Lei n.º 23/96
| Data de publicação | 26 Julho 1996 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/23/1996/07/26/p/dre/pt/html |
| Data | 01 Janeiro 1996 |
| Número da edição | 172 |
| Órgão | Assembleia da República |
2108
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 172 — 26-7-1996
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 22/96
de 26 de Julho
Altera o artigo 68.o-A do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro
(estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de
obras particulares), aditado pelo Decreto-Lei n.o 250/94, de 15 de
Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.o
É revogado o n.o 2 do artigo 68.o-A do Decreto-Lei
n.o 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decre-
to-Lei n.o 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 2.o
O disposto no artigo anterior produz efeitos repor-
tados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos
adquiridos por acto administrativo praticado entre
aquela data e a data da publicação do presente diploma.
Aprovada em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.o 23/96
de 26 de Julho
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados
a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito e finalidade
1 — A presente lei consagra regras a que deve obede-
cer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem
à protecção do utente.
2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás;
d) Serviço de telefone.
3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos
neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem
o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
Artigo 2.o
Direito de participação
1 — As organizações representativas dos utentes têm
o direito de ser consultadas quanto aos actos de defi-
nição do enquadramento jurídico dos serviços públicos
e demais actos de natureza genérica que venham a ser
celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou
as autarquias e as entidades concessionárias.
2 — Para esse efeito, as entidades públicas que repre-
sentem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autar-
quias nos actos referidos no número anterior devem
comunicar atempadamente às organizações representa-
tivas dos utentes os respectivos projectos e propostas,
de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes
no prazo que lhes for fixado e que não será inferior
a 15 dias.
3 — As organizações referidas no n.o 1 têm ainda o
direito de ser ouvidas relativamente à definição das gran-
des opções estratégicas das empresas concessionárias
do serviço público, nos termos referidos no número ante-
rior, desde que este serviço seja prestado em regime
de monopólio.
Artigo 3.o
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e
em conformidade com os ditames que decorram da natu-
reza pública do serviço, tendo igualmente em conta a
importância dos interesses dos utentes que se pretende
proteger.
Artigo 4.o
Dever de informação
1 — O prestador do serviço deve informar conve-
niente a outra parte das condições em que o serviço
é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que
se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — Os operadores de serviços de telecomunicações
informarão regularmente, de forma atempada e eficaz,
os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços pres-
tados, designadamente as respeitantes à comunicação
entre a rede fixa e a rede móvel.
Artigo 5.o
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a sus-
pensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente
ter sido advertido, por escrito, com a antecedência
mínima de oito dias relativamente à data em que ela
venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior,
para além de justificar o motivo da suspensão, deve
informar o utente dos meios que tem ao seu dispor
para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para
a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer
os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser sus-
pensa em consequência de falta de pagamento de qual-
quer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura,
salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
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