Lei n.º 37/2008
| Data de publicação | 06 Agosto 2008 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/37/2008/08/06/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 151 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2008
5281
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 37/2008
de 6 de Agosto
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ,
corpo superior de polícia criminal organizado hierarquica-
mente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado
nos termos da lei, é um serviço central da administração
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judi-
ciárias na investigação, desenvolver e promover as acções
de prevenção, detecção e investigação da sua competência
ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias
competentes.
2 — A PJ prossegue as atribuições definidas na presente
lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação
Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.
Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em pro-
cessos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe
incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática
de actos que antecedem o julgamento e que requerem
conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ
actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias
e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva
organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
Artigo 4.º
Prevenção e detecção criminal
1 — Em matéria de prevenção e detecção criminal,
compete à PJ:
a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a
prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática
de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções
e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou pre-
cipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento
das situações e à recolha de elementos probatórios.
2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à
detecção e dissuasão de situações conducentes à prática
de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigi-
lância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de
actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos
restantes órgãos de polícia criminal.
3 — No exercício das acções a que se refere o número
anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracte-
rização, identificação e localização das situações, podendo
proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias,
se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de
registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas,
nos termos do disposto no Código de Processo Penal e
legislação complementar.
Artigo 5.º
Investigação criminal
1 — As competências da PJ respeitantes à investigação
criminal são as definidas na Lei de Organização de Inves-
tigação Criminal.
2 — Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento
dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos
da sua própria missão e para partilha de informação no
quadro definido pela lei.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 — A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos ter-
mos da lei.
2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos
respectivos representantes, devem prestar à PJ a coopera-
ção que justificadamente lhes for solicitada.
3 — As pessoas e entidades que exerçam funções de
vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e ins-
talações públicos ou privados têm o especial dever de
colaborar com a PJ.
Artigo 7.º
Cooperação internacional
No âmbito dos instrumentos de cooperação policial
internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação
nos diferentes domínios da sua actividade.
Artigo 8.º
Sistema de informação criminal
1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal
de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da
informação, a regular em diploma próprio.
2 — O sistema referido no número anterior articula -se e
terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas
de informação criminal legalmente previstos.
Artigo 9.º
Direito de acesso à informação
1 — A PJ acede directamente à informação relativa
à identificação civil e criminal constante dos ficheiros
magnéticos dos serviços de identificação civil e crimi-
nal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de
aplicações de tratamento automático da informação com
interesse para a prevenção e investigação criminal, quando
efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação
na Justiça, I. P.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2008
2 — A PJ pode aceder, nos termos das normas e proce-
dimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal
contida nos ficheiros informáticos de outros organismos
nacionais e internacionais, celebrando protocolos de coo-
peração sempre que necessário.
Artigo 10.º
Dever de comparência
1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada
ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia,
hora e local designados, sob pena das sanções previstas na
lei processual penal, com excepção das situações previstas
na lei ou tratado internacional.
2 — Em caso de urgência, a notificação ou convocação
referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer
meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusiva-
mente por via telefónica; neste último caso, a entidade
que faz a notificação ou a convocação identifica -se e dá
conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos
que permitam ao chamado inteirar -se do acto para que é
convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que
se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo
lavrar -se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 — Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver
de se deslocar a um local que se situe fora da comarca
da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde
se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte
necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha
sido solicitado.
CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e
para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Director nacional;
b) Directores nacionais -adjuntos;
c) Directores das unidades nacionais;
d) Directores das unidades territoriais;
e) Subdirectores das unidades territoriais;
f) Assessores de investigação criminal;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspectores -chefes.
2 — O pessoal de investigação criminal não referenciado
no número anterior pode, com observância das disposições
legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 12.º
Competências processuais
1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1
do artigo anterior têm ainda especial competência para, no
âmbito de despacho de delegação genérica de competência
de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos
oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões
psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-
-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das
domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado,
em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar
ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que
tenham lugar em escritório de advogado, em consultório
médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que
seja admissível a prisão preventiva e:
i) Existam elementos que tornam fundado o receio de
fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de
perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade
judiciária; ou
ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendi-
dos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir a prática de um crime ou constituam
seu produto, lucro, preço ou recompensa.
2 — A realização de qualquer dos actos previstos no
número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do
Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comuni-
cada à autoridade judiciária titular da direcção do processo
para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal
e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de
ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade
judiciária competente, sem prejuízo de...
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