Lei n.º 23/96

Data de publicação26 Julho 1996
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23/1996/07/26/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 1996
Gazette Issue172
ÓrgãoAssembleia da República
2108 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
172—26-7-1996
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
22/96
de 26 de Julho
Alteraoartigo68.
o
-AdoDecreto-Lein.
o
445/91,de20deNovembro
(estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de
obrasparticulares),aditadopeloDecreto-Lein.
o
250/94,de15de
Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d),e169.
o
, n.
o
3, da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.
o
É revogadoon.
o
2 do artigo 68.
o
-A do Decreto-Lei
n.
o
445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decre-
to-Lei n.
o
250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 2.
o
O disposto no artigo anterior produz efeitos repor-
tadosa1deJaneiro de 1996, sem prejuízo de direitos
adquiridos por acto administrativo praticado entre
aquela dataeadata da publicação do presente diploma.
Aprovada em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em4deJulho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em7deJulho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
23/96
de 26 de Julho
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados
a protegeroutente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d),e169.
o
, n.
o
3, da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.
o
Âmbitoefinalidade
1—Apresente lei consagra regrasaque deve obede-
cer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem
à protecção do utente.
2—São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás;
d) Serviço de telefone.
3—Considera-se utente, para os efeitos previstos
neste diploma,apessoa singular ou colectivaaquem
o prestador do serviço se obrigaaprestá-lo.
Artigo 2.
o
Direito de participação
1—Asorganizações representativas dos utentes têm
o direito de ser consultadas quanto aos actos de defi-
nição do enquadramento jurídico dos serviços públicos
e demais actos de natureza genérica que venhamaser
celebrados entreoEstado, as Regiões Autónomas ou
as autarquiaseasentidades concessionárias.
2—Para esse efeito, as entidades públicas que repre-
sentemoEstado, as Regiões Autónomas ou as autar-
quias nos actos referidos no número anterior devem
comunicar atempadamente às organizações representa-
tivas dos utentes os respectivos projectos e propostas,
de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes
no prazo que lhes for fixadoeque não será inferior
a 15 dias.
3—As organizações referidas no n.
o
1 têm ainda o
direitodeserouvidas relativamentdefinição das gran-
des opções estratégicas das empresas concessionárias
doserviçopúblico, nos termos referidos no número ante-
rior, desde que este serviço seja prestado em regime
de monopólio.
Artigo 3.
o
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e
emconformidadecom os ditames que decorram da natu-
reza pública do serviço, tendo igualmente em conta a
importância dos interesses dos utentes que se pretende
proteger.
Artigo 4.
o
Dever de informação
1—O prestador do serviço deve informar conve-
nienteaoutra parte das condições em queoserviço
é fornecidoeprestar-lhe todos os esclarecimentos que
se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2—Os operadores de serviços de telecomunicações
informarão regularmente, de forma atempadaeeficaz,
os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços pres-
tados, designadamente as respeitantecomunicação
entrearede fixaearede móvel.
Artigo 5.
o
Suspensão do fornecimento do serviço público
1—Aprestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.
2—Emcaso de mora do utente que justifiqueasus-
pensão do serviço, esta só poderá ocorrer apósoutente
ter sido advertido, por escrito, comaantecedência
mínima de oito dias relativamentdata em que ela
venhaater lugar.
3—Aadvertênciaaque se refereonúmero anterior,
para além de justificaromotivo da suspensão, deve
informaroutente dos meios que tem ao seu dispor
para evitarasuspensão do serviço e, bem assim, para
a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer
os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4—Aprestação do serviço público não pode ser sus-
pensa em consequência de falta de pagamento de qual-
queroutro serviço, ainda que incluído namesma factura,
salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

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