Acórdão nº 56/19.2 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-16

Ano2023
Número Acordão56/19.2 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

P… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferida no âmbito do processo n.º 2194201804001443 e as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 e melhor identificadas nos autos, alegando conclusivamente o seguinte:
«




















».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido in totum.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que importa resolver: (i) vício de forma por falta de fundamentação quanto à aplicação do regime normal do IVA à taxa de 23% ao invés do regime de margem em sede de IVA tanto nas correcções técnicas como por métodos indirectos; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir estarem reunidos os pressupostos de que depende o recurso à avaliação indirecta; (iii) nulidade processual por preterição do inquisitório e da oficiosidade quanto às questões suscitadas a propósito da quantificação da matéria tributável.
***


III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«




















































































(IMAGEM, ORGINAL NOS AUTOS)




































».

B.DE DIREITO

Invoca o recorrente vício de forma por falta de fundamentação do relatório de inspecção tributária. Vejamos.

Alega o recorrente que em procedimento inspectivo foi decidido aplicar o regime geral do IVA sobre as vendas presumidamente omitidas e não o regime de bens em segunda mão por incumprimento dos requisitos de que depende a aplicação deste, sem que, no entanto, o relatório final explicite o requisito concretamente incumprido pelo impugnante para que lhe pudesse ser aplicado o regime de bens de segunda mão, o que consubstanciaria falta de fundamentação.

Em apoio da sua posição vale-se do referido nos pontos 41. a 43 da informação burocrática que sustenta o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos quais está vertido o seguinte (consta a fls.30 dos autos):
«41. A IT presumiu que o IVA se encontrava em falta, nos termos do art.º 90.º do CIVA, considerando como base tributável sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, o valor das vendas que presumiram omitidas, aplicando a taxa normal de 23%.
42. Foi decidido aplicar o regime geral do IVA, pela IT, por incumprimento por parte do Reclamante dos requisitos que lhe permitiam usufruir do regime dos bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18/10), por violação das alíneas a), b) e c) do art.º 3.º do Diploma.
43. O relatório de inspecção não explicita claramente, qual das alíneas foi incumprida pelo que não podemos avaliar a correcta aplicação do regime geral no cálculo do imposto em falta.».

Salienta-se, porém, que não obstante a citada passagem da informação que sustenta a decisão de reclamação graciosa, essa decisão foi de indeferimento do pedido anulatório das liquidações (aliás, acolhendo o proposto na própria informação), não tendo a decisão da reclamação graciosa introduzido qualquer alteração expressa no conteúdo dos actos reclamados.

Nessa medida, importará aferir do alegado vício de forma por falta de fundamentação com relação aos actos de liquidação, sendo que essa fundamentação é a que está vertida, transversalmente, no relatório que culminou a acção inspectiva.

É sabido que o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado no art.º 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário).

Como se deixou consignado, entre outros, no ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/05/2018, tirado no proc.º 0572/17, «este dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função: endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa (…).

Daí que essa fundamentação deva ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma...

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