Acórdão nº 674/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão674/19.9BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25/10/2021, que julgou procedente a ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, proposta N… (Recorrido).

Nesta ação, o Recorrido veio peticionar o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, que seja admitida a presente Petição Inicial, sendo julgada procedente a presente ação e, consequentemente:
i) Sejam anulados o 1.º Ato Impugnado e os Demais Atos Impugnados;
ii) Seja o Réu condenado à prática de ato legalmente devido, através da correção da Lista de Classificação Final do Concurso, nos termos ora peticionados, e da emissão de novo ato de homologação desta lista ou, caso se entenda que a emissão deste ato envolve valorações próprias do exercício da função administrativa, seja determinado o conteúdo do ato, no sentido de dar o AUTOR como “Apto” no exame de aptidão médica.”
Por sentença prolatada em 25/10/2021, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “Nos termos expostos e nos das normas legais citadas, julgo procedente a presente ação de contencioso de procedimentos de massa.
Por conseguinte,
Anulo o 1.º Ato Impugnado: a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso n.º 6278/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º 108, de 5/06/2017, homologada em 19/02/2019, relativamente ao resultado final do A. como “Não aprovado”;
E,
Condeno a ED a homologar lista de classificação final da qual o A. conste como aprovado, por APTO no exame de aptidão médica, e nela seja graduado no lugar que lhe competir em função das avaliações obtidas nos demais métodos de seleção, aplicados eventuais critérios de desempate com outros candidatos.”

Inconformado com a sentença vem o Recorrente apelar a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação da sentença a quo e, consequentemente, pela sua substituição por outra que julgue a ação improcedente.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
“DAS CONCLUSÕES:
1. A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida.
2. O pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização encontra-se em decorrência do exercício das suas funções, sujeito de forma permanente a condições de trabalho exigentes e de risco, como se comprova pela atribuição pelo legislador de um subsídio que visa precisamente compensar o "risco ... próprio das funções ..."- v.g. n.º 1 do artigo 67.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17/11.
3. Efetivamente, há que salientar, que o SEF, nos termos da sua Lei Orgânica, é um Serviço de segurança e um órgão de polícia criminal, que no quadro da política de segurança interna tem como objetivos fundamentais, o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, bem como combater os crimes de auxílio à imigração ilegal, à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos (cf. art. 1 e 2 do n.º 1 do Decreto-lei n.º 252/00, de 16/10, na sua redação atual).
4. De acordo com a Lei de Segurança Interna - Lei n.º 53/2008, de 29/08 - o SEF concorre com os outros serviços e forças de segurança para garantir a segurança interna, ou seja, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade.
5. Para prossecução das atribuições específicas do SEF, prevê o mapa de pessoal a carreira de investigação e fiscalização (CIF), a qual integra o corpo especial deste Serviço, sendo os elementos que a constituem considerados autoridades de polícia criminal ou agentes de autoridade, conforme a categoria detida (cf. art. 3.º n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 252/00, de 16/10, na sua redação atual).
6. É ao pessoal da CIF que incumbe prosseguir as atribuições especialmente cometidas ao SEF, como o controlo da circulação das pessoas nas fronteiras — o que pode por exemplo englobar evacuações, clandestinos, ausências de bordo, detenções/arrestos de navios, detenções em postos de fronteira -, a fiscalização das atividades e permanência dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, a realização de escoltas em Portugal e ao estrangeiro — por vezes de cidadãos violentos ou perigosos a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos, a cooperação policial, a participação em missões no estrangeiro.
7. Assim sendo, existe uma "acrescida exigência a nível físico", pelo que é absolutamente necessário que os elementos a recrutar para a CIF se encontrem em boa forma física, em cumprimento, do previsto no Regulamento de exames de aptidão médica e física, pois é importante realçar que no desempenho das suas funções não é apenas a sua integridade física que se encontra em causa, mas também a dos colegas e bem assim dos cidadãos, pois como acima mencionado, cabe-lhes "proteger as pessoas".
8. Nos termos do art. 3 do Despacho Normativo n.º 21, de 15 de Maio de 2003, que aprovou o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física para os Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, "Consideram-se aptos os candidatos que: (...) 3.2- Não sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico constantes das secções IV e V, que, para os efeitos que ora relevam, se prende nomeadamente com a sua parte N (doenças neurológicas).
9. Em termos de enquadramento legal relevante, assinala-se que, nos termos do ponto 10.2 do aviso de abertura do presente concurso (Aviso n.º 6278/2017, Diário da República n.º 108/2017, Série II de 2017-06-05) "consideram-se excluídos os candidatos que (...) sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica".
10. Cabe ainda referir que, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, "a lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação (sublinhado nosso).
11. Tal como consta, nomeadamente das actas n.º 13, de 28 de Maio de 2018, e n.º 14, de 6 de Junho de 2018, a realização do exame de aptidão médica aos candidatos do presente concurso ficou a cargo do Hospital das Forças Armadas (HFAR), entidade credenciada e idónea para este efeito.
12. Neste contexto, o HFAR informou o júri que o ora recorrido obtivera a classificação de "não apto” no exame de avaliação médica, tal como previsto no ponto 9.1.3 do supra referido aviso de abertura do concurso, resultado que condicionou a exclusão do ora recorrido.
13. Este resultado foi vertido no projecto e na respectiva lista de classificação final, correspondendo ao "código de não aprovação" n.º 13, com a menção "por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)", nos termos do supracitado art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98.
14. Naturalmente que, no que respeita ao ora recorrido, o júri estribou a sua decisão de não admissão na classificação final que foi atribuída pela entidade responsável e tecnicamente competente pela avaliação médica dos candidatos deste concurso com total autonomia - o Hospital das Forças Armadas.
15. Nem de outra forma poderia ser, uma vez o júri não possui competências técnicas que lhe permitam avaliar matérias de natureza médica ou que o habilitem a ajuizar os respectivos parâmetros ou critérios clínicos, assumindo o HFAR plenamente a condição de inaptidão do candidato.
16. Instado o HFAR, na qualidade de entidade responsável pelo processo de avaliação clínica dos candidatos, confirmou a sua avaliação sobre a inaptidão médica do ora recorrido.
17. Nesta medida cabe aqui citar o parecer do HFAR, de 21 de Janeiro de 2019, (a fls. 114 do processo individual do candidato), no sentido da manutenção da sua decisão da não aptidão médica do ora recorrido, transmitida ao júri em 11 de Dezembro de 2018 "A avaliação da aptidão apresenta, como principal desígnio, averiguar a capacidade para a execução de uma determinada tarefa num determinado período temporal. Neste contexto, a realização do exame de saúde tem como objectivo não só a detecção de doenças que impeçam a realização da tarefa, bem como a identificação de vulnerabilidades especificas, susceptíveis de agravamento pela situação concreta de trabalho, envolvendo a realização da tarefa e cuja eventual manifestação clínica poderá comprometer a realização da mesma e/ou provocar o agravamento do estado de saúde do candidato. Na prática, torna-se necessário identificar, não apenas a presença de patologia actual, mas também o risco de patologia futura que condicione a aptidão para a tarefa que o candidato venha a realizar."
18. Continuando a citar o parecer do HFAR "do conjunto da avaliação clínica e resultados destes exames complementares de diagnóstico, foi concluído que o candidato não possuía, na data da avaliação, evidência de patologia neurológica".
19. Porém, assinala "o alteração observada no EEG do candidato (...) esta disfunção poderá não manifestar-se de forma continuada, pelo que o facto de os EEG subsequentes não terem revelado alterações, não invalida a acuidade do diagnóstico do primeiro EEG, nem a necessidade de terem conta este resultado no resultado final da avaliação do candidato."
20. Mais refere que tal "disfunção poderá ser agravada por variáveis decorrentes da realização de algumas tarefas" e que "a natureza das funções que os agentes do SEF desempenham implica exposição...

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