Lei n.º 16/2022

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Data de publicação16 Agosto 2022
Data20 Novembro 1998
Número da edição157
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2022
de 16 de agosto
Sumário: Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE,
2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto,
e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos -Leis n.os 151 -A/2000, de 20 de julho,
e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a
Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro.
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alte-
rando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos -Leis n.os 151 -A/2000,
de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria
n.º 791/98, de 22 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem
jurídica interna a:
a) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998,
relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;
b) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos
mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
2 — A presente lei procede ainda à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas,
alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
b) Segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das
contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;
c) Quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime
aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação
das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princí-
pios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à
partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos -Leis n.os 167/2006, de
16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82 -B/2014,
de 31 de dezembro;
d) Quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Dire-
tiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos
direitos dos consumidores, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos -Leis
n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109 -G/2021, de 10 de dezembro.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Lei das Comunicações Eletrónicas
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei das Comunicações
Eletrónicas.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomea-
damente da informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal
para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eli-
minação da apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização
de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no
caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com
competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta
a essas comunicações.
4 — Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia
ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos
termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações
de emergência, nos termos do n.º 3.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos
a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que
possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para
receber ou tratar comunicações de emergência.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de
4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o
setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos
que os venham a substituir:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) (Revogada.)
o) Decreto -Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
p) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
q) Decreto -Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-
-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
4 — As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei
n.º 41/2004, de 18 de agosto, nos Decretos -Leis n.
os
7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15
de setembro, 134/2009, de 2 de junho, e 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de
setembro, e no Decreto -Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles
atribuída à ANACOM.
Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações
podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que
seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas
coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes
são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas

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