Portaria n.º 257/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/257/2021/11/19/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Número da edição | 225 |
Seção | Serie I |
Órgão | Justiça |
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 127
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA
Portaria n.º 257/2021
de 19 de novembro
Sumário: Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo
à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, consagrou a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providên-
cias ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabe-
lecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam
risco grave para a saúde ou a segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que
impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
Concomitantemente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas
a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a esta-
bilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, veio
criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio processual destinado a efetivar
os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por
execução de obras em substituição do senhorio, à cessação de atividades causadoras de risco para
a saúde do arrendatário, à correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a
saúde ou para a segurança de pessoas ou bens e à correção de impedimento da fruição do locado.
Esta lei criou ainda, junto da Direção -Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injun-
ção em Matéria de Arrendamento, enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para
assegurar a tramitação da IMA.
O Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedi-
mento de Injunção em Matéria de Arrendamento, consagra o regime dos procedimentos especiais
destinados a efetivar os direitos do arrendatário.
Através da presente portaria, regulamentam -se as matérias relativas à forma de apresentação
e ao modelo do requerimento da IMA e da oposição à injunção, à forma de apresentação de outros
requerimentos, ao modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, à forma
de realização de comunicações e notificações, aos honorários e despesas do agente de execução,
às formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da IMA, às
formas de consulta do processo, bem como à forma de disponibilização e consulta do título executivo.
Atentos os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a integral implementação deste
novo regime legal, e até que estes estejam consolidados, estabelece -se um regime transitório de
tramitação da IMA que permite aos interessados o exercício pleno dos seus direitos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no
n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 24.º
do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedimento de
Injunção em Matéria de Arrendamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos do procedimento de injunção em
matéria de arrendamento, previsto no artigo 15.º -T do Novo Regime de Arrendamento urbano
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(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e regulado no Decreto -Lei n.º 34/2021,
de 14 de maio:
a) Forma de apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA),
do requerimento de oposição à injunção e dos demais requerimentos;
b) Tramitação eletrónica do procedimento;
c) Forma de realização de comunicações e notificações;
d) Disponibilização do título executivo ao requerente;
e) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução;
f) Regime de honorários e despesas do agente de execução;
g) Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA;
h) Formas de consulta do procedimento.
2 — São aprovados em anexo à presente portaria os modelos do requerimento de IMA e do
requerimento de oposição à injunção, que se encontram disponíveis na Área de Serviços Digitais
dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 2.º
Tramitação eletrónica
1 — O procedimento de IMA tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estru-
turada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos
eletrónicos.
2 — A tramitação eletrónica do procedimento é efetuada no sistema de informação referido
no número anterior.
3 — O acesso à área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, no endereço
eletrónico https://tribunais.org.pt, previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º, efetua -se
mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão
do cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais associado a estes, e processa -se de acordo com os procedimentos e
instruções constantes daquele endereço eletrónico.
4 — Quando as partes apresentem requerimentos e documentos em suporte físico, o Serviço
de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) procede à sua digitalização e inserção no sistema
de informação e ao registo da informação necessária nesse sistema.
5 — Aos aspetos relacionados com a tramitação eletrónica que não estejam expressamente
previstos na presente portaria aplica -se, com as necessárias adaptações, e desde que não contrarie
o disposto no Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
CAPÍTULO II
Formas de apresentação dos requerimentos
Artigo 3.º
Partes representadas por mandatário judicial
1 — A apresentação, por mandatário judicial, do requerimento de IMA, do requerimento de
oposição à injunção e dos demais requerimentos junto do SIMA efetua -se por transmissão eletrónica
de dados, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, aplicando -se,
com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo
II
da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
2 — Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por
uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 34/2021, de
14 de maio, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
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Artigo 4.º
Partes não representadas por mandatário judicial
1 — A apresentação, por parte não representada por mandatário judicial, do requerimento de
IMA, do requerimento de oposição à injunção e dos demais requerimentos junto do SIMA efetua-
-se por uma das formas previstas no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio,
devendo ser utilizados os modelos do requerimento de IMA e do requerimento de oposição à in-
junção aprovados em anexo à presente portaria nos casos de entrega destes requerimentos por
via não eletrónica.
2 — A apresentação, por via eletrónica, do requerimento de IMA, do requerimento de oposi-
ção à injunção e dos demais requerimentos efetua -se através do preenchimento dos respetivos
formulários, na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, aos quais se anexam,
de forma individualizada, os documentos que devam acompanhá -los.
3 — Os requerimentos a que se refere o número anterior são assinados com recurso a assi-
natura eletrónica qualificada.
4 — Nos casos de entrega presencial dos requerimentos, o SIMA procede nos termos previstos
no n.º 13 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
CAPÍTULO III
Atos praticados pelo SIMA
Artigo 5.º
Formalidades de atos praticados pelo SIMA
1 — Às notificações realizadas pelo SIMA é aposto selo eletrónico qualificado.
2 — As notificações realizadas pelo SIMA contêm a indicação de terem sido elaboradas por via
eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de
selo eletrónico qualificado e a indicação do modo como podem ser consultadas na Área de Serviços
Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
3 — Ao despacho de aposição da fórmula executória é aposta assinatura eletrónica qualificada,
devendo o requerimento de IMA ao qual foi aposta a fórmula executória conter a indicação de que
o despacho foi assinado com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
Artigo 6.º
Notificações às partes
1 — As notificações às partes representadas por mandatário judicial efetuam -se por via eletró-
nica, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil e do artigo 25.º
da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
2 — As notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas
que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário
judicial, efetuam -se nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias
adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte.
3 — Quando o requerente tenha indicado o seu endereço eletrónico no requerimento
de IMA para efeitos de receção das notificações ou comunicações por meios eletrónicos, as
notificações referidas no número anterior são disponibilizadas na área reservada da Área de
Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, sendo
a data da consulta da notificação certificada pelo sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais.
4 — Quando, nos termos previstos no número anterior, seja disponibilizada uma notificação na
área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais é enviada ao requerente uma mensagem
de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de IMA.
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