Acórdão nº 5999/19.0T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-09-2021

Data de Julgamento29 Setembro 2021
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão5999/19.0T8FNC.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Processo n.º 5999/19.0T8FNC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou a presente ação sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Ferragens dos Ferreiros - Comércio e Materiais de Construção, Lda peticionando que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Face ao exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência:
a) Declaro a ilicitude do despedimento do autor AA levado a cabo pela ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. a 2 de dezembro de 2019;
b) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA, a título de compensação, das retribuições que o autor deixou de auferir, na quantia mensal de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), a título de retribuição base, € 246,49 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diuturnidades e € 25,80 (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio por antiguidade, desde 2 de Dezembro de 2019 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390°, n.º 2, do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença;
c) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal e diuturnidades, considerando a retribuição base no valor mensal de € 615,00 (seiscentos e quinze euros) e € 246,49 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 6 de Janeiro de 1981 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença;
d) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA da quantia de € 1.859,52 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
e) Absolvo a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. do demais peticionado.

(…)”

Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação depois de ter alterado a matéria de facto dada como provada acrescentando o atual n.º 6, proferiu Acórdão com o seguinte teor:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se altera a sentença recorrida, revogando-se as alíneas a), b) e c) do dispositivo e, em sua substituição:
a) declara-se lícito o despedimento, absolvendo-se a Ré/Apelante dos pedidos formulados com base no pressuposto da sua ilicitude;
b) mantém-se, no mais, a decisão recorrida”

Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

A. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal a quo.

B. Entendemos que o Tribunal da Relação …..,...

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