Acórdão nº 637/20.1PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-28

Ano2023
Número Acordão637/20.1PBFAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 637/20.1PBFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, por acórdão de 03/06/2022, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda condenado a pagar a BB o montante de 2.270,00 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão, nos termos do artigo 16º, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigo 82º-A, do CPP.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1 – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acordão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1, do CP.

2 – A decisão que constitui, objecto do presente recurso assenta por um lado na consideração de um conjunto de factos que não poderiam ter sido considerados provados e por outro lado na desconsideração acrítica de outros que cuja consideração impunha juízo diferente quer quanto aos factos quer quanto ao Direito aplicáveis.

3 – Assim e desde logo a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos factos provados acha-se em manifesta contradição com a prova que foi produzida em audiência.

4 – Tendo o Recorrente errónea e injustamente, sido severamente punido pelo Tribunal “a quo”, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática do crime de roubo, quando deveria ter sido absolvido, atendendo a insuficiência da prova, e à existência de sérias dúvidas.

5 - O Recorrente colaborou com o Tribunal na descoberta da verdade, e negou os factos, referiu que não era ele que estava no local, nem cometeu o crime em causa, que não conhece o Ofendido BB, mas que conhece a Testemunha CC, e que existe uma quezília entre eles, por o Recorrente ter sido intermediário no negócio de estupefacientes, e a Testemunha CC e seu namorado DD, deporte físico e aparência semelhante ao Recorrente, terem incumprido e ficado a dever dinheiro ao traficante de droga, devido a tal e para não ser considerado cúmplice da Testemunha, o ora Recorrente, teve que perseguir e exerceu pressão sobre a Testemunha CC e seu namorado DD, para procederem ao pagamento da quantia em divida ao traficante, em que o Recorrente foi intermediário.

6 – Devido a tal, era do interesse da Testemunha CC, que o Recorrente fosse detido, de modo a este não exercer mais pressão sobre si, para liquidar a quantia em dívida, relativamente ao negócio de estupefaciente.

7 – Sucede que o Recorrente, prestou declarações, colaborou com o tribunal na descoberta da verdade, tendo negado os factos, e dito que não esteve no local, data e hora, não conhece o ofendido BB, e que não cometeu o crime em causa, justificando o por que de se ver envolvido injustamente neste processo, sucede que o tribunal a quo, decidiu ignorar as declarações do Recorrente, e decidiu injusta e erroneamente condenar o Recorrente.

8 – Sendo que os depoimentos das testemunhas de acusação, BB e CC, não fizeram prova suficiente e certa quanto aos factos de que vem condenado o Recorrente, sendo os depoimentos destas testemunhas, bastantes incoerentes, confusos e contraditórios, relativamente a ocorrência dos factos em causa – pelo que estes depoimentos levantaram foi sérias dúvidas quanto a ocorrência dos factos, e quanto ao autor do crime.

9 – Com efeito, os depoimentos das testemunhas de acusação (BB e CC) não fizeram prova concreta e suficiente para fundamentar a condenação do Recorrente, designadamente:

10 – A Testemunha BB, prestou um depoimento incoerente, impreciso, controverso, pelo que não merece qualquer credibilidade, inclusive foi este depoimento totalmente descredibilizado e contrariado pelo depoimento das declarações da Testemunha CC.

11 – A testemunha BB, prestou depoimento em audiência de julgamento a 10/03/2022(10:10) e gravado em CD 20220310094741__4243992_2870823(3 498 KB), e declarou que não conhecia a menina com quem estava, nem sabia o nome dela, sendo que apenas sabia parcialmente o nome da menina, qualquer coisa C, porque o MP, teria acabado de enunciar o nome dela, tentando fazer crer que não conhecia a Testemunha CC – (cfr. minuto 3:02 a 3:17 do depoimento da Test. BB em CD 20220310094741__4243992_2870823) – sucede que este depoimento é descredibilizado pelo depoimento da Testemunha CC , que declarou que conhecia a Testemunha BB, e que mantém relações sexuais e uma relação de amizade com a Testemunha BB, há mais de 3/4 anos (cfr. minuto 1:35 a 1:39, e minuto 2:11 a 3:03 do depoimento da Test. CC em CD de 20220510161101_4243992_2870823 (1 647 KB);

