Acórdão nº 7/08.0TBSLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão7/08.0TBSLV-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo 7/08.0TBSLV-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 3


I. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, que (…) e mulher, (…); (…), viúva; (…); (…) e marido, (…), e (…) e mulher, (…), instauraram contra (…), Construção e Promoção Imobiliária, Lda., representada pelos liquidatários (…) e (…), notificados da conta final, dela apresentaram reclamação os AA e reconvindos, pretendendo a correcção da mesma de modo a reflectir o decaimento das partes.
O Sr. Funcionário contador prestou informação no sentido do indeferimento da reclamação, no que foi secundado pelo D. Magistrado do MP no seu parecer.
Foi de seguida proferida decisão que, invocando o disposto no n.º 1 do art.º 6.º do RCP e na consideração de que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual, repercutindo-se o decaimento apenas no tocante aos encargos, concluiu que a conta se encontrava elaborada em conformidade com os normativos aplicáveis, tendo julgado improcedente a reclamação apresentada.
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Inconformados, interpuseram os AA reconvintes o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão, formularam a final as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso vem interposto do despacho datado de 08/03/2022, que decidiu o incidente de reclamação da conta suscitado pelos AA., por não concordarem com a decisão proferida na parte em que esta indeferiu a reclamação da conta.
2.ª Com o devido respeito por melhor opinião em contrário cremos que o tribunal, ao proferir a sua decisão, não terá procedido a uma correta aplicação do direito, além da decisão estar ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal verdadeiramente não se pronunciou sobre questões que tinha de apreciar e que lhe foram suscitadas.
3.ª A decisão proferida, verdadeiramente não se pronuncia sobre a questão fulcral que lhe tinha sido suscitada e que consistia no facto da conta do processo ter sido elaborada sem que tivesse sido considerado o decaimento das partes, conforme consta das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e o que resulta da lei.
4.ª A conta e o despacho recorrido debruçam-se quase exclusivamente sobre o cálculo das taxas de justiça que seriam devidas pelo impulso processual das partes, caso não existissem as tabelas constantes do regulamento das custas processuais que fixam em que moldes é que a taxa de justiça deve ser autoliquidada pela parte.
5.ª No entanto, a conta de custas não se pode debruçar sobre apenas um dos elementos (taxa de justiça) que constituem as custas processuais (porquanto estas abrangem além da taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) e sobretudo não pode desconsiderar as decisões judiciais que foram proferidas sobre a matéria.
6.ª Da sentença proferida em primeira instância consta que as custas são na proporção do decaimento, tendo as custas dos recursos ficado a cargo da Ré /RR..
7.ª Os AA. obtiveram ganho de causa nos autos e foram absolvidos da reconvenção, no valor da causa (€ 826.500,00), 2,60%, dizem respeito à ação (€ 21.500,00), e 97,40%, (€ 805.000,00), dizem respeito à reconvenção.
8.ª Na ação os AA. obtiveram ganho de causa e o seu decaimento limitou-se ao facto de terem pedido a quantia de € 17.500,00 e apenas lhes ter sido concedido o valor de € 14.000,00, o que significa que o decaimento dos AA. representa apenas 0,42% do valor da causa e o decaimento da Ré / RR. 99,58%.
9.ª A conta do processo e a decisão recorrida não reflete o decaimento das partes.
10.ª Consta dos autos e a secretaria confirmou que elaborou a conta sem que tivesse considerado o decaimento das partes, limitando-se ao cálculo da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sendo que nesta altura não houve qualquer impulso processual.
11.ª O despacho recorrido limita-se a referir que nos termos do n.º 1do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça é devida pelo impulso processual e conclui que sempre que existe condenação em custas na proporção do decaimento, na elaboração da conta deverá o oficial de justiça ter em consideração o respetivo decaimento apenas no tocante aos encargos pois a taxa de justiça é devida pelo impulso processual, considerando ainda que o decaimento interessa para as partes pedirem em custas de parte a respetiva proporção do seu vencimento.
12.ª O tribunal “a quo” passa completamente ao lado do que lhe tinha sido suscitado, reduzindo a conta do processo ao apuramento de valores de taxa de justiça, quando não é essa a função da conta.
13.ª O tribunal “a quo” formula a conclusão de que o decaimento deve ser apenas considerado no tocante aos encargos numa interpretação que constitui uma clara violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil, porquanto o intérprete não pode fazer distinções que não resultem do texto da lei e o artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil engloba nas custas processuais a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, pelo que não se compreende que razão possa justificar que a regra do decaimento apenas se aplique a uma dessas parcelas e não a todas.
14.ª Por outro lado, o tribunal “a quo” desconsidera por completo o mecanismo legal constante do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, por onde se pode verificar que quando é elaborada a conta do processo há muito que passou o momento em que uma das partes possa reclamar da outra o que tenha despendido com as custas de parte.
15.ª Aquando da elaboração da conta final há muito que passou o momento para que as partes possam reclamar uma da outra as custas de parte.
16.ª Obviamente nas custas de parte que tenham sido reclamadas não podem estar as taxas de justiça que só se venham a mostrar devidas com a elaboração da conta do processo, porquanto esse pagamento terá de ser solicitado à parte que decaiu.
17.ª É na conta do processo que se têm de regularizar as quantias que ainda se mostrem devidas que nesse momento devem ser solicitadas ao responsável pelo pagamento, isto é, à parte que decaiu.
18.ª O impulso processual só releva para o cálculo da taxa de justiça que se mostre devida no momento em que a parte pratica o ato para o qual tem de proceder à autoliquidação da respetiva taxa sob pena de não poder praticar o ato, ou seja, o pagamento duma taxa de justiça decorre sempre duma autoliquidação efetuada pela parte e o pagamento é anterior à prática do ato.
19.ª No final do processo, aquando da elaboração da conta, as partes não têm qualquer impulso processual pelo que não têm de liquidar qualquer taxa de justiça.
20.ª O que a secretaria tem de fazer é apurar se os valores que as partes pagaram cobre as custas que efetivamente são devidas no processo e, caso ainda se encontrem valores por pagar, solicitar o seu pagamento ao responsável pelo pagamento, isto é, à parte que decaiu; caso na conta se apure que foram pagos valores em excesso proceder à sua devolução – artigo 30.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais – e que no caso vertente não aconteceu, estando a secretaria a solicitar o pagamento aos AA. de valores cuja responsabilidade pelo pagamento é da Ré / RR., o que implica a necessidade da conta ser corrigida.
21.ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.º 1, do CPC e artigos 6.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea f), do RCP.
22.ª Das mencionadas normas resulta claro que a solução preconizada pelo tribunal “a quo” quanto à conta do processo faz com que estejam a ser solicitados valores aos AA. que não são responsáveis pelo seu pagamento e cujo
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