Lei n.º 37/2008

Data de publicação06 Agosto 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2008/08/06/p/dre/pt/html
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6  de  Agosto  de  2008  

5281

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 37/2008

de 6 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, 

corpo superior de polícia criminal organizado hierarquica-

mente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado 

nos termos da lei, é um serviço central da administração 

directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judi-

ciárias na investigação, desenvolver e promover as acções 

de prevenção, detecção e investigação da sua competência 

ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias 

competentes.

2 — A PJ prossegue as atribuições definidas na presente 

lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação 

Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.º

Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em pro-

cessos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe 

incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática 

de actos que antecedem o julgamento e que requerem 

conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ 

actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias 

e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva 

organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

Artigo 4.º

Prevenção e detecção criminal

1 — Em matéria de prevenção e detecção criminal, 

compete à PJ:

a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a 

prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática 

de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções 

e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou pre-

cipitem a ocorrência de condutas criminosas;

b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento 

das situações e à recolha de elementos probatórios.

2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à 

detecção e dissuasão de situações conducentes à prática 

de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigi-

lância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de 

actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos 

restantes órgãos de polícia criminal.

3 — No exercício das acções a que se refere o número 

anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracte-

rização, identificação e localização das situações, podendo 

proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, 

se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de 

registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, 

nos termos do disposto no Código de Processo Penal e 

legislação complementar.

Artigo 5.º

Investigação criminal

1 — As competências da PJ respeitantes à investigação 

criminal são as definidas na Lei de Organização de Inves-

tigação Criminal.

2 — Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento 

dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos 

da sua própria missão e para partilha de informação no 

quadro definido pela lei.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 — A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos ter-

mos da lei.

2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos 

respectivos representantes, devem prestar à PJ a coopera-

ção que justificadamente lhes for solicitada.

3 — As pessoas e entidades que exerçam funções de 

vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e ins-

talações públicos ou privados têm o especial dever de 

colaborar com a PJ.

Artigo 7.º

Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial 

internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação 

nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º

Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal 

de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da 

informação, a regular em diploma próprio.

2 — O sistema referido no número anterior articula -se e 

terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas 

de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º

Direito de acesso à informação

1 — A PJ acede directamente à informação relativa 

à identificação civil e criminal constante dos ficheiros 

magnéticos dos serviços de identificação civil e crimi-

nal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de 

aplicações de tratamento automático da informação com 

interesse para a prevenção e investigação criminal, quando 

efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação 

na Justiça, I. P.


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Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6  de  Agosto  de  2008 

2 — A PJ pode aceder, nos termos das normas e proce-

dimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal 

contida nos ficheiros informáticos de outros organismos 

nacionais e internacionais, celebrando protocolos de coo-

peração sempre que necessário.

Artigo 10.º

Dever de comparência

1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada 

ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, 

hora e local designados, sob pena das sanções previstas na 

lei processual penal, com excepção das situações previstas 

na lei ou tratado internacional.

2 — Em caso de urgência, a notificação ou convocação 

referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer 

meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusiva-

mente por via telefónica; neste último caso, a entidade 

que faz a notificação ou a convocação identifica -se e dá 

conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos 

que permitam ao chamado inteirar -se do acto para que é 

convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que 

se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo 

lavrar -se cota no auto quanto ao meio utilizado.

3 — Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver 

de se deslocar a um local que se situe fora da comarca 

da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde 

se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte 

necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha 

sido solicitado.

CAPÍTULO II

Autoridades de polícia criminal

Artigo 11.º

Autoridades de polícia criminal

1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e 

para os efeitos do Código de Processo Penal:

a) Director nacional;

b) Directores nacionais -adjuntos;

c) Directores das unidades nacionais;

d) Directores das unidades territoriais;

e) Subdirectores das unidades territoriais;

f) Assessores de investigação criminal;

g) Coordenadores superiores de investigação criminal;

h) Coordenadores de investigação criminal;

i) Inspectores -chefes.

2 — O pessoal de investigação criminal não referenciado 

no número anterior pode, com observância das disposições 

legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º

Competências processuais

1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 

do artigo anterior têm ainda especial competência para, no 

âmbito de despacho de delegação genérica de competência 

de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos 

oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões 

psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-

-legal;

b) A realização de revistas e buscas, com excepção das 

domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, 

em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar 

ou bancário;

c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que 

tenham lugar em escritório de advogado, em consultório 

médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que 

seja admissível a prisão preventiva e:

i) Existam elementos que tornam fundado o receio de 

fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de 

perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade 

judiciária; ou

ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendi-

dos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem 

destinados a servir a prática de um crime ou constituam 

seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no 

número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do 

Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comuni-

cada à autoridade judiciária titular da direcção do processo 

para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal 

e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de 

ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade 

judiciária competente, sem prejuízo de...

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