Acórdão nº 614/15.4GBAGD-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão614/15.4GBAGD-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 614/15.4GBAGD-C.P1

Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto





Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO

No âmbito do processo nº 614/15.4GBAGDC.1 que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2, em 18/09/2023 foi proferido despacho, cujo segmento decisório é do seguinte teor [1]:
«Por tudo o exposto, declaro:
- o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 4 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – Cfr. pena única descrita em A) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3 e 4, a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado.
- o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 6 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c)) – Cfr. pena única descrita em B) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado.
- o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado.
- o perdão de 80 dias de prisão, aplicada ao arguido AA resultante da conversão da pena 120 dias de multa a que foi condenado no âmbito do processo 158/16.7T9AGD – Cfr. pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 2 alíneas a) e b), 7º a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado,
- o perdão de 1 ano à pena de prisão, de 2 anos e 6 meses, aplicada ao arguido AA no âmbito do processo 614/15.4GBAGD (alínea d) referente ao crime cometido em 29.03.2017) – Cfr. pena descrita em D) da decisão do acórdão cumulatório – nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 3, a contrario e 8º da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto - sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado.
As restantes penas aplicadas ao arguido/condenado não beneficiam de qualquer perdão dessa lei, o que se declara.
Notifique.
Comunique ao T.E.P., ao E.P. e à D.G.R.S.P... »

Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 17/10/2023, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
1º O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos à margem referenciados em 18/09/2023 (refª 129006497), rectificado/corrigido por despacho de 22/09/2023 (refª 129156629), na parte em que ali se decidiu:
- declarar o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 4 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR – pena única descrita em A) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1, 3 e 4, a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto;
- declarar o perdão de 1 ano à pena única de prisão, de 6 anos, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c)) – pena única descrita em B) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto;
- declarar o perdão de 8 meses à pena única de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada ao arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR – pena única descrita em C) da decisão do acórdão cumulatório – com fundamento no disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, a contrario e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.
2º Nos presentes autos acha-se o arguido AA condenado, além do mais e no que ao presente recurso interessa, nas seguintes penas de cumprimento sucessivo:
A) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 716/11.6PCCBR e 601/13.7GBOBR, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão – ponto A) do dispositivo do acórdão condenatório;
B) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 848/15.1GBAGD, 547/15.4GBAGD e 614/15.4GBAGD (alíneas a), b) e c) do ponto 10), na pena única de 6 (seis) anos de prisão – ponto B) do dispositivo do acórdão condenatório;
C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos nºs 264/16.8GBAGD, 220/16.6GBOBR e 188/16.9GBOBR, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – ponto C) do dispositivo do acórdão condenatório;
3º Pelo despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão da pena única de 4 (quatro) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto A) do dispositivo do acórdão condenatório – sem se cuidar de, previamente, fazer a operação de reformulação de correspondente cúmulo jurídico, para a necessária determinação da parte de tal pena única que poderia beneficiar do perdão e, assim, determinar a medida de tal perdão;
4º Pelo despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão da pena única de 6 (seis) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico no ponto B) do dispositivo do acórdão condenatório – sem igualmente se cuidar de, previamente, fazer a operação de reformulação de correspondente cúmulo jurídico, para a necessária determinação da parte de tal pena única que poderia beneficiar do perdão e, assim, determinar a medida de tal perdão.
5º É certo que o arguido, dada a sua idade à data da prática dos crimes que fundamentaram as penas parcelares integradas no cúmulo jurídico assim realizado, bem como a medida das penas únicas de prisão aplicadas, está em condições de beneficiar do perdão previsto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto;
6º Mas certo é igualmente que vários dos crimes que correspondem às penas parcelares integradas no cúmulo jurídico e que deram lugar a qualquer das penas únicas aplicadas nos pontos A) e B) do acórdão cumulatório determinam a sua exclusão do perdão;
7º Tal circunstância não é impeditiva da aplicação do perdão relativamente às penas pelos crimes que não estão excluídos de tal benefício – nº 3 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 – determinando, porém, a necessidade de previamente a tal aplicação se determinar, sob pena de a pôr em causa, a parte da pena única que respeita às penas parcelares aplicadas pelos crimes excluídos de tal benefício;
8º Tal determinação apenas pode ser alcançada por via da (re)formulação de tais cúmulos jurídicos de penas – mais concretamente, por via da formulação de um cúmulo jurídico intermédio, a fixar qual seria dentro das penas únicas já aplicadas a parte das mesmas que corresponderia ao cúmulo jurídico das penas parcelares excluídas do perdão e que, por tal razão, deve ficar salvaguardada da sua aplicação;
9º A necessidade de se proceder a tal operação visa acautelar que, por via da aplicação do perdão, ocorra uma violação póstuma das normas decorrentes dos nºs 1, parte final, e nº 2, do artigo 77º do Código Penal, atinentes à determinação da pena única, pois, contrariamente ao que é o critério legal aí plasmado, a aplicação sem mais do perdão de um ano a cada uma das penas únicas, num caso como o dos autos, resultaria na desconsideração do peso de cada uma das penas parcelares na fixação da pena única, por via do seu tratamento como meras somas e subtracções aritméticas;
10º De tais normativos conjugados decorre que, numa situação como a dos autos, ao aplicar-se o perdão, deve permanecer, desde logo intocada, a medida da pena parcelar mais elevada das que respeitam aos crimes que não beneficiam do perdão – mas igualmente que deve ficar salvaguardada, quanto a cada uma das demais penas parcelares aplicadas por crimes que dele também não beneficiam, a parte delas que concorre para a formação da pena única;
11º No caso da pena única do grupo A, que foi fixada em 4 (quatro) anos de prisão, a pena parcelar mais elevada que a integra, das que não beneficiam do perdão, tem a medida de 16 meses (ou seja, 1 ano e 4 meses), tendo por fundamento a prática de um crime de roubo consumado – sendo que com a aplicação do perdão na medida de 1 ano (que nessa medida extingue parcialmente a pena única), resta uma pena única de 3 anos;
12º Cabe, pois, determinar nesse intervalo entre o mínimo de 16 meses (1 ano e 4 meses) e a medida da pena que remanesce, de 3 anos, qual a medida
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