Acórdão nº 5670/16.5T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão5670/16.5T9PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 5670/16.5T9PRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 5670/16.5T9PRT, com origem numa denúncia apresentada por “B...”, por despacho de 24-09-2020, foi deduzida acusação contra AA, aí sendo imputada a prática pelo mesmo de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CPenal.
*
Irresignado com esta decisão, veio o arguido requerer a abertura da instrução, que foi deferida, tendo a final sido proferida decisão de não pronúncia.
*
Inconformada com esta decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do interpôs recurso, solicitando que seja revogado o despacho de não pronúncia do arguido e seja o mesmo substituído por outro que o pronuncie nos exactos termos em que foi acusado.
Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1º) Nos presentes autos, o MºPº deduziu acusação contra AA, porquanto, enquanto funcionário da Associação "B...", nos anos de 2014 e 2015 recebeu valores, que descriminou, num total de 48.760,60 Euros de que se apropriou, imputando-lhe assim a pratica de um crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo artigo 205º nº1 e 4 al-b) do Código Penal;
2º) Como prova da Acusação o MºPº indicou:
A) Para provar que o arguido exercia as referidas funções, as testemunhas BB, cfr. fls. 797 a 798, CC, cfr. fls. 109 a 111 e DD, cfr. fls. 130 a 133;
B) Como prova de que foi o arguido a receber esses valores, o MºPº indicou como testemunhas EE, cfr. fls. 157 a 160, FF, cfr. fls. 161 a 165, GG, cfr. fls. 166 a 168, HH, cfr. fls. 169 a 173, II, cfr. fls. 178 a 182, JJ, cfr. fls. 191 a 195, KK, cfr. fls. 205 a 208, LL, cfr. fls. 218 a 222, MM, cfr. fls. 226 a 229, NN, cfr. fls. 249 a 253, OO, cfr. fls. 255 a 259, que são unânimes a declarar que sempre que iam descontar os cheques endossados ã Associação (do sector funerário) entregavam o dinheiro ao arguido, e só excecionalmente, quando este não estava ao funcionário PP;
3º) Ora sendo certo que nas datas referidas na acusação como da pratica dos factos, o arguido encontrava-se ao serviço, cfr. documentos de fls. 268, 273 a 274, 302 e 410, só podemos concluir que foi o arguido que recebeu os montantes em causa nos presentes autos;
4º) Montantes que o arguido teria que colocar no cofre que se encontrava no seu gabinete, e que era o único que tinha a chave, conforme é admitido pelo próprio arguido na fase da instrução;
5º) E não o colocou, integrando-o no seu património, conforme resulta da análise bancária de fls. 405 a 409 e da análise do GRA, apensa aos presentes autos;
6º) Não se conformado com a acusação, o arguido requereu a abertura da instrução, alegando, que não era apenas ele que recebia o valor dos cheques, mas também recebiam esses valores os funcionários QQ e RR, que igualmente tinham a chave do cofre onde esses valores eram guardados, que esteve de férias entre 23/06/2014 a 07/07/2014, reiniciando as férias em 18/08/2014 e que esteve de baixa entre 03/03/2015 a 31/03/2015, pelo que, não podia ter praticados os factos do dia 19/08/2014, nem do dia 03/03/2015, que em muitas datas do "desaparecimento" do dinheiro os referidos funcionários também estavam ao serviço, que apesar dos cheques terem um carimbo correspondente a uma determinada data, não quer dizer que o dinheiro resultante desse cheque tivesse logo dado entrada na Associação ofendida, e tanto assim é que entre o dia 11/05/2015 e 04/06/2015 o MºPº acusa-o de se ter apropriado de um total de 17.037,80 Euros, mas esse facto é contraditório com a ata do fecho de caixa da seção funerária, que os valores em numerário que depositou nas suas contas bancárias, não têm qualquer proveniência ilícita, pois traduzem a forma como, conjuntamente com a sua esposa geria o seu agregado familiar, com o levantamento da totalidade dos seus salários, que guardava em casa, para depois pontualmente depositar os valores de créditos a pagar através das suas contas bancárias;
7º) Apresentou testemunhas e como documentos, cópia da atribuição das suas funções, bem como dos restantes funcionários da Associação, cópia de um despacho de arquivamento do inquérito nº 9972/08.6TDPRT, folhas com vários nomes, inclusive o seu, com várias cruzes e traços, cópias de vários documentos alegadamente emitidos pela ofendida sobre depósitos em numerário, "caixa funerária", talões de levantamentos, ata de fecho da caixa da secção funerária, certificado de incapacidade temporária para o trabalho, horário de trabalho de vários funcionários, cópia de uma caderneta da Banco 1... e cópia de uma circular emitida pela ofendida em 01/10/2014.
