Acórdão nº 7127/19.3T9LSB-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Ano2022
Número Acordão7127/19.3T9LSB-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:



Iº–1.-Nos autos de instrução nº7127/19.3T9LSB, da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1), na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público de 24 de setembro de 2020 (proferido após inquérito inciado por denúncia apresentada por VF, imputando crimes de falsidade de testemunho a FG, CP e JR), o denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, tendo o Mmo JIC, em 9 de junho de 2021, proferido o seguinte despacho:

“…
VF requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.
Embora estejam em causa requerimentos distintos, a apreciação do seu requerimento para a constituição como assistente está relacionado e é compreendido em função do requerimento para a abertura da instrução, de forma a que se perceba os interesses jurídicos envolvidos.
Assim, independentemente da análise da admissibilidade ou inadmissibilidade da instrução pretendida, nomeadamente sobre a descrição dos factos e sobre a possibilidade de voltar a analisar judicialmente aquilo que já apreciado por outro tribunal, é claro que o mencionado requerente pretende a sua constituição como assistente porque “...mantém a esperança de que ainda será feita justiça, que se irá provar que as testemunhas FG, CP e JR, prestaram depoimentos falsos, em audiência de discussão e julgamento no processo judicial cível 471/13.5TVLSB do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 14, no dia 14 de Março de 2019...E dessa forma consiga alterar a sentença ... (arts. 9.º e 10º do RAI)

Ora, do objecto do processo apresentado no RAI, independentemente da sua invocação mais vaga e prolixa, não resulta que o ora requerente seja o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação invocada, prevista no art. 360.º do Código Penal.
De todo o exposto, uma mistura factos e razões de discordância do arquivamento, resulta a referência ao desagrado pela prova produzida em autos em que se desconhecer sequer se o requerente terá sido parte, pelo menos, não se lhe fazendo referência concreta, mas sim a diversas sociedades comerciais.
A titularidade dos interesses relevante para efeito de constituição como assistente não pode ser uma titularidade derivada, conexa ou dependente dos interesses em relevo; tem de ser a titularidade jurídica do interesse especialmente protegido pela incriminação, incidindo sobre a pessoa jurídica concreta, singular ou colectiva, que possui o interesse especialmente afectado.
Se existe algum interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação da titularidade do requerente, tal não se encontra exposto, não cabendo ao tribunal fazer essa derivação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de constituição como assistente por parte de VF por falta de demonstração de legitimidade para o efeito, ou seja, por não demonstrar possuir a titularidade dos interesses que a lei especialmente pretendeu proteger com a incriminação enunciada – cfr. Art° 68, n.°1, a), do Código de Processo Penal.
…”.

2.–Deste despacho de em 9 de junho de 2021, recorre VF, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
1.º-O recorrente considera que a douta decisão de indeferimento do pedido de constituição de assistente viola os seus direitos constitucionais de direito à justiça e acesso aos tribunais, previstos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
2.º-O recorrente considera que a douta decisão de indeferimento do pedido de constituição de assistente impede que toda a prova documental e testemunhal que consta no processo-crime 7127/19.3T9LSB seja convenientemente avaliada;
3.º-O recorrente para além de ter legitimidade tem um concreto e próprio interesse em agir;
4.º-O crime denunciado pelo recorrente de falsidade de testemunho impediu a realização da justiça que o recorrente pediu aos Tribunais;
5.º-A não realização da justiça derivada da prática dos factos denunciados pelo recorrente acarretou para o recorrente prejuízos patrimoniais e não patrimoniais;
6.º-O recorrente considera que tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva, que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça;
7.º-O recorrente considera que é titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime de falsidade de testemunho, relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.
8.º- O artigo 360.° do Código Penal prevê o crime de falsidade de testemunho, crime que protege o bem jurídico realização da justiça e a veracidade de depoimentos de terceiros em conflito, que é o que o recorrente pediu aos Doutos Tribunais que lhe fosse feita justiça e que fosse apurada a veracidade dos depoimentos de terceiros em conflito;
9.º- O recorrente explicou e demonstrou na sua denúncia, no seu requerimento de constituição de assistente e abertura de instrução, na prova documental que juntou ao processo, ser titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação invocada;
10.º-A análise global do requerimento de constituição de assistente e abertura de instrução, de toda a prova documental
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