Acórdão nº 602/15.0T9SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-04-2024

Data de Julgamento10 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão602/15.0T9SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 602/15.0T9SLV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Silves – J1
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I – Relatório:
O Ministério Público veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 21/06/2016.
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O arguido não se apresentou em juízo, não foi detido e não foi declarada cessada a sua contumácia.
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Ao apreciar a aplicação da lei da amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02/08), em 27/11/2023, na parte pertinente para a justa resolução da questão, o Tribunal a quo designou data para a realização do julgamento, com marcação de dia alternativo, tendo presente «a necessidade de emissão e notificação de carta rogatória para notificação do arguido, com as demoras a tal atinentes».
Após ordenar as apropriadas notificações, está escrito no despacho reclamado que «relativamente ao arguido e por referência à morada indicada na informação com a referência 11854178, elabore e expeça carta rogatória às entidades de Justiça Francesa, solicitando a notificação, ao mesmo, do teor da acusação (bem como da faculdade de requerer a abertura da instrução) e do despacho que a recebeu da possibilidade de contestar tal acusação e das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, com informação de que poderá requerer ou consentir que o julgamento tenha lugar na sua ausência».
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O despacho recorrido mostra-se notificado ao Ministério Público em 15/12/2023 e aos defensores oficiosos/mandatários, por carta expedida em 28/11/2023.
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O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 01/02/2024.
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O recurso não foi admitido. Após a enunciação de normas legais e a transcrição de doutrina pertinente, a Meritíssima Juíza de Direito adiantou que: «no caso, está em causa despacho que designa dia para a realização de audiência de discussão e julgamento, despacho, que salvo melhor entendimento, em nada belisca quaisquer direitos do arguido já que o mesmo se destina unicamente a regular o normal andamento do processo, ou, dito de outro modo, no dizer do n.º 4 do artigo 142.º do Código de Processo Civil, o despacho em causa destina-se a “prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes», pelo que do mesmo não é admissível recurso». *
O despacho reclamado é de 11/02/2024 e foi notificado ao Ministério Público em 29/03/2024 e, na mesma data foi expedida carta, aos defensores oficiosos/mandatários dos restantes sujeitos processuais.
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O Ministério Público fundamenta a reclamação na circunstância de o arguido estar declarado contumaz, argumentando que a prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação ou detenção do acusado.
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O Ministério Público solicitou a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal.
As decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[3] do Código de Processo Penal e o Tribunal recorrido considerou que se estava perante um acto de mero expediente.
É entendimento jurisprudencial consolidado que constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes[4].
Leal Henriques e Simas Santos referem que tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes[5].
Mais recentemente, Paulo Pinto de Albuquerque assumiu que os «despachos de mero expediente são actos processuais do juiz pelos quais ele regula o andamento normal do processo, sem que se pronuncie sobre o mérito da causa ou de quaisquer incidentes ou questões interlocutórias suscitadas pelos outros sujeitos processuais. Contudo, se os despachos de mero expediente
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