12 – A Testemunha BB também relata que o ora Recorrente, saltou a cerca, entrou, não disse nada a ninguém, e foi direito a si, para lhe tirar o fio, mas que não conseguiu, porque a Testemunha não deixou, relatou ainda a Testemunha BB que conseguiu fugir para a rua, e que o Recorrente foi atrás de si e lutaram na rua, tendo ai o fio quebrado e caído ao chão, que está luta teve a duração de 5/10 segundos, e que o Recorrente depois fugiu (cfr. Minuto 1:33 a 2:04; minuto 7:57 a 8:15; minuto 17:33 a 17:52; minuto 20:40 a 20:47, minuto do depoimento da Test. BB em CD 20220310094741__4243992_2870823), sendo que tal versão dos factos é totalmente descredibilizada e contrariada pela Testemunha CC, que relatou uma ocorrência dos factos totalmente distinta, nomeadamente relatou que, o Recorrente saltou a cerca, foi em direcção ao BB, disse-lhe que a CC era a sua mulher, e os dois se pegaram pelos colarinhos, que em momento algum viu o Recorrente a tentar tirar alguma coisa ao BB, e que ela o repreendeu, e que o Recorrente se foi embora, e que a Testemunha BB diz que não tem o fio e o telemóvel, e vai atrás do Recorrente para a rua (cfr. minuto 1:39 a 1:52, minuto 2:13 a 3:03, minuto 3:34 a 3:45, minuto 3:54 a 4:27 do depoimento da Test. CC em CD de 20220510161101_4243992_2870823 (1 647 KB);;

13 – A testemunha BB, declarou que identificou o ora Recorrente como autor do crime, por ajuda e indicação da Testemunha CC, sendo que está é que lhe indicou o nome (cfr. minuto 9:48 a 9:56 e Minuto 21:13 a 21:22 do depoimento da testemunha/ofendido BB em CD 20220310094741__4243992_2870823 (3 498 KB), sendo que a Testemunha CC era pessoa que tinha um quezília com o ora Recorrente, conforme declarado por este nas suas declarações, e tinha interesse em ver o Recorrente detido, atendendo a que o Recorrente andava a exercer pressão para pagarem o dinheiro em divida pelo estupefaciente ( Cfr. minuto 0:53 a 1:04; 3:04 a 3:38; 3:52 a 3:59; 4:13 a 4:22 das declarações do Recorrente, em CD de 20220510162215_4243992_2870823 (2 871 KB)) – assim não há quaisquer certezas, pelo contrário, existem sérias dúvidas, quanto aos factos em causa, e da autoria do crime;

14 – A Testemunha BB refere que lhe foi roubado um fio de ouro grosso com uma medalha, que valeria € 3.000,00 (três mil euros) (cfr. Minuto 5:08 a 5:39 do depoimento da Testemunha BB em CD 20220310094741__4243992_2870823), mas nunca veio a juntar qualquer documento comprovativo da existência de tal fio de ouro (p.ex: comprovativo de compra, fotografia), nem sequer fez o pedido de indemnização civil, para solicitar o valor do bem alegadamente roubado, nem por danos morais – o que se mostra inconcebível, e descredibiliza a versão de que foi roubado um fio em ouro com medalha, no valor de €3.000,00€ - pelo que não se mostra credível o depoimento desta testemunha - sendo que tal versão dos factos é totalmente contrariada pela Testemunha CC, que referiu que mantinha uma relação sexual/intima e de amizade com a Testemunha BB há mais de 3/4 anos, e declarou em tribunal que nunca viu ou conheceu qualquer fio de ouro de malha grossa, com um amedalha com diamantes (cfr. minuto 4:11 a 4:27 do depoimento da Test. CC em CD de 20220510161101_4243992_2870823 (1 647 KB);

15 – Por último a Testemunha/ofendido, BB, relatou ter boa memória, ainda mais numa situação destas, quando alguém quer lhe fazer mal, não se esquece – facto é que não soube identificar o arguido, nem nenhuma característica física (como uma cicatriz grande na cara como tem o arguido) ou do vestuário do mesmo, como não se lembrava dos 20€ que diz que o arguido lhe tirou da mão, e inclusive afirma que os factos começaram no inicio da noite, e não tarde, que ocorreu pelas 09h e tal, 10h e tal o mais tardar (cfr. minuto 20:13 a 20:19 do depoimento da test. BB em CD 20220310094741__4243992_2870823 (3 498 KB), sendo que a Testemunha CC, a pessoa que identificou o Recorrente, como sendo o autor do crime, era pessoa com a qual tinha uma quezília, devia dinheiro devido a um negócio de estupefacientes – sendo que os factos conforme consta da acusação/condenação e segundo o depoimento da Testemunha CC, os factos ocorreram entre as 11h00 e a 01h00 da manhã (cfr. minuto 5:56 a 6:06 do depoimento da Test. CC em CD de 20220510161101_4243992_2870823 (1 647 KB);

16 – Efectivamente, estes depoimentos contraditórios das testemunhas de acusação, não fazem qualquer prova certa e suficiente para condenar o ora Recorrente, levantam sim razoáveis e sérias dúvidas quanto ao factos constantes da acusação, e inclusive sérias dúvidas há, se tal crime efectivamente ocorreu, se houve um bem roubado (sendo que apenas o ofendido referiu a existência do mesmo item mas não juntou qualquer prova da existência do mesmo) e quem foi o autor do crime, ou se foi uma simulação de crime, entre as Testemunhas.

17 – O Arguido ora Recorrente, negou os factos, relatou que não esteve no local, data e hora, que não conhece nem nunca viu o Ofendido/testemunha BB, e que deverá estar...

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