Acórdão nº 6382/20.0T9LSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão6382/20.0T9LSB.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1.1. No processo instrução número 6382/20.0T9LSB, do Tribunal Central Instrução Criminal, Lisboa - Juiz 7, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução interposto pela assistente AA, Unipessoal, Lda..
*
1.2. Discordando daquele despacho de rejeição, a assistente veio interpor recurso, com as seguintes conclusões:
(transcrição)
(…)
1. O presente recurso incide sobre o Despacho Recorrido, que considerou intempestivo o exercício do direito de queixa exercido pela Assistente relativamente aos factos vertidos na Queixa.
2. De acordo com o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, o direito de queixa extingue-se seis meses após a data em que o seu titular teve conhecimento dos factos em causa e dos respectivos autores.
3. A jurisprudência e a doutrina têm considerado que está em causa o conhecimento integral dos factos com relevância criminosa e não de meros indícios ou factos conexos.
4. O Despacho Recorrido assentou a decisão na ideia de que a Assistente conhecera os factos relevantes, pelo menos, em dezembro de 2019, com base nos seguintes elementos:
(i) relatórios de investigação forense juntos aos autos pela Assistente; e
(ii) declarações feitas pelo representante legal da Assistente a fls. 586 dos autos.
5. Ora, dos elementos em causa, nomeadamente dos relatórios de investigação forense, resulta precisamente o inverso: que a Assistente apenas tomou conhecimento dos factos com relevância criminal, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, no final de janeiro de 2020.
6. Com efeito, os relatórios forenses demonstram inequivocamente que a investigação conduzida pela K:
(i) foi espoletada pela saída massiva de trabalhadores da Assistente, assim como pela existência de indícios de que teria havido extração de informação; e
(ii) apenas terminou em 30.01.2020, data em que o relatório com as conclusões foi remetido ao departamento jurídico da Assistente e, posteriormente, à sua administração.
7. Nem surge como verosímil a tese de que, sem estar finalizada a referida investigação, teria sido possível apurar dados técnicos e detalhados, como o volume e tipologia de informação extraída, os dispositivos de armazenamento utilizados e as datas das condutas em causa.
8. Por outro lado, as declarações do representante legal da Assistente a fls. 586 dos autos reportam-se a um convite do Arguido JM para ingressar em entidade concorrente e não a quaisquer factos com relevância para os ilícitos identificados na Queixa.
9. Por conseguinte, nunca poderiam tais declarações servir para afastar o que resulta abundantemente comprovado: que a investigação forense terminou em 30.01.2020 e que a administração da Assistente não teve, portanto, conhecimento dos factos em data anterior.
10. Face ao exposto, é forçoso concluir pela tempestividade do exercício do direito de queixa pela Assistente, que ocorreu em 08.07.2020 e, consequentemente, pela legitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal.
(…)
*
1.3. O MP apresentou resposta ao recurso interposto pela assistente expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. A Assistente teve conhecimento dos factos que fundamentam a apresentação da queixa em Dezembro de 2019, pelo menos.
2. Ao apresentar a queixa crime em Julho de 2020 mostrava-se já decorridos os seis meses após este conhecimento.
3. Esta decisão acompanha, nesta fase de Instrução, a decisão anterior do Ministério Público no que respeita ao arquivamento dos autos.
4. Nesta medida a instrução é legalmente inadmissível.
5. A decisão recorrida é a correta e não enferma de qualquer tipo de vício, nulidade ou irregularidade, não violando qualquer norma legal. (…)
*
1.4. A Sr.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso da assistente deverá improceder, sufragando os fundamentos de facto e de direito invocados na resposta do MP.
*
1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal, não foi deduzida qualquer resposta.
*
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela assistente, e conforme indicado na motivação, a questão a apreciar e decidir reconduz-se a saber se existe a caducidade[1] do exercício do direito de queixa por parte da ora assistente, conforme entendeu o despacho de não admissão do requerimento de abertura de instrução
*
2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
(transcrição)
(…)
I.
AA, Unipessoal, Lda. constituída assistente, apresentou um requerimento para a abertura da instrução na sequência do despacho de arquivamento.
Tal requerimento não possui viabilidade processual quanto à pretensão apresentada.
Note-se, antes de mais, para evitar qualquer equívoco interpretativo (atentas as referências que lhes são feitas nos relatórios inframencionados), que,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT