Acórdão nº 610/23.8T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-11-2025

Data de Julgamento25 Novembro 2025
Número Acordão610/23.8T9PTL.G1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum coletivo nº 610/23.8T9PTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – J..., em que é arguido AA, e assistentes BB e CC, todos os demais sinais nos autos, por acórdão lido e depositado em 15.07.2025, no que para o caso releva, foi decidido o seguinte (transcrição)[1]:

1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e b), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão ( relativamente à assistente BB ).
2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.ºs 1, al. d) e e), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão ( relativamente ao assistente CC ).
3. Em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 4 ( quatro ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão.
4. Aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição de contactar com a vítima BB, por qualquer meio ou por interposta pessoa, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
5. Aplicar ao arguido AA a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC nos termos do artigo 152º, n.º 6 do CPP, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 6 do Código Penal.
6. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 Uc’s o valor da taxa de justiça (cfr. arts. 513.º e 514.º do C.P.P., e arts. 3.º n.º 1 e 8.º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa a tal diploma).
7. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente, por provado e, em consequência condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros ) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o arguido do demais peticionado.
8. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por CC parcialmente procedente, por provado e, em consequência condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 10.000,00 ( dez mil euros ) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o arguido do demais peticionado.
9. Custas do pedido de indemnização a cargo do demandado e demandante na proporção do respetivo decaimento.
2. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões e pedido (transcrição):

I - O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos em que condenou o arguido , ora recorrente, pela prática , em autoria material de 1 ( um) crime de violência domestica p.p. no artigo 152 nºs 1 al a e b) 2 al, a) do código penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão relativamente à assistente BB.
E na condenação do arguido, ora recorrente, pela prática , em autoria material de 1( um) crime de violência doméstica p.p. no artigo 152, nºs 1 al d)e e) 2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão relativamente ao assistente CC.
Em cumulo jurídico, o arguido condenado na pena única de 4( quatro) anos e 8 ( oito) meses de prisão.
Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contatar com a vitima BB por qualquer meio ou por interposta pessoa, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância,
Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de 5 (cinco) anos.
Condenar o demandado no pagamento a BB da quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, á taxa legal, a contar do transito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
Condenar o demandado no pagamento a CC da quantia de € 10.000,00 ( Dez mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora `a taxa legal, a contar do transito em jugado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento .

II - O tribunal a quo “ considerou provado que no interior da residência comum e na presença do CC, o arguido , ora recorrente partia copos e prato.

III - Tal convicção assentou no depoimento da assistente BB prestado no dia 18 de Junho de 2025 e gravado na plataforma em utilização no tribunal de :01 a 02: 41:52, uma vez que nenhuma das testemunhas o presenciou.

IV- Nem o CC na declaração para Memória Futura constante fls 493 verso a fls 504 verso se referiu a este episódio.

V -.Acontece que o depoimento da ofendida revelou-se contraditório.

VI- No dia da audiência e julgamento por videoconferência a assistente disse que partia copos e prato.

VII- Compulsado as declarações para Memória Futura da assistente BB à pergunta formulada pela Senhora Juíza de Instrução em Lisboa E relativamente às coisas dentro de casa tendo a assistente BB respondido Não. Em casa não estrava nada.
VIII - Há assim contradição entre o depoimento prestado pela assistente BB no dia de audiência e julgamento , através de videoconferência, e a declaração que prestou para Memória Futura cfr fls 514
.
IX - Perante esta contradição existem duvidas e em nome do principio in dubio pro reo imponha-se ao tribunal “ a quo” considerar este facto como não provado. Se a final persiste duvidas razoável na questão da prova tem que ser resolvido a seu favor sob pena da preterição do mandamento consagrado no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

X- Por outro lado, nas declarações para Memória Futura do CC de fls 493 verso a fls 504 verso este não se refere a este episódio.

