Acórdão nº 5703/21.3T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão5703/21.3T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Nº 5703/21.3T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2
Recorrente: G..., Lda
Recorrida: Instituto da Segurança Social, I.P.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A G..., Lda, com sede na Av. ..., Vila do Conde, impugnou judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. - que a condenou na coima única no valor de € 675,00, pela prática de três contra-ordenações graves, previstas nos nº 1, 2 e 6 do art. 40º e punidas nos termos dos arts. 233º e 241º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, consubstanciadas na entrega das declarações de remunerações referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 em 10/03/2014, quando os prazos regulamentares, terminaram, respectivamente em 11/11/2013, 10/12/2013 e 10/01/2014.
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Após apresentação do processo a juízo, tendo o Ministério Público expressado a sua não oposição a que a decisão fosse proferida por simples despacho e nada dizendo a arguida, após ser notificada para dizer se se opunha, sob a consideração de que a decisão sobre o mérito, não dependia de prova a produzir, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Por todo o exposto, julgo a impugnação totalmente improcedente e, em consequência, decido manter a decisão administrativa que condenou a arguida na coima única de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).
Custas pela arguida, com 1 UC de taxa de justiça nos termos do art. 59º da Lei 107/2009 de 14/09, do 8º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao referido Regulamento, sem prejuízo do apoio judiciário com que a mesma litiga (requerimento de 16/02/2022).
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Notifique, deposite e comunique à Segurança Social nos termos do art. 45º, 3 da Lei 107/2009 de 14/09.”.
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Inconformada interpôs a arguida o presente recurso.
Solicita a sua admissão, sob a argumentação de que, o mesmo deve ser admitido, atento o que estabelece o nº 2 do art. 49º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alegadamente por, a seu ver, a decisão recorrida ter adoptado um entendimento que não tem apoio legal e “considerando que as questões da aplicação dos prazos de interrupção e suspensão aos procedimentos contraordenacionais se mostram fundamentais para a decisão quanto à prescrição ou não dos ditos procedimentos, é inquestionável a importância da intervenção deste Tribunal da Relação com vista à melhoria da aplicação do direito”. E, prossegue, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1.ª O recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, com as sucessivas alterações.
2.ª Nos autos foi a Recorrente condenada ao pagamento da coima de €650,00.
3.ª Ora, objetivamente, atento o valor da coima, que não seria admissível recurso da sentença em crise.
4.ª Todavia, o art. 49.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, com as sucessivas alterações, prevê expressamente que Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
5.ª No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois veio aplicar períodos de suspensão do procedimento contraordenacional superiores ao legalmente permitido e, ainda, fez acrescer ao prazo prescricional os períodos de suspensão anteriores ao período da interrupção decorrente da notificação para pagamento voluntário da coima e, dessa forma, concluiu que o procedimento contraordenacional não se encontrava prescrito na data da notificação da decisão.
6.ª Ora, considerando que as questões da aplicação dos prazos de interrupção e suspensão aos procedimentos contraordenacionais se mostram fundamentais para a decisão quanto à prescrição ou não dos ditos procedimentos, é inquestionável a importância da intervenção deste Tribunal da Relação com vista à melhoria da aplicação do direito.
7.ª Contra a Recorrente foram instaurados pelo Instituto da Segurança Social três processos de contraordenação pela entrega fora de prazo das declarações de remunerações referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 em 10/03/2014, quando os prazos regulamentares, terminaram, respetivamente em 11/11/2013, 10/12/2013 e 10/01/2014.
8.ª A Recorrente apresentou Recurso Judicial da decisão de aplicação de coima única, no montante de €675,00, por considerar que o procedimento se encontrava prescrito.
9.ª Com a devida vénia, entendemos que o Tribunal cometeu dois erros:
a) Considerou que o processo esteve suspenso durante 1 ano, 4 meses e 19 dias, nos termos do art. 53.º, n.º 1, al. b) da Lei 107/2009, quando nos termos do n.º 2 do mesmo art. apenas poderia estar suspenso por tal facto pelo período de 6 meses;
b) Fez acrescer ao prazo que se iniciou em 19/06/2016, na sequência da interrupção ocorrida nessa data, o tempo de suspensão anterior a essa interrupção.
10.ª Entendeu o Tribunal recorrido que, considerando o disposto pelo art. 53º, nº 1, al. b) da Lei 107/2009, e o que ficou demonstrado em 2) da matéria de facto provada, a prescrição tem de se considerar suspensa no período de 26/10/2014 a 19/05/2016, isto é durante 1 ano, 4 meses e 19 dias, período durante o qual não foi possível o prosseguimento do procedimento por inviabilidade de notificação da arguida por carta registada com aviso de recepção.
11.ª Sucede, porém, que, consta expressamente no n.º 2 da identificada Lei 107/2009 que Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
12.ª Quer isto dizer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, jamais poderia considerar-se suspenso o procedimento contraordenacional pelo período de 1 ano, 4 meses e 19 dias, posto que apenas poderia estar por seis meses.
13.ª O Tribunal a quo decidiu, ainda, fazer acrescer ao prazo de prescrição
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