Acórdão nº 584/20.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão584/20.7T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda (ré).
Apelada: A.G. (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

1. O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo:
a) A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos da Lei, a que corresponderá valor entre € 6 136,99 (seis mil cento e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e € 18 410,96 (dezoito mil quatrocentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), respetivamente;
b) A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 5 000 (cinco mil euros);
c) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1 729,74 (mil setecentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada;
d) A condenação da ré a pagar-lhe a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020, no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);
e) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d);
f) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d);
g) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019;
h) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020;
i) A condenação da ré a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre os valores referidos nas alíneas anteriores, a calcular à taxa legal para as obrigações civis, até efetivo e integral pagamento;
j) A condenação da ré a regularizar a situação contributiva relativa ao autor junto do Instituto da Segurança Social, I.P., quer quanto à data de cessação do contrato, quer quanto à retribuição real do Autor comprovada nos autos.
Alegou, em síntese que trabalhava por conta da R. e que rescindiu o contrato de trabalho com a ré, alegando justa causa, por terem ocorrido factos que inviabilizaram de todo e definitivamente a relação laboral, nomeadamente;
- Inexistência de instalações sanitárias em qualquer um dos dois locais de trabalho do autor, obrigando-o a fazer as suas necessidades básicas ao ar livre e sem quaisquer condições de higiene ou privacidade, em circunstâncias indignas, vexatórias e atentatórias da higiene e saúde;
- Inexistência de condições de segurança e manutenção dos equipamentos de trabalho (máquinas), colocando em perigo a sua segurança e integridade física;
- Inexistência de formação profissional, nos termos da Lei; e
- Lesão grave dos interesses patrimoniais do autor, na medida em que os descontos mensais para a Segurança Social eram feitos por valor inferior ao valor da sua retribuição real.
Assim sendo tem o autor direito a uma indemnização patrimonial e não patrimonial pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho bem como a créditos laborais relacionados com créditos de horas de formação, diferenças remuneratórias, férias e subsídio de férias vencidos e não pagos e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, e à regularização da sua situação contributiva perante a segurança social.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º, do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.
A ré contestou, alegando, em síntese serem falsos os factos articulados pelo autor, tendo a contenda entre o autor e a ré resultado de uma quezília entre o mesmo e o irmão deste, encarregado geral da ré, e, consequentemente, de uma vingança do autor, não tendo os factos alegados a dimensão que o autor pretende dar-lhes e, não se verificando, assim, justificação para a resolução do contrato por parte do autor, nem tem este direito aos créditos alegados.
Pede a condenação do autor como litigante de má-fé.
À matéria de exceção respondeu o autor no início da audiência.
Foi proferido despacho de saneamento, no qual foi fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento como consta da ata.

2. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Em face de tudo quanto se deixou exposto:
1. Julgo parcialmente procedente a ação intentada por A.G. contra Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda e, em consequência;
a) Condeno a R. a pagar ao A. a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, no valor global de € 18 383,82 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), pela cessação do contrato de trabalho com justa causa a 06.01.2020 por parte do autor, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
b) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia ilíquida de € 2 182,80 (dois mil cento e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
c) Condeno a R. a pagar ao A. a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020 (até dia 6 de janeiro), no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
d) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
e) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
f) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
g) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento;
h) Absolvo a ré do demais peticionado.
2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor.
3. Decido não condenar as partes como litigantes de má-fé.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 84% para a ré e 16% para o autor (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O valor da ação foi fixado no despacho saneador.

3. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões seguintes:
1. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto provada e
não provada, concretamente os factos identificados como “Factos Provados” sob os n.º 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 e 27 e os factos considerados como “Factos Não Provados” identificados sob as alíneas C), G), H), I), J), K), M, N), P), Q), R) , S), T), U), V) e Y), visando a reapreciação da prova gravada.
2. Para a correta apreciação da prova que foi produzida no âmbito dos autos, a decisão recorrida deveria ter-se atido de forma mais vincada aos depoimentos testemunhais e não apenas – como reconhece – sobretudo às declarações de parte do A.! Se as declarações de parte do A. bastassem para prova de factos que lhe são favoráveis, seria inútil até realizar-se qualquer julgamento, bastando antes fazer-se fé no articulado inicial!
3. O tribunal a quo violou o artigo 414.º, do CPC – aplicável ex vi do artigo 1.º do CPT), pois ostensivamente resolveu todas as dúvidas e insuficiência de prova em benefício do A., quando o ónus de prova estava a cargo deste e a valoração da dúvida deveria mesmo ter sido em seu prejuízo!
4. Pelos fundamentos melhor explanados no ponto II.I. (p. 11 e ss.) da presente alegação, o A. simulou fundamento para alegar justa causa na resolução do seu contrato de trabalho, quando na verdade o que esteve na base da resolução foi a sua intenção de deixar a empresa devido a mau relacionamento que tinha com o seu irmão e encarregado da sua entidade patronal, M..
5. Os “Factos Não Provados” sob as alíneas C), M, N), deveriam ter sido considerados como provados com base nas regras da experiência comum e nos seguintes depoimentos:
5.1. P. (depoimento gravado no sistema de gravação digital, ficheiro com o nome 20210622142941_1038549_2870364, minuto 3’30’’ do referido ficheiro de áudio, continuando depois a mesma matéria após o minuto 13’20’’).
5.2. M. (registo a partir do minuto 7’30’’ e até ao minuto 16’ entre o minuto 19’ e o minuto
...

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