8º) Na fase de Instrução:
A) apenas foi ouvida como testemunha SS, que confirmou os factos alegados na acusação pública, com exceção da sua autoria, que diz desconhecer;
B) Foi interrogado o arguido, que obviamente negou a pratica dos factos, mas, e em contradição com o próprio requerimento de abertura da instrução, admitiu que quando era ele a receber o dinheiro proveniente do desconto dos cheques, o colocava num cofre que existe no seu gabinete, do qual tinha exclusivamente a respetiva chave;
C) O MMº juiz não analisou a maior parte dos documentos juntos com o requerimento da abertura da Instrução, pelo menos, a eles se não refere na sua decisão instrutória, e quando o faz, tais documentos comprovam precisamente o contrario do que alega;
9º) Ou seja, o MMº Juiz decidiu pela Não Pronuncia do arguido, por insuficientes indícios da pratica do crime pelo arguido, tendo apenas por base as suas declarações;
10º) Ignorando toda a prova testemunhal indicada na acusação, que contraria as declarações do arguido, quanto às suas concretas funções e recebimento dos valores;
11º) Ignorando a prova documental indicada na acusação, que contraria o alegado pelo arguido e a prova por este apresentada (sem qualquer relevância), quanto à apropriação dos valores em causa.
12º) Pelo que, ao decidir pela insuficiência de indícios do arguido ter praticado o crime que lhe é imputado na Acusação, apenas tendo em conta as declarações do arguido, violou o MMº Juiz as regras da prova documental previstas no artº 169º do CPP e as regras do artº 308ºº nºl e nº2 do mesmo diploma legal, porquanto com a prova indicada na acusação não resulta uma possibilidade razoável (por suficientes indícios) de ao arguido vir a ser aplicada uma pena, mas resulta uma possibilidade certa (por fortes indícios) do arguido ser condenado em julgamento.
13º) Em face do que, deve tal despacho de Não Pronuncia ser revogado e substituído por outro que Pronuncie o arguidos nos precisos termos em que foi Acusado.
Se outro for o entendimento de Vªs EXªs, por certo farão
JUSTIÇA!»
*
A assistente “B...” respondeu ao recurso, subscrevendo na íntegra a posição do Ministério Público.
*
O arguido AA também respondeu ao recurso, defendendo, pelo contrário, que deve ser negado provimento ao mesmo e mantida in totum a decisão recorrida.
Apresenta os seus argumentos com as seguintes conclusões (transcrição):
«I.
A decisão instrutória não merece qualquer censura ou reparo, pois a forma como o Tribunal a quo esmiuçou os factos relevantes para a decisão de não pronúncia do arguido, levados ao seu conhecimento, resultaram numa decisão forte e sustentada, não deixando margem para que lhe seja apontada qualquer falha, mesmo a uma imaginação mais proeminente.
II.
Ficou claramente demonstrado que ao contrário do que alega o recorrente, o arguido não era o único a receber dinheiro.
III.
Aliás, essa afirmação nem faz qualquer sentido, pois é impossível uma Associação, da enormidade da assistente, estar dependente de um único funcionário, até porque há dias em que esse pode faltar, estar de férias, de baixa, etc, e, por isso, o organograma que comprova a hierarquia demonstra que pelo menos os 4 funcionários - arguido, PP, TT e RR – trabalhavam em prol do mesmo, incluindo o receber o dinheiro.
IV.
Mais, pela descrição de funções de cada um destes trabalhadores, os recebimentos de valores monetários estavam incumbidos ao QQ e ao RR, e o controlo de caixa ao PP – como se depreende do documento, n.º 1 junto com o RAI.
V.
Mesmo que assim não fosse, está evidenciado de modo claro e sem margem para dúvidas, que em algumas das datas referidas na acusação o arguido não se encontrava ao serviço, o que demonstrou com os mapas de assiduidade e os seus recibos de vencimento emitidos pela assistente.
VI.
Está absolutamente demonstrado a falsidade alegada pelo MP quando refere que o arguido tinha um cofre no seu gabinete do qual só ele tinha a chave, aliás, os depoimentos que acima se transcreveram de algumas testemunhas (cf. Pontos 16 a 23 desta peça) demonstram que essa afirmação é falsa.
VII.
Por isso, retiram-se logo duas conclusões óbvias: primeiro, não há uma única testemunha que diga que era o arguido o único a receber dinheiro; em segundo lugar, não há uma única testemunha que afirme o que referiu o MP de que “…Quando o QQ substituía o arguido, aquele guardava os valores em outro cofre, que se encontrava no seu gabinete e do qual só ele tinha a chave…”- pág. 4, 1.º parágrafo das alegações -, nem que, “… resulta igualmente que era apenas o arguido que tinha a chave do cofre onde esse dinheiro era por si colocado…” – pág. 6, 1.º Parágrafo das alegações de recurso - e, ainda, que “…resulta óbvio, que o arguido colocaria esse numerário no cofre de que tinha exclusivamente a chave, e não, no cofre do qual os seus colegas tinham chaves…” pág. 15, 1.º parágrafo das alegações.
VIII.
Portanto, das duas uma, ou o recorrente não percebeu de que se está a falar do mesmo e único cofre existente no local, ou então com as suas alegações de recurso está a acusar o Sr. QQ pois era na sua sala que estava o cofre.
...

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