Acórdão nº 58/23.4YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28

Ano2023
Número Acordão58/23.4YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da relação de Évora:

I.
O Ministério Público junto desta Relação veio, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 als a), c), d) e f), do art.º 104º e nos 1, 2 e 3 do art.º 107º ambos da Lei 144/99, de 31 de Agosto, promover procedimento de delegação na República Federativa do Brasil a execução de sentença penal portuguesa, proferida contra o nacional brasileiro:
AA, solteiro, nascido em Ipatinga, Brasil, Minas Gerais, no dia 1812-1972, (…), com domicílio na (…) BRASIL
actualmente residente no seu País de origem;
Invocou os seguintes fundamentos:
1° No âmbito do processo Comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, o identificado cidadão foi condenado por sentença exarada e publicitada no dia 05 de Março de 2010 e transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, por factos praticados a partir de Março de 2007 até 08 de Março de 2008, consubstanciadores de um crime de lenocínio, p. e p. no art.º 169º, n.º 1, do Código Penal. foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão
2º - A referida pena não se encontra extinta por efeito da prescrição, atento o disposto no art.º 122º n.ºs 1 al. b) e 2 do Código Penal.
3º - No âmbito dos ditos autos o identificado cidadão sofreu privação de liberdade entre os dias 08 de Março de 2008 e 10 de Março de 2008
4º- Remanescem para cumprimento 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão, não podendo sofrer qualquer agravação esta pena.
5º - O condenado é cidadão nacional da República Federativa do Brasil, onde nasceu.
6º - O cidadão AA reside na República Federativa do Brasil, mais concretamente na Avenida (…)
7º - O cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde reside e tem a sua família, permitir-lhe-á uma melhor reinserção social.
8º - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, proíbe a extradição de cidadãos não naturalizados, no art.º 5º LI, que prescreve:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
9º - Assim o cidadão AA não pode ser extraditado para cumprir a pena imposta no Processo Comum (Tribunal Singular), n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2
10º - A transmissão à República Federativa do Brasil de que ao predito cidadão foi aplicada no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, para cumprimento da pena imposta de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punível pelo artigo 169º n.º 1 do Código Penal, foi considerada admissível por despacho de S. Exa. a Sra. Conselheira Procuradora Geral da República proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 4564/2022, de 8 de Abril, de Sua Excelência a Sra Ministra da Justiça, publicado no Diário da República n.ºo 77, II Série, de 20 de Abril de2022-
11º - Mostram-se reunidas as condições elencadas no art.º 104º da Lei 144/99 de 31 de Agosto:
- O condenado tem nacionalidade brasileira;
- Não é possível obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
- O cumprimento da pena no Brasil permitirá melhor reinserção social;
- A duração da pena imposta não é inferior a l um ano de risão;
12º - Mostram-se reunidos os requisitos da delegação da execução da sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular), n o 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, para cumprimento da pena imposta no mesmo processo.
13° - Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para conhecer e decidir do ora requerido (Lei n.º 144/99, art.º 107º n.º 3)..
Termina requerendo seja autorizada a promovida delegação na República Federativa do Brasil a execução da sentença proferida contra o nacional brasileiro acima identificado e no âmbito do processo acima referido, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão que falta cumprir da que lhe foi aplicada.
Foi emitida carta rogatória às autoridades judiciárias brasileiras para obtenção do consentimento do requerido para que a sentença que o condenou em Portugal possa ser executada na República Federativa do Brasil, atento o consignado no n.º 4 do art.º 107º da supra identificada Lei 144/99.
O requerido, notificado de todo o conteúdo do requerimento e documentos anexos ao mesmo e que lhe foram entregues, nada disse.
Devolvida a carta rogatória, o requerente M.º P.º requereu seja proferida decisão de harmonia com o estatuído com o artigo 109 0 , da Lei 144/99 de 31 de Agosto no sentido de ser deferida a delegação na República Federativa do Brasil, da execução da sentença condenatória proferida no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, no dia 05 de Março de 2010 e transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, pela prática de factos praticados a partir de Março de 2007 até 08 de Março de 2008, consubstanciadores de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 1 69 0 n o 1 do Código Penal, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete dias) de prisão, não podendo sofrer qualquer agravação esta pena.

Notificado o defensor Oficioso nomeado ao requerido, o mesmo veio manifestar não se opor ao requerido.


II.
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