Acórdão nº 722/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-02-24

Ano2022
Número Acordão722/18.0T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Os executados menores R. B. e J. S., representados pela sua mãe, P. C., em que é exequente o Banco ..., SA, vieram deduzir oposição mediante embargos executado onde concluem entendendo que devem os presentes embargos de executado ser julgados procedentes, por provados e, em consequência, serem os embargantes absolvidos do pedido.
Alegam, para tanto, em síntese, que a conta de depósito da representante dos executados, existente no banco exequente foi bloqueada por este, impedindo a continuação do cumprimento da obrigação por parte dos embargantes, pelo que não houve qualquer incumprimento voluntário destes, não tendo o exequente dado qualquer seguimento ao Procedimento de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), constante do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, para além de ter a representante dos embargantes apresentado atempadamente junto do exequente um pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, ao abrigo da Lei nº 58/2012, de 09/11, que o exequente tinha a obrigação de deferir, daí resultando a suspensão da execução.
O exequente Banco ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que reconhecida a improcedência dos embargos, deverão prosseguir os autos de execução os ulteriores termos até final.
Alega, para tanto, em síntese, que a demanda dos aqui embargantes, que não são mutuários no contrato de mútuo com hipoteca que titula a execução, justifica-se, atenta a sua qualidade de proprietários de metade indivisa do prédio identificado nos autos, que adveio à sua propriedade através de doação levada a cabo pelos seus pais, que são igualmente executados, tendo o exequente adquirido a outra metade indivisa na qualidade de credor reclamante, em processo intentado contra o também executado L. R., dado que a doação aos embargantes registada sobre a totalidade do imóvel que, por aplicação das regras da prioridade do registo predial, acabou por ser ineficaz em relação àquele processo de execução, designadamente em relação à penhora que o servia, pelo que, juntamente com a cessação do pagamento das prestações do empréstimo, levaram a dar como resolvido o mútuo contratado e a distribuição da execução, não sendo, no caso, aplicável o regime de proteção instituído pela Lei nº 58/2012, de 09/11, nem o do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, dado os embargantes não serem parte no empréstimo que visava o financiamento da aquisição de habitação própria.
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B) Foi elaborado saneador-sentença, onde se decidiu julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução, para satisfação da quantia exequenda.
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C) Inconformados com esta decisão, vieram os executados e embargantes R. B. e J. S., interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 85).
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Nas alegações de recurso dos apelantes R. B. e J. S., são formuladas as seguintes conclusões:

I. Antes de tudo, torna-se apriorístico mencionar que os executados, ora recorrentes, vêm interpor o presente Recurso por não se conformarem, de modo algum, com a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido,
II. Dado que, é manifestamente clara e inequívoca a errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a quo.
III. Assim, e antes de concluir, cumpre referir, para bem se enquadrar a presente situação, que é sua pedra angular o facto de a ser confirmada por V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a Sentença recorrida, o que não se concebe,
IV. Os aqui recorrentes, de menor idade, perderão a sua casa de morada de família, isto tudo sem qualquer fundamento contratual ou legalmente válido,
V. Já que, é ponto saliente que não existiu qualquer incumprimento perante a exequente,
VI. Dado que, conforme já alegado, foi esta que, insólita e imprevisivelmente, bloqueou a conta de depósito à ordem nº 0003............20 sediada no Balcão de ..., conta essa da qual eram feitos os depósitos mensais correspondentes à obrigação bancária dos pais dos recorrentes, vulgo, crédito habitação.
VII. Tendo os recorrentes, alegado isso mesmo na sua Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, exercendo desse modo a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 698º do Código Civil.
VIII. Motivo pelo qual, a Execução em causa nos presentes autos não tem qualquer fundamento legal,
IX. Pois, como se sabe, em 13 de julho de 2009, L. R., moveu contra A. L., representante legal dos aqui recorrentes, uma execução comum no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, dando origem ao Processo nº 860/09.0TBVVD,
X. Alegando para o efeito, que no âmbito das relações comerciais entre eles exercidas, celebraram um Contrato de Promessa de Compra e Venda no dia 30 de novembro de 2007,
XI. E que, posteriormente ao momento em que as escrituras foram celebradas, quando foi apresentar o cheque no valor de €150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil euros), aquele foi devolvido em virtude de o executado ter comunicado ao banco que o cheque em questão havia sido extraviado.
XII. Decorrente da referida Execução foi ordenada penhora do Prédio Urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ....
XIII. Todavia, anteriormente à Execução Comum interposta por L. R., contra A. L. e P. C., em 02 de abril de 2009, celebraram com a exequente, ora recorrida, um Contrato de Mútuo Bancário com hipoteca (contrato com o nº ............90), para obter um empréstimo no valor de €56.063,70 (cinquenta e seis mil, sessenta e três euros e setenta cêntimos), de que se confessaram devedores, para liquidação de um empréstimo contraído junto do Banco ... em 29 de março de 2001.
XIV. No referido contrato, A. L. e P. C., representantes legais dos aqui recorrentes, constituíram hipoteca sobre o imóvel já identificada, para garantia de todas as responsabilidades assumidas.
XV. Posteriormente, isto é, em 07 de janeiro de 2011, A. L. e P. C., representantes legais dos aqui recorrentes, por Contrato de Doação, doaram a totalidade do referido imóvel aos recorrentes.
XVI. Acontece, que, de forma totalmente inesperada e inoportuna, a exequente, aqui recorrida, tendo conhecimento da Execução Comum movida por L. R. contra A. L. e P. C., e de ter sido indicada à penhora o Prédio Urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ..., da freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...,
XVII. A Exequente, ora recorrida, veio a adquirir, no referido Processo Executivo que correu termos no já extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., a metade indivisa do supramencionado imóvel,
XVIII. E, de seguida veio inauditamente bloquear a conta de depósitos existente para cumprimento dos pagamentos do crédito hipotecário,
XIX. O que que impediu a continuação do cumprimento obrigacional por parte dos representantes legais dos aqui recorrentes.
XX. No entanto, e a demonstrar de forma paradigmática a atitude incompreensível da exequente, ora recorrida, o facto de a mesma, não ter aguardado pelo fim da referida execução,
XXI. Pois, os representantes legais dos aqui recorrentes, deduziram a competente Oposição à Execução, tendo a mesma sido julgada procedente, e em consequência foi determinada a extinção da execução.
XXII. Assim, é por demais evidente que se a exequente, aqui recorrida, não tivesse inusitada e inoportunamente, adquirido a metade indivisa do referido Prédio Urbano,
XXIII. E, seguidamente, não tivesse bloqueado a conta de depósitos existente para cumprimento dos pagamentos do crédito hipotecário,
XXIV. A presente execução nunca teria lugar,
XXV. Pois, em abono da verdade e da justiça, a qual deve imperar, principalmente no que toca à casa de morada de família, o exigível à exequente, ora recorrida, era o aguardar pelo resultado da execução intentada contra os representantes legais dos aqui recorrentes,
XXVI. Já que a oposição à execução foi julgada procedente, tendo a execução declarada extinta,
XXVII. Demonstrando, inelutavelmente, a nociva e precipitada atitude precipitada da exequente, ora recorrida.
XXVIII. Aliás, depois de adquirir no referido Processo Executivo que correu termos no já extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., a metade indivisa do supramencionado imóvel,
XXIX. No ano de 2016, procedeu à venda da metade do prédio urbano, sem ter nunca ter notificado o recorrente R. B....

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