Acórdão nº 6908/18.0T8SNT-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão6908/18.0T8SNT-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes embargos de executado deduzidos por R… na ação executiva que lhe move B…, a embargante interpôs recurso da decisão proferida a 27 de abril de 2021.
No bom rigor, são dois despachos proferidos na mesma data, no primeiro dos quais se pode ler:
«Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art. 570.º do Código de Processo Civil, com a advertência constante do seu n.º 6, veio a embargante pedir seja dispensada do pagamento da taxa de justiça, por entender que o pedido de apoio judiciário que formulou junto da Segurança Social deve considerar-se tacitamente deferido, e que, caso assim não se entenda, deve então ser autorizado o pagamento da taxa de justiça em prestações.
Vejamos,
Conforme resulta dos autos, o pedido de apoio judiciário formulado pela embargante foi indeferido pela Segurança Social.
Se a embargante não concordava com essa decisão, deveria tê-la impugnado nos termos previstos no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, meio próprio para o efeito, o que não fez.
Quanto ao pedido de pagamento da taxa de justiça em prestações, foi já indeferido por despacho proferido em 06.01.2021, que se mostra transitado em julgado.
Indefere-se por isso a “reclamação e arguição” suscitada pela embargante.
Notifique.»
O segundo despacho é do seguinte teor:
« Uma vez que, decorrido o prazo que lhe foi concedido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescido da multa prevista no art. 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, a embargante não o fez, determino o desentranhamento e consequente devolução da oposição à execução apresentada, nos termos do n.º 6 da mesma disposição legal, julgando-a, consequentemente, extinta.
Em face do despacho ora proferido, não é devido o pagamento de qualquer multa por parte da embargante (art. 570.º, n.º 7, do Código do Processo Civil).»
Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A douta decisão recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos acordo com os elementos fornecidos pelo processo assim como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente;
B. A mesma está ferida de nulidade por violação dos imperativos estatuídos no n° 1 do art. 415 do CPC, não cumprindo integralmente, também, o previsto e estatuído no n° 1 do art. 154 e no n° 4 do art. 607 do CPC., porque não está fundamentada de facto e de direito;
C. A recorrente não poder tomar qualquer decisão sobre o que nunca recebeu, mormente a alegada comunicação dos serviços da Segurança Social, que nunca recebeu, e, ao não ter recebido, não poder tomar decisão sobre a mesma;
D. Considerando a data em que inicialmente formulou e apresentou o pedido e o prazo decorrido sem resposta, não interrompido ou suspenso, verificou-se o deferimento tácito consignado no art. 25 n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho;
E. A decisão do deferimento tácito não pode ser revogada à posteriori pelo Instituto de Segurança Social por esvaziar o conteúdo do disposto
...

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