Acórdão nº 598/16.1T9BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-10-10

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão598/16.1T9BGC-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO:

Nos presentes autos de processo comum singular, com o NUIPC nº 598/16.1T9BGC que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguida V. G., foi proferido seguinte despacho decisório: (Transcrição)
«A Polícia Judiciária veio solicitar o pagamento da factura n.º 1695027388, no valor de 9.704,28 €, alusiva a perícia realizada em sede de inquérito.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pagamento, em suma, por entender que a perícia em causa foi realizada no âmbito da missão de coadjuvação daquela Polícia com o Ministério Público, dentro, portanto, da sua esfera de competência, conforme ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR.
A arguida corroborou a posição do Ministério Público.
Cumpre decidir:
Na Portaria n.º 175/2011, de 28.4, logo no seu preâmbulo, refere-se que: “O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”.

Prossegue o seu artigo 1.º exarando:
“1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
2 – A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.” Por sua vez, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 2.º:
“3 – O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4 – As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”.
Assim, resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, ou outras diligências, que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr. art. 1.º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr. n.º 4 do art. 2.º da citada Portaria 175/2011).
A realização destas perícias e exames constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34.º, da Portaria 419-A, de 17 de Abril) – neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29.03.2017 (Desembargador Donas Boto), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2015, 2-2-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-1-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A orientação emanada, pelo Gabinete da Senhora Ministra da Justiça em ofício assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13 de Janeiro de 2012, colide com o teor da portaria.
Acresce que, isto em nada bule com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois qua a sua Lei Orgânica (Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto) prevê expressamente, no seu art.º 46.º, n.º 2, que a DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas: “c) As quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte papel ou digital” – que se reconduzem a receitas próprias resultantes da sua atividade.
Não se vê que o legislador não tivesse vertido em lei o seu pensamento de forma clara, e que seja suscetível de outra interpretação, como a que lhe é dada pelo referido ofício.
Da referida Portaria mais não resulta que uma antecipação do pagamento, pois, a final, tais valores serão tidos em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais (cfr. art. 514.º, n.º 1, CPP) - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 145/17.8GBNLS-A.C1, de 22-05-2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 2/14.0T9NLS-A.C1, de 24-10-2018 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, p. n.º 411/14.4PFVNG-B.P1, de 29-03-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, indefere-se o promovido, ordenando-se o pagamento da factura acima identificada, após trânsito em julgado da presente decisão.»
*
II Recurso

A arguida recorreu do despacho pedindo a sua revogação, com as seguintes:
«CONCLUSÕES

I. Vem o presente recurso interposto pela arguida do douto despacho proferido no dia 12 de abril de 2022, com a referência nº 24176376, a fls. 468 a 470 dos autos, que deferiu o pagamento da fatura n.º 1695027388 a folhas 460 e 461 dos autos, no valor de 9.704,28 € apresentada pela Polícia Judiciária, referente à perícia realizada em sede de inquérito.
II. O despacho de que ora se recorre contrariou a douta promoção do Ministério Público, constante a folhas 462 dos autos, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efetuadas pela Polícia Judiciária lhe não fossem pagas.
III. Por requerimento constante a folhas 467 dos autos a arguida veio aderir à douta promoção do Ministério Público.
IV. A arguida não se conforma com tal despacho porquanto a perícia realizada nos autos não foi requerida por quem quer que seja, mas outrossim realizada por iniciativa da Polícia Judiciária que a efetuou no exercício das suas atribuições legais e no âmbito da sua atividade investigatória, não devendo por isso ser paga.
V. Nos presentes autos de processo comum singular que com o n.º 598/16.1T9BGC corre termos no Juízo Local Criminal de Bragança, a 25-05-2016, foi delegado no OPC competente – Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Bragança - a realização do inquérito, Cfr. folhas 6 e 7 dos autos.
VI. A factualidade imputada à arguida, é subsumível ao crime de peculato, cuja competência da investigação está legalmente reservada à Polícia Judiciária, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto e 7.º, n.º 2 al. j) da lei de Organização da Investigação Criminal.
VII. Os autos foram posteriormente remetidos à Diretoria da Polícia Judiciária de Vila Real, para investigação, tendo sido realizada análise à documentação contabilística existente nos autos.
VIII. Após análise da...

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