XI- Assim esta prova foi incorretamente julgada como provada

XII- O tribunal “ a quo” deu como provado, no nosso entendimento, ,erradamente, que durante o relacionamento e em período que não foi possível apurar o arguido proibiu a assistente de deter e utilizar telemóveis, impedindo-a de contatar com terceiras pessoas.

Tal convicção assentou no depoimento da assistente BB prestado no ia 18 de Junho de 2025 e gravado na plataforma em utilização no tribunal de 00:01 a 02:41:52.
A BB no seu depoimento ( ...52 – ...18 27 ) disse Tive um pequenino que era dos meus pais, mas depois acabei por perdê-lo .( 13: 38).

A testemunha de defesa Drª DD ( ...52-...27) no seu depoimento gravado em utilização no Tribunal no dia 02 de julho de 2025 disse que fazia contato telefónico ora para a D. BB ora para o senhor AA. (6:47)
E á pergunta do advogado oficioso Quando tinha fornecido esses alimentos a Drª DD contatava com a BB telefonava-lhe para o telemóvel (:06:23) dela ou escrevia-lhe uma carta como é que fazia esse contato? ( 06:23)e a Drª DD respondeu que sim(06:52).
A testemunha de defesa EE ( ...52-...27) no seu depoimento gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 06 de Fevereiro de 2025 disse que a Assistente tinha telefone e que lhe telefonava ( 03 :53) e que tanto ligava eu como ligava ela (04:07) e disse ainda que que lhe telefona a combinar a hora porque às vezes não podia ir e tinha que avisar com tempo que não podia ir (07:47) . Disse ainda que a D BB levava o telemóvel com ela (13:13 ,, 13:14).
Como tal, a assistente BB tinha telemóvel e podia contatar com terceiras pessoas.
Por isso, este facto foi , como já se disse , incorretamente julgado como provado.

XIII – o Tribunal “ a quo” considerou com o provado que durante todo o relacionamento . inclusive na presença do CC e no interior da residência comum com frequência diária o arguido AA apodou a assistente BB de “ puta” vaca”
A testemunha FF ( ...52-...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 06 de fevereiro de 2025 disse que o arguido trata a mulher de puta, vaca (10:34) e que ouviu só uma vez ( 11:23)
A testemunha GG ( ...52-...27) gravado na plataforma de utilização no Tribunal no dia 06 de fevereiro de 2025 disse que Chamou-lhe “ puta “ , “ vaca”.(05:49)
A testemunha HH ( ...52 -...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 06 de Fevereiro de 2025 chama-lhe “ pura”, “ vaca”.
A testemunha II ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal, no dia 06 de Fevereiro de 2025, disse chamava “ puta” para cima “ puta “ para baixo.(08:30) e que ouvia muitas vezes quando eu filmei ele estava lá (09: 06)
A testemunha JJ ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 06 de Fevereiro de 2025 disse « O senhor AA chamava –lhe de “ puta”, que não queria trabalhar. Coisas habituais que ele é a imagem do senhor AA não aqui mas fora daqui, no dia chama-lhe “ puta”.
Nenhuma destas testemunhas afirmaram que ouviram diariamente o arguido a proferir estas expressões.
Também não foram unanimes no número de vezes que ouviram o arguido a proferir estas expressões á assistente BB.
O senhor FF ouviu uma vez, o senhor AA a chamar à D. KK e Vaca
O senhor GG diz unicamente que lhe chama puta , vaca(05:19)
A senhora HH viu o senhor AA à janela e chamou puta e vaca à companheira.
Assim, foi incorretamente julgado como provado que o senhor AA diariamente chamava à D. KK , vaca..

XIV- O tribunal “ a quo” deu como provado que em datas não concretamente apuradas, mas durante o relacionamento quando a assistente BB frequentou uma formação profissional na área de geriatria e se encontrava a frequentar um estágio profissional , o arguido AA levava-a de manhã, ia busca-la ao final do dia, e durante o almoço, ficava junto á porta do estabelecimento onde esta...

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