Acórdão nº 62/22.0YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-26

Ano2023
Número Acordão62/22.0YHLSB.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa


Antecedentes do litígio

1.–A recorrente, na fase organicamente administrativa do registo da marca aqui em causa, que correu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante também INPI) apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), uma reclamação que foi indeferida, tendo o INPI proferido decisão que concedeu o registo da marca nominativa nacional n.º 664356, “ORIGENS – LABORATÓRIO VIVO PARA A SUSTENTABILIDADE” requerida pelos recorridos, conforme documento datado de 30.12.2021 junto com a referência citius 98214 de 2.3.2022/Doc.6.

2.–Da decisão do INPI mencionada no parágrafo anterior, a recorrente interpôs recurso de impugnação judicial junto ao Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante também Tribunal a quo, Tribunal de primeira instância ou Tribunal recorrido), pedindo a sua revogação e substituição por decisão de recusa do registo da marca nacional n.º 664356, “ORIGENS – LABORATÓRIO VIVO PARA A SUSTENTABILIDADE” concedida aos recorridos.

3.–Citados, os recorridos, não contestaram (cf. e-mail junto aos autos pelo recorrido com a referência citius 98369 de 3.3.2022).

4.O Tribunal da Propriedade Intelectual, por sentença de 17.2.2022 com a referência citius 510689, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão que concedeu o registo da marca aqui em crise aos recorridos.

Recurso para o Tribunal da Relação

5.–Da sentença referida no parágrafo anterior veio a recorrente interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que recuse o registo concedido à marca dos recorridos.

A recorrente alegou, em síntese, os seguintes fundamentos:
  • Omissão de pronúncia sobre a questão de facto e de direito relativa à notoriedade da marca da recorrente invocada ao abrigo do disposto no artigo 234.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), o que acarreta a nulidade da sentença recorrida à luz do disposto no artigo 615.º n.º 1 – d) do Código de Processo Civil (CPC);
  • Modificação da decisão de facto mediante aditamento aos factos provados dos 12 factos elencados no ponto vii das conclusões de recurso que se seguem, os quais, tendo sido alegados na impugnação judicial, resultam dos documentos juntos à mesma, designadamente como Doc. 3 a Doc.15:

6A Recorrente é uma multinacional norte-americana que desenvolve e dimensiona processos biológicos e químicos ambientalmente benignos e que produz produtos químicos e materiais valiosos a partir de resíduos de biomassa, com aplicabilidade a nível de inovações ecológicos e bio-tecnológicas (documento n.º 3);

7–A marca «ORIGIN» da Recorrente é utilizada nos campos da energia de Biomassa, desenvolvimento de processos químicos com recurso a técnicas pró-ambientais, energia sustentável, desenvolvimento de catalisadores, recursos naturais, sustentabilidade, química, ciência e engenharia biológicas e ecológicas e gestão de resíduos (documento n.º 4, documentos n.º 7 a 9, documento n.º 14);

8–A Recorrente é também identificada no mercado por «ORIGIN» e «ORIGIN materials» (documento n.º 3, documentos n.º 5 a 7);
9A «ORIGIN» é referida como líder mundial na produção de material de impacto negativo de carbono (documentos 4 a 15);

10–A Recorrente estabeleceu uma parceria com a empresa de químicos Minafin baseada na sua tecnologia de impacto negativo de carbono (documento n.º 6) e um acordo com a Artius Acquisition avaliado em 1.8 bilhões de dólares (documento n.º 12);
11O CEO da Recorrente participa activamente em conferências cujo moto é a sustentabilidade ambiental (documentos 5 e 15);

12–Sob a marca «ORIGIN» são desenvolvidas tecnologias de impacto negativo de carbono e de produção de bioplástico para indústrias, tendo por objectivo ou missão, a sustentabilidade (documentos n.º 5, 7, 8, 9, 14 e 15);

13Gerando resultados financeiros e volumes de venda de vários milhões de dólares (documentos 10 e 11);

14Em 2021 foi anunciado que a Recorrente recebeu um investimento de 990 milhões na marca (documento n.º 13);

15E passou a ser cotada em bolsa (documentos n.º 13);

16As suas inovações tecnológicas e científicas no mercado respectivo são alvo de publicidade em jornais online do sector ambiental e financeiro – Greensavers em Portugal, Forbes, YahooFinance, New York Times,ChemicalWeek, IPOEdge, Chemical&Engineering News, IntheNews, e na televisão – CNBC e Bloomberg, bem como podcasts online (documentos 14 e 15);

17–A marca é referenciada em conferências e seminários internacionais, relacionados com sustentabilidade, alterações climáticas e impacto ambiental e ecológico (documentos 5 e 15);
  • Erro de julgamento uma vez que se verificam os pressupostos da recusa do registo da marca em crise previstos nos artigos 232.º n.º 1 – b) e 234.º do CPI;
  • Erro de julgamento uma vez que se verificam os pressupostos da concorrência desleal preventiva prevista nos artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do CPI, que são fundamento de recusa do registo da marca em crise.

