Acórdão nº 617/21.0T8MFR.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão617/21.0T8MFR.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Desembargadores da 6ª secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, acordam no seguinte:



I–RELATÓRIO


a)– José, viúvo, reformado, residente na Rua (…) – Ericeira
instaurou, em 8 de setembro de 2021, procedimento cautelar comum contra
Cabeça de Casal da Herança de CMaria, residente na Rua (…), tendo formulado o pedido de que, sem audição da requerida, fosse:
- decretada a reposição imediata da ligação de electricidade ao sótão onde habita;
- atribuído o valor de uma sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 365.º do Código de Processo Civil, adequada a assegurar a efectividade da providência decretada;
- decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, isentando o requerente do ónus de propositura da acção principal.

Alega em síntese:
- ser arrendatário do sótão identificado cuja energia eléctrica era fornecida pela requerida através de um cabo de ligação ao piso inferior, atendendo a que não se afigura viável outro modo de garantir o abastecimento de energia elétrica ao locado;
- após o óbito de C foi confrontado com o corte do cabo através do qual era fornecida a energia elétrica ao locado;
- o requerente sofre de deficiência grave (surdo-mudo), pelo que a energia elétrica é essencial à sua segurança e à realização de tarefas quotidianas;
- a situação descrita está a causar ao requerente esgotamento emocional e físico, sendo potencialmente originadora de acidente grave, pelo que é urgente que se lhe ponha termo.

b)–Dispensado que foi o contraditório prévio foi designada data para produção da prova arrolada.
Realizada a audiência foi proferida sentença que, julgando procedente ao requerido procedimento inominado, determinou a imediata reposição do fornecimento de energia elétrica no locado, fixando desde logo uma sanção compulsória no valor de 30,00 euros diários até ao momento em que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica.

c)–Tendo sido notificada da decisão provisória referida na alínea anterior a requerida deduziu oposição.
Alega em síntese que não é ela quem habita no imóvel em causa, mas sim o seu filho H que dele se apossou da totalidade, não havendo acordo entre os herdeiros de C sobre a partilha do imóvel, acrescendo que a requerida, com oitenta e seis anos de idade, não tem autoridade para impor uma qualquer decisão ao filho em relação à utilização do imóvel.
Requer em conformidade que seja considerada parte ilegítima, devendo ser chamado ao procedimento o seu filho H por ser ele quem deve assegurar a ligação elétrica, bem como a revogação da sanção pecuniária compulsória.

d)–Teve lugar a produção de prova arrolada pela requerida.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a oposição e manteve a providência oportunamente decretada e a condenação em sanção pecuniária compulsória e deferiu a pretensão de inversão do contencioso, dispensando o requerente do ónus de propositura da acção principal.

É do seguinte teor o dispositivo da sentença em causa:

“V – DISPOSITIVO
Em face do acima exposto, julgo improcedente, porque não provada, a oposição oferecida pela requerida e, consequentemente, mantenho a providência oportunamente decretada nos autos e bem assim a condenação em sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo, porém, da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n.º 6/2006 de 27.02, considerando a entrada em vigor a 30.11.2021 da Portaria n.º 257/2021 de 19.11 que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
Mais defiro a pretensão de inversão de contencioso formulada pelo requerente, dispensando-o assim do ónus de propositura da acção principal.”

e)–O requerente da providência apresentou recurso de apelação da sentença na parte em que ressalva da condenação em sanção pecuniária compulsória o pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada na decisão inicialmente proferida a sua eventual caducidade nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso:
A.– O Recorrido concorda com a sentença na parte em que considera aplicável o regime da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02
B.– Mas já não concorda com a sentença na parte em que sujeita a sanção pecuniária compulsória ao prazo de caducidade para submissão de injunção previsto no nº 7 e alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º-B do NRAU, por entender que esta norma não é aplicável ao caso dos presentes autos.
C.– Isto porque, se à data da intimação não existia legislação reguladora do processo especial de injunção, então só havia a hipótese de fazer uso do processo comum declarativo.
D.– Neste caso produziram-se os efeitos do processo comum declarativo condenatório porque foi decretada a inversão do contencioso.
E.– E perante a produção de efeitos de uma ação declarativa, não podemos aceitar que ainda assim se exija a submissão de uma injunção, o que esbarraria com a exceção da litispendência ou a exceção do caso julgado caso a Douta sentença já tivesse transitado em julgado.
F.– Além de que, na perspetiva do Recorrente, também não seria admissível desaproveitar todo o processo até à entrada em vigor da Portaria, recomeçando tudo de novo através de uma injunção.
G.– No entender do recorrente devem ser aplicados os artigos 13º-A e 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02.
H.– E quando assim não se entendesse sempre deveria ser aplicado o artigo 369º, nº3 do Código Processo Civil que determina que o direito acautelado na Providência Cautelar sujeito a caducidade, vê a caducidade interrompida, com o pedido de inversão do contencioso, o que foi efetuado nos presentes autos em 8/9/2021 e determinado na sentença recorrida.
Face ao exposto, requer
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