danos sofridos pelo Autor.

Na respectiva resposta, a Seguradora sustenta a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação lavrou parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Cumpre-nos
...

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