Lei n.º 23/96

Data de publicação26 Julho 1996
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23/1996/07/26/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 1996
Número da edição172
ÓrgãoAssembleia da República
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2108

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 172 — 26-7-1996

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 22/96

de 26 de Julho

Altera o artigo 68.o-A do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro

(estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de
obras particulares), aditado pelo Decreto-Lei n.o 250/94, de 15 de
Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
o seguinte:

Artigo 1.o

É revogado o n.o 2 do artigo 68.o-A do Decreto-Lei

n.o 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decre-
to-Lei n.o 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 2.o

O disposto no artigo anterior produz efeitos repor-

tados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos
adquiridos por acto administrativo praticado entre
aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Aprovada em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Lei n.o 23/96

de 26 de Julho

Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados

a proteger o utente de serviços públicos essenciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito e finalidade

1 — A presente lei consagra regras a que deve obede-

cer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem
à protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço de telefone.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos

neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem
o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Artigo 2.o

Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm

o direito de ser consultadas quanto aos actos de defi-
nição do enquadramento jurídico dos serviços públicos
e demais actos de natureza genérica que venham a ser
celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou
as autarquias e as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que repre-

sentem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autar-
quias nos actos referidos no número anterior devem
comunicar atempadamente às organizações representa-
tivas dos utentes os respectivos projectos e propostas,
de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes
no prazo que lhes for fixado e que não será inferior
a 15 dias.

3 — As organizações referidas no n.o 1 têm ainda o

direito de ser ouvidas relativamente à definição das gran-
des opções estratégicas das empresas concessionárias
do serviço público, nos termos referidos no número ante-
rior, desde que este serviço seja prestado em regime
de monopólio.

Artigo 3.o

Princípio geral

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e

em conformidade com os ditames que decorram da natu-
reza pública do serviço, tendo igualmente em conta a
importância dos interesses dos utentes que se pretende
proteger.

Artigo 4.o

Dever de informação

1 — O prestador do serviço deve informar conve-

niente a outra parte das condições em que o serviço
é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que
se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — Os operadores de serviços de telecomunicações

informarão regularmente, de forma atempada e eficaz,
os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços pres-
tados, designadamente as respeitantes à comunicação
entre a rede fixa e a rede móvel.

Artigo 5.o

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa

sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a sus-

pensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente
ter sido advertido, por escrito, com a antecedência
mínima de oito dias relativamente à data em que ela
venha a ter lugar.

3 — A advertência a que se refere o número anterior,

para além de justificar o motivo da suspensão, deve
informar o utente dos meios que tem ao seu dispor
para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para
a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer
os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 — A prestação do serviço público não pode ser sus-

pensa em consequência de falta de pagamento de qual-
quer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura,
salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

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