6.–Os recorridos não contra-alegaram.

Delimitação do âmbito do recurso

7.–Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, suscitadas pela motivação e vertidas nas conclusões:

A.-Modificação da decisão de facto

B.-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

C.-Erro de julgamento por incorrecta aplicação dos artigos 232.º n.º 1 – b) e 234.º do CPI

D.-Erro de julgamento por incorrecta aplicação do artigo 232.º n.º 1 – h) do CPI

Factos provados da sentença recorrida

Nota: o Tribunal mantém a seguir, entre parêntesis, a numeração dos factos constante da sentença recorrida, para facilitar a leitura e as remissões.
8.–(1) C … e H… requereram ao INPI, em 22 de abril de 2021, o registo da marca nacional n.º 664356 ORIGENS - LABORATÓRIO VIVO PARA A SUSTENTABILIDADE, para assinalar os seguintes serviços da Classe n.º 42 da Classificação Internacional de Nice: investigação biológica; investigação biológica, investigação clínica e investigação médica; consultadoria em proteção do meio ambiente; compilação de informação ambiental; serviços de avaliação ambiental; serviços de consultadoria ambiental; consultadoria cientifica; investigação tecnológica; consultadoria tecnológica; serviços de consultadoria relacionados com investigação tecnológica; investigação científica e tecnológica no domínio das catástrofes naturais; prestação de informação tecnológica sobre inovações ecológicas e aceitáveis do ponto de vista ambiental.

9.–(2) O referido pedido de registo foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 11 de maio de 2021.

10.–(3) Por despacho de 30 de dezembro de 2021, junto aos autos cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, o Senhor Diretor do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo concedeu o pedido de registo da marca nacional n.º 664356 ORIGENS - LABORATÓRIO VIVO PARA A SUSTENTABILIDADE.

11.–(4) O despacho de concessão da marca nacional pedida, proferido pelo INPI, foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 5 de janeiro de 2022.

12.–(5) Micromidas, Inc. é titular do registo da marca nacional n.º 1368988 ORIGIN, pedido a 15 de fevereiro de 2017 e concedido a 11 de agosto de 2017, assinalando os seguintes produtos e serviços: manufacture and processing of bioplastics to order and/or specification of others; chemicals for use in the manufacturing of plastics, fabrics, textiles and product packaging, excluding chemicals for use in the manufacturing of paints; research and development services for others in the field of bio-based chemistry.

Factos provados resultantes da modificação da decisão de facto no presente recurso

13.–Facto 6/ponto vii da motivação de recurso: apenas, a recorrente é uma empresa norte-americana que desenvolve e dimensiona processos biológicos e químicos ambientalmente benignos e que produz produtos químicos e materiais a partir de resíduos de biomassa, com aplicabilidade a nível de inovações ecológicos e bio-tecnológicas.

14.–Facto 7/ponto vii da motivação de recurso: apenas, a marca “Origin” de que é titular a recorrente, é usada para assinalar processos químicos com recurso a técnicas pró-ambientais, energia sustentável, desenvolvimento de catalisadores, recursos naturais, sustentabilidade, química, ciência e engenharia biológicas e ecológicas e gestão de resíduos.

15.–Facto 8, 9, 10 e 11 do ponto vii da motivação de recurso: apenas a empresa Micromidas Inc disponibiliza online informação de que faz parte do mesmo grupo empresarial da empresa Origin Materials Inc, indicando esta última como empresa mãe de três filiais, conforme documento Doc. 3/referência citius 96589, junto à impugnação judical em primeira instância, cujo teor se dá por reproduzido.

16.–Facto 12 do ponto vii da motivação de recurso: sob a marca «ORIGIN» são desenvolvidas tecnologias de impacto negativo de carbono e de produção de bioplástico para indústrias, tendo por objectivo ou missão, a sustentabilidade.

17.–Facto 13 do ponto vii da motivação de recurso: apenas, a recorrente teve vendas anuais de 9.99 milhões de USD dólares.

18.–Factos 14, 15, 16 e 17 do ponto vii da motivação de recurso: apenas, a empresa Micromidas Inc foi mencionada em Portugal pela sua actividade inovadora na criação de bioplástico a partir de resíduos de esgotos, no website Greensavers.sapo.pt, pelo menos em 25.3.2011 e a empresa-mãe Origin Materials Inc fez investimentos em inovação tecnológica, participou em conferências e seminários, fez parcerias com outras empresas, divulgou a sua actividade inovadora, nomeadamente nos Estados Unidos da América, em língua inglesa, em websites e redes sociais, entre 2017 e 2022.

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